Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801596-96.2022.8.20.5105 Partes: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda. x JOSE ANGEFFERSON DA FONSECA EIRELI SENTENÇA Trata a presente de ação de cobrança proposta pelo autor contra o réu, ambos epigrafados e devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.260,88 (planilha de ID 87132296 - Pág. 5), atinentes as parcelas restantes das notas fiscais acostadas com a inicial, referentes ao fornecimento de mercadorias. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a possibilidade de acordo. O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. O réu não ofertou contestação, pelo que reputo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além de serem verossímeis e estarem alicerçados em prova documental acostada aos autos, a teor do art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no DJEN. Restou incontroverso, portanto, que a parte demandada deixou de pagar a autora, de acordo com os documentos anexados na petição inicial. Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento, além dos mencionados pela própria parte autora. A parte autora fez prova constitutiva do seu direito. Não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo do direito autoral. Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível. No tocante ao valor da condenação pretendida, entendo que este deve ser o valor constante dos títulos apresentados, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial. A correção e juros devem ser calculados após a prolatação da presente sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada JOSE ANGEFFERSON DA FONSECA EIRELI e JOSE ANGEFFERSON DA FONSECA a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.817,74. Sobre esse valor deverá incidir correção monetária (INPC) a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas (reembolso) e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento e falar sobre a satisfação da dívida em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento. A sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se a presente sentença no DJE (art. 346 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito 4