Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente informou que a executada que satisfez a obrigação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente informou que a executada que satisfez a obrigação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente informou que a executada que satisfez a obrigação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente informou que a executada que satisfez a obrigação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente informou que a executada que satisfez a obrigação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual a parte exequente informou que a executada que satisfez a obrigação. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, a parte exequente informou que houve a satisfação dívida, objeto da lide em comento, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento. POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 10:41
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 16:55
Publicação
06/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - CE23462-A, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: RESTAURANTE TRATTORIA LTDA - EPP CNPJ: 07.179.603/0001-41, VICENTINA MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA LI CAUSI CPF: 813.731.474-15 Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801860-86.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de RESTAURANTE TRATTORIA LTDA e VICENTINA MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA LI CAUSI. RESTAURANTE TRATTORIA LTDA e VICENTINA MARIA DAS NEVES DANTAS DA SILVA LI CAUSI foi citada (ID nº 24083419 - Pág. 1) e na mesma oportunidade houve penhora de um imóvel (ID nº 24083434 - Pág. 1), sendo renovada a avaliação (ID nº 42296403 - Pág. 1). Diante das impugnações apresentadas em relação à avaliação realizada sobre o bem, foi determinada avaliação por profissional da área, e fixados honorários consoante decisão de ID nº 80535506, sendo sendo recolhido o valor pela exequente (ID nº 82506520). Contudo, diante da certidão emitida no evento de ID nº 104337537, faz-se necessário renovar os atos necessários para realização da perícia. Intimados, os executados deixaram de regularizar sua representação no feito, consoante certidão emitida no evento de ID nº 136109687. Passo, portanto, a sanear o presente feito, reorganizando sua marcha processual: Determino a realização de perícia para avaliação do imóvel penhorado, por corretor de imóveis, devendo ser solicitado ao NUPEJ. Sendo a prova determinada por esse Juízo e o executado beneficiário da gratuidade judiciária, fixo desde já os honorários periciais, revejo o valor arbitrado no despacho de ID 80535506 e fixo como honorários o valor de R$ 534,11, a ser rateado entre as partes na proporção de 50% para cada, observando-se que já houve depósito pela exequente. 1 - intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da nomeação realizada, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo; 3.1 - a Secretaria Unificada Cível proceda com a veiculação da intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do percentual de 50% do valor correspondente aos honorários periciais; 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial; 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernades Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:34
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 15:11
Documento (Certidão)
31/10/2024, 07:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:17
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - CE23462-A, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, MARIO GOMES BRAZ - RN6991, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Parte Ré:
EXECUTADO: RESTAURANTE TRATTORIA LTDA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS - RN6032 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS RETRO do Sr. Oficial de Justiça (ID's 117499302 e 117499308), requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 2 de abril de 2024. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801860-86.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:47
Documento (Certidão)
11/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 14:37
Mero expediente
25/09/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:37
Documento (Certidão)
28/11/2022, 21:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Documento (Certidão)
09/06/2022, 08:40
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 05:41
Mero expediente
02/04/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
31/10/2021, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2021, 13:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 18:27
Decurso de Prazo
14/10/2021, 18:26
Decurso de Prazo
14/10/2021, 16:07
Decurso de Prazo
14/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:15
Documento (Certidão)
23/09/2021, 16:02
Documento (Certidão)
28/07/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:02
Mero expediente
08/05/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:28
Mero expediente
05/05/2020, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2020, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:49
Mero expediente
16/04/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 08:19
Decurso de Prazo
01/02/2020, 04:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:00
Mero expediente
20/01/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 10:25
Documento (Certidão)
22/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2019, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:17
Mero expediente
04/09/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 12:10
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2019, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:46
Decurso de Prazo
02/11/2018, 02:19
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:53
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)