Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
RECORRIDO: LIFEFARMA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA ADVOGADO (A): PAULO JOSE FERREIRA RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804004-69.2022.8.20.5102 Polo ativo LIFEFARMA COMERCIAL DISTRIBUIDORA PRODUTOS HOSPITALAR LTDA Advogado(s): PAULO JOSE FERREIRA Polo passivo Município de Ceará-Mirim e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0804004-69.2022.8.20.5102 Vistos etc. A empresa LIFEFARMA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA ajuizou ação monitória contra o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, requerendo o pagamento de R$ 12.763,50, referente ao fornecimento de produtos hospitalares após vencer os processos licitatórios (Pregões Presenciais nº 024/2018 e nº 025/2018). Passo a decidir. O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de prestação de serviço, bem como a existência das notas fiscais em aberto e a entrega efetiva dos produtos. Depreende-se dos autos que a Requerente participou de Processo Licitatório no ano de 2018 para fornecimento de equipamentos e material permanente para o Hospital Percílio Alves, saindo vencedora, conforme Editais anexado e Termos de Adjudicação e Homologação publicados. O Município, em sua defesa, afirma que não há contrato formal e que a nota de empenho é um documento essencial para comprovar a existência da dívida, alegação que não merece ser acolhida. A ausência de um contrato formal não necessariamente invalida o direito ao recebimento, se a prestação de serviço ou fornecimento de bens for comprovada de forma inequívoca, o que ocoreu nos autos. O Promovente demonstrou que os produtos solicitados pelas Ordens de Compra foram devidamente recebido na Secretaria Municípal de Saúde pelo gestor fiscal de contrato Álvaro Bruno F. da Silva, conforme Notas Fiscais (nº 000.043, nº 000.045 e nº 000.046) em anexo. Ademais, o Município facilmente comprovaria o pagamento dos produtos caso tivesse realizado, o que não o fez. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento do valor de R$ 12.763,50 (doze mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC, incidentes desde a data do vencimento da obrigação (27 de março de 2019), até a data do efetivo pagamento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito ”. 2. Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM alegou que a parte recorrida não juntou notas fiscais, recibos de entregas, nem qualquer documento hábil para comprovar que a empresa entregou os serviços ou produtos relacionados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.