NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO
OAB/RN 13145·CPF·Representa: Autor
CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI
OAB/SP 216342·CPF·Representa: Autor
ROBERTO VAGNER BOLINA
OAB/SP 173525·CPF·Representa: Autor
IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO
OAB/RN 13145·CPF·Representa: Réu
CAETANO MARCONDES MACHADO MORUZZI
OAB/SP 216342·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:58
Publicação
02/03/2026, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 11:16
Publicação
19/12/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Ré(u)(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
REU: ROBERTO VAGNER BOLINA - SP173525 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, movida por REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA., já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., igualmente qualificada. Alegou a parte autora que manteve relação comercial com a demandada, consistente no fornecimento de sal industrial. Aduziu que, em razão do fornecimento das mercadorias, foram emitidos 23 (vinte e três) boletos bancários para pagamento do débito, todos devidamente discriminados quanto aos números, valores e datas de vencimento, compreendendo obrigações vencidas entre 10/11/2023 e 30/12/2023, cujo montante totaliza R$ 364.856,68. Sustentou que os produtos constantes nas notas fiscais anexadas aos autos, foram integralmente entregues à parte ré, a qual, todavia, deixou de adimplir os valores ajustados, apesar das reiteradas tentativas de cobrança e negociação extrajudicial. Relatou, ainda, que a parte autora opera com factoring, tendo cedido os créditos à empresa MARINVEST FACTORING LTDA., que antecipou os valores correspondentes aos títulos. Em razão do inadimplemento da ré, disse ter sido compelida a realizar a recompra dos títulos, mediante negociação formalizada por meio de 11 (onze) cheques, cada um no valor de R$ 39.664,80, alcançando o montante de R$ 436.312,80, conforme documentação acostada aos autos. Afirmou que, em virtude do decurso do prazo legal, os títulos perderam a força executiva, impossibilitando o ajuizamento de execução, razão pela qual optou pela presente ação monitória, lastreada em prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. Ressaltou, por fim, que todas as tentativas administrativas de solução do conflito restaram infrutíferas, motivo pelo qual busca a satisfação do crédito por meio da via judicial. Na Decisão de ID nº 130927843, foi deferida a expedição do mandado de pagamento. A ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 144534477), nos quais arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, destacando a ausência de prova escrita válida, sob o argumento de que os documentos apresentados pela autora não estão acompanhados de assinaturas de recebimento, o que, segundo a ré, inviabiliza a comprovação da relação obrigacional. No mérito, defendeu, em síntese, a inexigibilidade do crédito, alegando que os documentos não são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, e que a cobrança não cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela ação monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 150927034), sustentando que há prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, consubstanciada nos boletos bancários emitidos, nos protestos realizados e na negativação da parte ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstâncias não impugnadas oportunamente pela embargante. Aduziu que parte dos boletos descritos nos autos referem-se às operações parceladas, tendo algumas parcelas sido quitadas, o que, no seu dizer, evidencia a existência da relação comercial entre as partes. Destacou, ainda, a juntada de canhotos de recebimento e manifestos de encerramento de transporte, assinados pela embargante, aptos a comprovar a entrega das mercadorias. Sustentou que o protesto dos títulos, aliado à ausência de impugnação específica, gera presunção de concordância quanto à existência da dívida. Asseverou, por fim, que a alegação de ausência de entrega configura resistência infundada, haja vista o histórico comercial entre as partes, requerendo a procedência integral da ação monitória. Juntou documentos. Instadas as partes, não houve requerimento de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que as partes desistiram da produção de outras provas além das que já existem nos autos, passo ao julgamento antecipado, como previsto no art. 355, I, do CPC. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda judicial, motivo pelo qual deixo para apreciá-la em conjunto com este. Sem maiores delongas, entendo assistir razão à autora/embargada. Isso porque, os boletos bancários juntados aos autos evidenciam a existência de relação comercial habitual entre as partes, uma vez que foram emitidos diversos títulos, em sequência, relativos ao fornecimento do mesmo produto, com vencimentos concentrados em curto período de tempo, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. As notas fiscais e os documentos de transporte juntadas à inicial, aliados aos canhotos de recebimento (ID nº 150927037) acostados posteriormente, corroboram a efetiva entrega das mercadorias. Ademais, os títulos foram regularmente protestados (vide ID nº 120200152), sem que tenha havido impugnação específica quanto à sua validade. Também houve a negativação da demandada junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato de ID nº 120198939, decorrente do mesmo conjunto de títulos, o que igualmente constitui elemento indiciário relevante, não infirmado por prova em sentido contrário. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Ocorre que, a impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da entrega, sem infirmar concretamente os documentos juntados, nem demonstrar pagamento ou inexistência da obrigação. Desse modo, entendo que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente do débito nele representado. Assim, estando a pretensão autoral fundada em título de crédito com data certa de vencimento,
trata-se de obrigação constituída em mora ex re, prevista no art. 397, do Código Civil, que prescreve: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Não por outra razão que o próprio CPC, no seu art. 240, ressalva a aplicação dos artigos 397 e 398 do Código Civil. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 364.856,68 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data dos vencimentos do(s) título(s) que representa(m) a mencionada dívida. CONDENO a embargante/promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, com base no disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Mossoró-RN, 26 de fevereiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 11:16
Publicação
19/12/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Ré(u)(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
REU: ROBERTO VAGNER BOLINA - SP173525 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, movida por REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA., já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., igualmente qualificada. Alegou a parte autora que manteve relação comercial com a demandada, consistente no fornecimento de sal industrial. Aduziu que, em razão do fornecimento das mercadorias, foram emitidos 23 (vinte e três) boletos bancários para pagamento do débito, todos devidamente discriminados quanto aos números, valores e datas de vencimento, compreendendo obrigações vencidas entre 10/11/2023 e 30/12/2023, cujo montante totaliza R$ 364.856,68. Sustentou que os produtos constantes nas notas fiscais anexadas aos autos, foram integralmente entregues à parte ré, a qual, todavia, deixou de adimplir os valores ajustados, apesar das reiteradas tentativas de cobrança e negociação extrajudicial. Relatou, ainda, que a parte autora opera com factoring, tendo cedido os créditos à empresa MARINVEST FACTORING LTDA., que antecipou os valores correspondentes aos títulos. Em razão do inadimplemento da ré, disse ter sido compelida a realizar a recompra dos títulos, mediante negociação formalizada por meio de 11 (onze) cheques, cada um no valor de R$ 39.664,80, alcançando o montante de R$ 436.312,80, conforme documentação acostada aos autos. Afirmou que, em virtude do decurso do prazo legal, os títulos perderam a força executiva, impossibilitando o ajuizamento de execução, razão pela qual optou pela presente ação monitória, lastreada em prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação. Ressaltou, por fim, que todas as tentativas administrativas de solução do conflito restaram infrutíferas, motivo pelo qual busca a satisfação do crédito por meio da via judicial. Na Decisão de ID nº 130927843, foi deferida a expedição do mandado de pagamento. A ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID 144534477), nos quais arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, destacando a ausência de prova escrita válida, sob o argumento de que os documentos apresentados pela autora não estão acompanhados de assinaturas de recebimento, o que, segundo a ré, inviabiliza a comprovação da relação obrigacional. No mérito, defendeu, em síntese, a inexigibilidade do crédito, alegando que os documentos não são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, e que a cobrança não cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela ação monitória. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 150927034), sustentando que há prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, consubstanciada nos boletos bancários emitidos, nos protestos realizados e na negativação da parte ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstâncias não impugnadas oportunamente pela embargante. Aduziu que parte dos boletos descritos nos autos referem-se às operações parceladas, tendo algumas parcelas sido quitadas, o que, no seu dizer, evidencia a existência da relação comercial entre as partes. Destacou, ainda, a juntada de canhotos de recebimento e manifestos de encerramento de transporte, assinados pela embargante, aptos a comprovar a entrega das mercadorias. Sustentou que o protesto dos títulos, aliado à ausência de impugnação específica, gera presunção de concordância quanto à existência da dívida. Asseverou, por fim, que a alegação de ausência de entrega configura resistência infundada, haja vista o histórico comercial entre as partes, requerendo a procedência integral da ação monitória. Juntou documentos. Instadas as partes, não houve requerimento de produção de outras provas, vindo os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que as partes desistiram da produção de outras provas além das que já existem nos autos, passo ao julgamento antecipado, como previsto no art. 355, I, do CPC. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que a matéria se confunde com o mérito da demanda judicial, motivo pelo qual deixo para apreciá-la em conjunto com este. Sem maiores delongas, entendo assistir razão à autora/embargada. Isso porque, os boletos bancários juntados aos autos evidenciam a existência de relação comercial habitual entre as partes, uma vez que foram emitidos diversos títulos, em sequência, relativos ao fornecimento do mesmo produto, com vencimentos concentrados em curto período de tempo, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. As notas fiscais e os documentos de transporte juntadas à inicial, aliados aos canhotos de recebimento (ID nº 150927037) acostados posteriormente, corroboram a efetiva entrega das mercadorias. Ademais, os títulos foram regularmente protestados (vide ID nº 120200152), sem que tenha havido impugnação específica quanto à sua validade. Também houve a negativação da demandada junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato de ID nº 120198939, decorrente do mesmo conjunto de títulos, o que igualmente constitui elemento indiciário relevante, não infirmado por prova em sentido contrário. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. Ocorre que, a impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da entrega, sem infirmar concretamente os documentos juntados, nem demonstrar pagamento ou inexistência da obrigação. Desse modo, entendo que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes e consequentemente do débito nele representado. Assim, estando a pretensão autoral fundada em título de crédito com data certa de vencimento,
trata-se de obrigação constituída em mora ex re, prevista no art. 397, do Código Civil, que prescreve: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Não por outra razão que o próprio CPC, no seu art. 240, ressalva a aplicação dos artigos 397 e 398 do Código Civil. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 364.856,68 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices do IPCA, e acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo ambos os encargos a partir da data dos vencimentos do(s) título(s) que representa(m) a mencionada dívida. CONDENO a embargante/promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, com base no disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:56
Procedência
16/12/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 23:10
Mero expediente
23/10/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:19
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:40
Publicação
17/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicação
17/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Ré(u)(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
REU: ROBERTO VAGNER BOLINA - SP173525 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Ré(u)(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. Advogado do(a)
REU: ROBERTO VAGNER BOLINA - SP173525 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:23
Mero expediente
10/06/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:34
Publicação
14/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809994-58.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Polo Passivo: NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 144534477, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 144534477, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 11:08
Petição (Embargos ação monitária)
05/03/2025, 21:52
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:39
Publicação
19/09/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Ré(u)(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA IND. COM. DE EMBALAGENS LTDA. DECISÃO Tendo em vista a procuração apresentada no ID 125350435, bem como visando a economicidade processual, faço uso do juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença no ID 123750095 e dar continuidade ao feito. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809994-58.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): REFINARIA DE SAL SALINAS LTDA Advogado do(a) Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Cite-se e cumpra-se. Mossoró/RN, 12 de setembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)