Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO (A): MICHAEL PEDROSA MAGALHAES ADVOGADO (A): MONTE DE HOLLANDA ADVOCACIA, FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELA LC 484/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO ESTATAL EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO DA LC 173/2020. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. ACÓRDÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO (A): SILVIO WALERIO DE MENDES E MENEZES ADVOGADO (A): JOSÉ HUMBERTO DO NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO, FELIPE JOSÉ DE MENEZES NASCIMENTO RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APOSENTADA. UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELALC484/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO ESTATAL EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO DA LC 173/2020. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805386-41.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MICHAEL PEDROSA MAGALHAES Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RECURSO CÍVEL Nº 0805386-41.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MICHAEL PEDROSA MAGALHÃES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, ser ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, passou a fazer jus ao pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável – UPV, não adimplidos corretamente, nos termos da referida lei e da Resolução Interadminsitrativa 367/2023-SEARH/SET. Nesse contexto, pugna pela condenação do Estado Demandado ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da UPV do ano 2019, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da planilha anexa (ID Num. 114304576; ID Num. 114857794 - Pág. 1). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. Conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. No que atine à alegação de que a lei em debate incorreria em vício de inconstitucionalidade forma, cumpre esclarecer o que segue. A Unidade de Parcela Variável foi estabelecida pela Lei Complementar nº 484/2013, que prevê, em seu art. 12-C, que o reajuste da gratificação deverá ocorrer mediante Resolução interadministrativa, a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício de referência do cálculo. Não se trata, portanto, de estabelecimento de remuneração de servidor público através de ato administrativo. Em verdade, não é a resolução que fixa a remuneração em questão, mas o contrário, a remuneração dos servidores integrantes do grupo de auditores-fiscais do Estado do Rio Grande do Norte está fixada em lei específica, que possui a particularidade de estabelecer uma parte dela de forma fixa e outra parte remuneratória de forma variável. Pois bem. O cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o Ente Requerido a pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da Parcela Variável. Em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada pela Lei Complementar n.º 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990. Nesse sentido, a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”, senão vejamos: Art. 7º. O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (NR) Art. 8º. O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A. Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B. A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º. A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta eoito reais e cinquenta e um centavos). § 2º. As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º. O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º. Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11. A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C. O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º. A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º. Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º. O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) – [destaques acrescidos]. De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV. Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s. A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos. Ademais, determinou que a vantagem será reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C. O reajuste da UPV deverá ocorrer mediante Resolução Interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas. Nessa toada, visando cumprir os ditames da lei, verifico que o Estado-Réu definiu os reajustes a seguir explicados. A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013. A Resolução Interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021. A Resolução Interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022. Posteriormente, a Resolução Interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, retificou os valores de UPV de 2018 a 2021, e estabeleceu valor da unidade variável em R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021: Art. 1º Retificar o art. 2º da Resolução Interadministrativa nº 355, de 07 de maio 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 14.924, de 08 de maio de 2021, considerando os efeitos do valor de R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2017, ano-base 2016, a partir de 31 de julho de 2017. Art. 2º Discriminar a evolução do valor constante na Resolução Nº 947, de 30 de novembro de 2022, homologando-os nos termos do art. 12-C, caput, da Lei nº 6.038, de 20 de setembro de 1990: I – O valor de R$ 133,91 (cento e trinta e três reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; II – O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; III – O valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020; e IV – O valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021. Conforme esclarecido, a UPV é atualizada anualmente com efeitos a contar de 31 de julho. Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, verifico que o Ente Requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, razão pela qual entendo que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos da UPV, correspondentes ao interregno de JULHO/2019 A JUNHO/2020 (período descrito na planilha de cálculos anexa a Exordial- ID Num. 114305433 - Pág. 1). Sobreleve-se, que na fase de cumprimento de sentença, observar-se-á ainda a regra do teto constitucional nos meses compreendidos na condenação, nos termos da fundamentação desta decisum. Dito isto, não se pode olvidar que a repercussão dos efeitos financeiros, decorrentes das Resoluções Interadministrativas descritas, estará, em qualquer hipótese, limitada ao teto dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, definidos pelo artigo 26, inciso XI, da Constituição Estadual, como sendo o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN. Isso significa que, somente haverá diferença a ser paga em cada um dos meses objeto da presente condenação, se a remuneração do Autor somada a diferença correspondente aos valores estipulados pelas Resoluções Interadministrativas vigentes em cada período, não ultrapasse o teto constitucional. Ultrapassado o "teto", ineficaz o provimento desta condenação no quanto ultrapasse. Logo, não se admite que o servidor público estadual e/ou pensionista/aposentado perceba vencimentos ou proventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, situação que, no caso dos autos, autoriza o reconhecimento de que a eficácia da implementação do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável poderá ser mitigada no quanto sua repercussão financeira mensal vier a ultrapassar o equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do STF. De outro lado, inexistindo provas que desconstituíssem o direito da autora, a parte requerida deveria tê-las produzido, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. Em face do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência da pretensão autoral deduzida na peça preambular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, inciso do CPC, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR À PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RESULTANTES DO REAJUSTE DO VALOR DA UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL-UPV, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexos em décimo terceiro, quando houver, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, DEVENDO SER APURADAS NO PERÍODO DE JULHO/2019 A JUNHO/2020, respeitado no cálculo de eventual diferença, mês a mês, o teto constitucional consistente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN, levando-se em consideração o teto remuneratório da época do débito. Sobre o valor da condenação incidem, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I. Após o trânsito em julgado, o demandante deve promover a execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Deve, ainda, apresentar todas as fichas financeiras atualizadas, a fim de averiguar se o débito foi adimplido pela Administração. II. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN. Ela deverá ser usada para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do CPC/2015. Intimem-se. Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Natal/RN, 24 de maio de 2024. FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RECURSO: alega óbices financeiros, de acordo com LRF, e aplicação da LC 173/2020, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. Cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, os limites de despesas com pessoal dos entes públicos não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o ente público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Em relação à alegação de ausência da análise da vedação contida na LC 173/2020 ao decreto de Estado de Calamidade Pública, em decorrência da COVID-19, não há qualquer óbice para a concessão de gratificações ou reajustes previstos em lei anterior, quando editada antes mesmo do referido decreto, como é o caso. Ademais, deve-se considerar que a mera aplicação de vantagem já prevista legalmente não é considerada como inovação que configura aumento de despesa de pessoal. Nesse sentido, já decidiu a Turma Recursal: RECURSO CÍVEL Nº 0830084-48.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar o provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Relator A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais. Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.