Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOUGLAS CASACCHI JUNIOR ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA TRINDADE (RN004632)
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0802006-63.2024.8.20.5145
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório. Passo a Fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida". Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n° 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento. Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n° 303/2019. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n° 303/2019, EXTINGO o cumprimento da sentença. Intimem-se. Registre-se. Após, ARQUIVEM-SE. Nísia Floresta/RN, 27/04/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)