Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THIAGO SALOMÃO VAZ FERNANDES ADVOGADO (A): TALLES LUIZ LEITE SARAIVA, TALITA TELES SARAVIA LEITE BEZERRA PARTE RECORRIDA: RENATO PAIVA MELO DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): FLAVIANO COSTA GALVÃO TEIXEIRA MACHADO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ART. 435, P. ÚNICO DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO E ENDOSSO DOS CHEQUES. FALTA DE FUNDOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804194-69.2021.8.20.5004 Polo ativo THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado(s): TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo RENATO PAIVA MELO DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIANO COSTA GALVAO TEIXEIRA MACHADO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804194-69.2021.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804194-69.2021.8.20.5004, em ação proposta em desfavor RENATO PAIVA MELO DO NASCIMENTO. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a inexigibilidade do débito e extinguindo a execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC, nos seguintes moldes: [...]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RENATO PAIVA MELO DO NASCIMENTO (ID 114397685), onde alega, em síntese, (i) a ausência de citação válida, pois o documento foi enviado a endereço diverso do seu, além de ter sido recebido por pessoa desconhecida; (ii) nulidade da execução em razão da ausência de requisitos no título executivo extrajudicial apresentado; (iii) suscita que os cheques que embasaram a presente execução foram extraviados, ressaltando que as assinaturas apostas nos documentos apresentados são diferentes da constante em seu documento de identidade, não sendo o suposto emitente do título, eivando de nulidade a execução, restando necessária a realização de exame pericial, o que não cabe no âmbito do Juizado Especial Cível. Ainda sustenta a ausência de endosso e ilegitimidade ativa, além de que, sequer restou comprovada a apresentação dos títulos ao banco sacado. Com essas razões, pede que seja reconhecida a inépcia da inicial, diante da nulidade das provas apresentadas, bem como, a ilegitimidade do exequente, com a consequente extinção do feito. Outrossim, requer, a nulidade da citação, considerando o recebimento por terceiro estranho a lide com a nulidade de todos os atos praticados no processo à partir de então, abstendo-se de determinar novos bloqueios até que sejam analisadas as questões de ordem pública suscitadas. É o que importa relatar. Decido. De plano, passo a analisar à alegação de nulidade da citação. Como se infere dos autos, o executado compareceu na movimentação de Id. 114397685, apresentando exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da sua citação. Pois bem, conforme acima relatado, a parte executada sustenta nulidade da citação efetivada, sustentando que a citação expedida no bojo da presente ação de execução fora recebida por terceiro alheio à lide, o que inviabilizou a apresentação de suas razões a tempo e modo devidos. Com razão o executado. No caso em tela, observa-se que, a despeito do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual ter a indicação de um recebedor, existe a informação de devolução da correspondência pelos correios, constando que o número indicado como sendo da casa do executado, não existe (Id 70899748). Ademais, mais adiante, na certidão expedida pelo Oficial de Justiça que diligenciou no mencionado endereço (Id. 79400667), restara certificada a informação de que o executado residia em Recife, sendo a informante uma amiga da família, corroborando, assim, com a alegação do executado de que não residia no mencionado endereço. Desta forma, restando demonstrado nos autos que o endereço para o qual fora encaminhada a carta da citação não se tratava do endereço correto do executado, inválido, portanto, o ato. Assim sendo, acolho a alegação de nulidade de citação suscitada pela parte executada. Por outro lado, a despeito de reconhecida a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado com a apresentação da peça de exceção de pré-executividade fez com que a parte executada fosse integralizada na relação processual, ensejando a superação de qualquer vício de citação. Desta forma, convalido a citação da parte executada, ante o seu comparecimento espontâneo por meio da petição apresentada ao Id. 114397685. Superada a preliminar de nulidade de citação, passo a análise da alegação de ausência de requisitos para interposição da presente execução. Suscita a parte devedora/executada que a presente não atendeu ao exposto no § 3º do Artigo 47 da Lei do Cheque, que condiciona a propositura de execução de determinado cheque à apresentação deste para pagamento pelo banco que o expediu. Pois bem. A exceção de pré-executividade é medida cabível para a discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. Isto é,
trata-se de um meio de defesa admitida somente nos casos em que a alegação do executado prescinde a dilação probatória, de modo que a prova do questionamento levantado deve ser pré-constituída e livre de qualquer dúvida. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexigibilidade de título executivo extrajudicial quando o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto, a ausência de apresentação do cheque à instituição financeira torna o título inexequível, impedindo a sua utilização como fundamento para ação de execução. Esclareço. A Lei federal n. 7.357/85, prevê que o portador do título pode se valer de ação judicial por falta de pagamento do título, aduzindo seguinte: Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. Ora, a apresentação do cheque ao banco sacado se afigura imprescindível para o ajuizamento da ação de execução, pois somente a partir da recusa de pagamento é que surge o interesse processual do credor. Nesse sentido, o E. STJ já se manifestou que sem a comprovação do não pagamento o cheque não se reveste de exigibilidade. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CHEQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO. COMPROVAÇÃO DE SUSTAÇÃO PELO EMITENTE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. O cheque tem como característica intrínseca e inafastável a relação fundamental entre o sacador e a instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. 3. Ainda que constando cláusula que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei 7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e, pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34). 4. O beneficiário de cheque que não apresenta o título para pagamento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista a ausência de requisito essencial aos títulos executivos - a exigibilidade -, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação. 5. Não obstante, no caso concreto, a instância ordinária consignou a existência de provas irrefutáveis acerca da sustação do cheque - entre as quais a declaração de funcionário do banco sacado -, o que impeliu o tomador a ajuizar a execução em virtude da inocuidade da prévia apresentação do título. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.). (GRIFOS NOSSOS). Como visto, a não apresentação do título para pagamento junto ao banco sacado e devolução pela instituição financeira por insuficiência de fundos implica na ausência de requisito essencial aos títulos executivos, quer seja, a exigibilidade, que somente exsurge com a comprovação da falta de pagamento imotivada. Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se através dos títulos acostados ao Id. 136160881 que os cheques sequer foram depositados pelo exequente, o que se comprova em razão da ausência dos carimbos de devolução da instituição financeira por insuficiência de fundos. Presente este cenário, de inexigibilidade do cheque por falta de apresentação prévia ao sacado, impõe-se a extinção da presente ação de execução sem resolução de mérito. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconhecendo a inexigibilidade do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, por força do artigo 803, I do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 30975553), o recorrente sustentou (a) a improcedência das alegações apresentadas na exceção de pré-executividade; (b) a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, seja dado prosseguimento aos atos executórios; (c) a condenação da recorrida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados. Em contrarrazões (Id. TR 30975556), a parte recorrida, RENATO PAIVA MELO DO NASCIMENTO, sustentou (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a reversão da suspensão do direito de requerer a CNH e do passaporte do executado, considerando a inexigibilidade dos cheques apresentados; (c) a improcedência do recurso inominado interposto pelos recorrentes, com a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, requereu o deferimento dos pedidos formulados. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. Afinal, a mera suscitação de suficiência financeira sem provas materiais concretas do alegado não tem o condão infirmar a presunção de miserabilidade legal inerente à pessoa física. No mérito, cumpre reconhecer e confirmar a extinção do processo pela inexigibilidade do título. Aqui, apesar do esforço argumentativo da parte autora/exequente, ora recorrente, não há prova do depósito dos cheques com devolução pela falta de fundos. Frise-se, nesse diapasão, que a alegação recursal de depósito “virtual” no dia 01/12/2020 (id. 30975553), tal alegação não fora provada na instrução do processo, sendo a colação de prints, mal visualizados e parciais, no corpo da contestação, em nome de terceiros, insuficiente ao fim almejado. Destaque-se o descabimento da produção probatória finda a instrução e, nesse sentido, a juntada de provas novas no momento de interposição do recurso inominado, sem demonstração dos motivos pelos quais não foram apresentados ou produzidos anteriormente, não é capaz de autorizar a mudança do mérito da demanda. Isto é, a demanda não foi instruída com as provas do que constituem o direito autoral, demonstrando que, apesar de existentes e eventualmente eficazes para a finalidade proposta, foram omitidas e se tornaram preclusas para o fim almejado. Diga-se, de passagem, que intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade deixou de manifestar a regularidade do título, defendendo apenas a necessidade de regularização de representação e impossibilidade de ventilar teses de mérito na exceção (id. 30975535). Logo, a omissão na apresentação de comprovações acerca do depósito dos cheques e regularização dos endossos com juntada de documentos que cumpram seu ônus probante (art. 373, I do CPC), não lhe aproveita, tornando-se precluso o direito, salvo exceções legais. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.