Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 145299500) foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantido a decisão recorrida (ID 158635429), a qual transitou em julgado (ID 158635434). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios em favor da parte ré foram majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 145299500) foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantido a decisão recorrida (ID 158635429), a qual transitou em julgado (ID 158635434). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios em favor da parte ré foram majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 145299500) foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantido a decisão recorrida (ID 158635429), a qual transitou em julgado (ID 158635434). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios em favor da parte ré foram majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 145299500) foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantido a decisão recorrida (ID 158635429), a qual transitou em julgado (ID 158635434). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios em favor da parte ré foram majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 145299500) foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantido a decisão recorrida (ID 158635429), a qual transitou em julgado (ID 158635434). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios em favor da parte ré foram majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 145299500) foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte mantido a decisão recorrida (ID 158635429), a qual transitou em julgado (ID 158635434). Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado. Registre-se que os honorários advocatícios em favor da parte ré foram majorados em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:31
Mero expediente
25/08/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801925-16.2024.8.20.5113 Polo ativo GEILSON FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de que o banco réu impediu ilegalmente a portabilidade de crédito consignado, ao supostamente alterar de forma unilateral e abusiva as condições contratuais, frustrando o exercício da liberdade contratual e causando dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrido alterou de forma unilateral e abusiva o número de parcelas dos contratos de empréstimo consignado, inviabilizando a portabilidade de crédito; e (ii) estabelecer se a suposta conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples divergência entre os dados informados em pedido de portabilidade e as cláusulas contratuais originais não caracteriza modificação unilateral por parte do banco credor. 4. A negativa de portabilidade com base em informações incompatíveis com o contrato não configura conduta abusiva nem gera dever de indenizar. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos das alegações fáticas formuladas na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.292/2013; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por GEILSON FERNANDES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Alega que a sentença desconsiderou provas suficientes da conduta abusiva da instituição financeira, porquanto o BANRISUL impediu ilegalmente a portabilidade do crédito ao elevar os encargos contratuais sem justificativa plausível. Sustenta que tal prática viola a Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Argumenta que a ausência de inversão do ônus da prova comprometeu o equilíbrio processual, considerando sua condição de hipossuficiente. Reclama ainda que a sentença ignorou os danos morais decorrentes da restrição à liberdade contratual. Requer, por fim, a reforma da decisão para o reconhecimento da ilegalidade da conduta da ré, a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Cuida-se de apelação interposta por Geilson Fernandes de Souza contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul, sob o fundamento de que não se comprovou a alegada ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco o dano moral pleiteado. O cerne da controvérsia reside em saber se houve modificação unilateral e abusiva das condições contratuais por parte do banco recorrido, com o fim de obstruir o exercício do direito de portabilidade do autor, ensejando responsabilidade civil por dano moral. Os documentos juntados ao processo evidenciam que o apelante firmou, de fato, três contratos de empréstimo consignado com o Banrisul. O primeiro deles, identificado sob o ID 30973922, apresenta como valor financiado R$ 9.278,41, com vencimento inicial em 08/02/2022 e vencimento final em 08/01/2029. Considerando a periodicidade mensal das prestações, esse intervalo corresponde exatamente a 84 parcelas. O segundo contrato, sob o ID 30973930, apresenta valor financiado de R$ 6.568,21, também com vencimento inicial em 08/02/2022 e final em 08/01/2029, igualmente perfazendo 84 parcelas. O terceiro contrato, constante no ID 30973940, refere-se a um empréstimo no valor de R$ 17.143,90, com as mesmas datas de vencimento inicial e final dos anteriores, novamente totalizando 84 parcelas. Em todos esses instrumentos consta de forma expressa a periodicidade mensal e as datas limites, permitindo o cálculo direto da quantidade de prestações, sem que haja qualquer menção a 80 parcelas. Por sua vez, os termos de portabilidade apresentados pelo autor ao Banco Bradesco indicam a quantidade de 80 parcelas. Contudo, conforme consta expressamente no rodapé desses documentos, as informações foram preenchidas pelo cliente e pela instituição proponente, sendo todas sujeitas à validação pela instituição credora[1]. Em outras palavras, a divergência não decorre de modificação contratual por parte do Banrisul, mas sim de informação equivocada ou incompleta fornecida no processo de solicitação de portabilidade. A Resolução CMN nº 4.292/2013 veda alterações unilaterais do contrato original durante a portabilidade, salvo quanto à taxa de juros. Todavia, não impõe à instituição credora a obrigação de aceitar pedidos baseados em informações incompatíveis com os dados contratuais originais. Assim, não havendo prova de alteração indevida do número de parcelas, tampouco de qualquer conduta obstrutiva injustificada, não se vislumbra ilícito praticado pela instituição financeira. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a frustração da portabilidade de crédito decorrente de divergência informacional não se revela, por si só, capaz de configurar lesão à dignidade da pessoa ou abalo psíquico que ultrapasse os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. Ausente qualquer prova que indique exposição vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público ou violação de direitos da personalidade. Importa destacar que, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à parte autora demonstrar, ainda que de forma indiciária, que os contratos foram inicialmente firmados com 80 parcelas ou que houve modificação posterior de forma unilateral. Como essa demonstração não foi apresentada, aplica-se ao caso a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). [1] "Estou ciente de que a simulação das condições financeiras para requisição da portabilidade de operação de crédito, indicadas no item III do Preâmbulo deste Termo, foi realizada exclusivamente com base nas informações por mim prestadas e, portanto, estarão sujeitas à alteração após o Banco Bradesco S.A., recepcionador os dados da operação de crédito objeto do pedido de portabilidade, os quais deverão ser fornecidos pela Instituição Financeira Originária. Também estou ciente de que uma vez recebidos os dados a serem prestados pela Instituição Financeira Originária, a aprovação da portabilidade estará condicionada à análise e aprovação do crédito pelo Banco Bradesco S.A.” (ID 30969704). Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801925-16.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 10:34
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801925-16.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 9 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:12
Petição (Apelação)
08/04/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:27
Improcedência
19/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:35
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 14:33
Indeferimento
18/12/2024, 13:15
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:20
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:27
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:42
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:09
Publicação
09/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Compulsando os autos, denota-se que a parte demandada requereu a dilação de prazo para indicar se deseja produzir outras provas (ID 137655926), pelo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida se manifeste nos autos, consoante determinação constante em evento no ID 136153724. Após, havendo ou não resposta, certifique-se. Em seguida, inexistindo ulteriores pedidos de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:24
Mero expediente
05/12/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:04
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:12
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados. Areia Branca-RN, 10 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:53
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:53
Petição (Contestação)
09/10/2024, 16:58
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:53
Publicação
28/09/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por GEILSON FERNANDES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, partes qualificadas nos autos. O demandante relata que firmou contratos de empréstimos com o banco demando e, após solicitar a portabilidade de todos eles, recebeu a negativa do demandado. Diante disso, pretende que seja determinada, liminarmente, a obrigação de fazer ao banco demandado, consistente na concessão da portabilidade dos empréstimos firmados. Ao final, pretende, além da obrigação de fazer consubstanciada, o pagamento de indenização. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decisão: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, em que a existência da probabilidade do direito autoral, consubstanciada pela documentação de id 129681482, observa-se a ausência do fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora -, uma vez que não há comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro do requerente. Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:24
Antecipação de tutela
24/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801925-16.2024.8.20.5113.
AUTOR: GEILSON FERNANDES DE SOUZA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)