Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800678-02.2025.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: Anna Clara Jerônimo Vieira, DECIO MEDEIROS VALE NETO e CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA e DECIO MEDEIROS VALE NETO, cujo objeto consiste na execução de dívidas fundadas nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 101.2020.183.23463 e 101.2021.899.24200. Os executados foram regularmente citados (Ids 157400716, 157550795 e 159249546) e deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de Id 173602416, oportunidade em que requereu a realização de pesquisas de bens, através dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, este último na modalidade de reiteração automática. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando o feito, observa-se que o exequente, ao ser intimado, requereu a realização de diligências através de diversos sistemas. Assim, passo a analisar, individualmente, os pedidos de consulta formulados pela parte exequente. 1. Renajud O Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. Na espécie, verifica-se que não foi realizada ainda consulta de veículos do sistema Renajud, o que autoriza a utilização do referido sistema no presente momento. 2. Infojud O Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é uma plataforma eletrônica administrada pela Receita Federal do Brasil, permitindo o compartilhamento de informações fiscais com o Poder Judiciário. O sistema possibilita o acesso a declarações de Imposto de Renda e demais dados fiscais do contribuinte, sendo um instrumento essencial para a efetividade da execução, especialmente quando há indícios de ocultação patrimonial ou inexistência de bens penhoráveis identificados por outros meios. No presente caso, a realização de consulta ao Infojud revela-se medida necessária e proporcional, alinhada ao princípio da efetividade da execução e aos poderes instrutórios do magistrado previstos no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 3. Sisbajud na modalidade de reiteração automática O pedido encontra amparo legal. A utilização do sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio de ativos financeiros é medida adequada, célere e proporcional à satisfação do crédito tributário, revelando-se diligência eficaz para a localização de valores passíveis de penhora, sobretudo diante da ausência de indicação voluntária de bens pelo executado. Ademais, a funcionalidade de reiteração automática é plenamente compatível com o princípio da eficiência e a efetividade da execução, viabilizando o rastreamento contínuo de valores disponíveis em instituições financeiras.
Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados no Id 173602416. Seguem, anexas a presente decisão, as consultas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud. Outrossim, determino a realização de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja bloqueio de valores, intime-se o respectivo executado, preferencialmente por meio de seu advogado (nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15) ou, na ausência deste, por seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou via postal. A parte executada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15. Não sendo apresentada manifestação no prazo legal, ou sendo ela rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensando-se a lavratura de termo. Nesse caso, a instituição financeira responsável deverá efetuar a transferência dos valores bloqueados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada à execução. Registre-se, por fim, que a ordem de bloqueio já restou protocolada no sistema Sisbajud, devendo os autos permanecerem em Secretaria, na tarefa específica, aguardando informações sobre eventual localização de valores. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)