Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814155-24.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ENGEL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor promovida pelo Município de Mossoró. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) cumpriu os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF, incluindo tentativas prévias de conciliação e protesto do título, mas teve sua execução fiscal extinta de forma indiscriminada; (ii) o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 não deve prevalecer sobre a legislação municipal que estabelece o valor de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais; e (iii) a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184, tornando inadequada sua aplicação retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais prevalece sobre a regulamentação do CNJ; e (iii) se a aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções ajuizadas antes de sua publicação caracteriza retroatividade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a racionalização das execuções fiscais, estabelecendo que as demandas de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano ou sem bens penhoráveis, podem ser extintas por ausência de interesse processual. A exigência de prévia tentativa de conciliação e protesto do título para ajuizamento da execução fiscal, prevista no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024, não foi devidamente comprovada pelo Município, inviabilizando o prosseguimento da execução. A norma municipal que estabelece limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não se sobrepõe às diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, que visam garantir uniformidade e racionalidade na cobrança judicial de créditos tributários. A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais em curso não caracteriza retroatividade indevida, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral, independentemente da data do ajuizamento da ação. O Tribunal Pleno deliberou pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal, alinhando-se ao entendimento do STF sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima, desde que observados os requisitos estabelecidos para o ajuizamento da demanda. A fixação de limites para o ajuizamento de execuções fiscais por legislação municipal não prevalece sobre as diretrizes estabelecidas pelo STF e pelo CNJ para a racionalização da cobrança judicial de créditos tributários. A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05.02.2024; STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: a) “ANTES do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2.a da tese firmada”; b) “também possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia, prevista na Lei Complementar 096 de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), que viabiliza o acesso a qualquer tempo e a qualquer contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes”; c) “também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL”; d) “a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF”; e que e) “o TJRN editou a Súmula 05, proclamando ser “incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado””. Ao final, requereu o recebimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada para admitir a apelação. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de três teses: i) O Município cumpre todas as condições impostas pelo Tema 1184, incluindo tentativas prévias de conciliação e protesto dos títulos, mas mesmo assim teve sua execução fiscal extinta de forma indiscriminada; ii) Apesar da Resolução do CNJ estabelecer limite de R$ 10.000,00, o Município de Mossoró possui legislação que estabelece o valor de R$ 500,00; iii) A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1184 (05/02/2024), tornando inadequada sua aplicação retroativa ao caso concreto e o fato do Poder Judiciário não poder intervir nas decisões administrativas sobre a conveniência da cobrança dos créditos tributários. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis:... Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrado a quo, após oitiva da parte autora, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.... De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos... Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim,
no caso vertente, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF e, bem ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a execuções fiscais em curso, uma vez que a referida foi criada para tornar mais eficiente a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.