Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA ADVOGADO(A): SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA RECORRIDO(A): EASYCLEAN SERVICOS E COMERCIO ADVOGADO(A): JOSE GOMES DE MORAES FILHO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. ART. 924, I DO CPC. CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS QUE DEVEM SER SANADAS POR MEIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza LUCIANA LIMA TEIXEIRA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813728-32.2024.8.20.5004 Polo ativo SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA Advogado(s): SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA Polo passivo EASYCLEAN SERVICOS E COMERCIO - NATAL LTDA Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813728-32.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. O executado apresentou impugnação alegando, em síntese, que o contrato não foi cumprido pelo exequente. Intimado para se manifestar, o exequente juntou telas de conversas mantidas pela rede WhatsApp que, no seu entender, comprovariam o cumprimento do contrato de assessoria jurídica. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, no sistema dos Juizados Especiais, o prazo para impugnação à execução do título executivo extrajudicial é a audiência de conciliação, que deve ser aprazada quando ultimada a penhora do valor exequendo, conforme art. 53, §1º da Lei 9.099/95. No caso em análise, houve apreensão parcial dos valores exequendos por meio do SISBAJUD e foi oportunizada a conciliação nos autos, vindo o executado a apresentar sua impugnação à penhora. Dito isso, analiso os seus fundamentos. Para prosseguimento da execução, há que se verificar a regularidade do título exequendo, bem como sua certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagamento inserta no contrato de prestação de serviços mostrou-se controvertida, visto que menos de um mês após a assinatura do contrato de assessoria entre a empresa embargante o cedente da dívida já havia sido feita a notificação extrajudicial em razão do descumprimento dos pagamentos, constando nos autos apenas capturas incompletas de conversas de whatsapp ocorridas em abril e maio de 2024, antes mesmo da assinatura da procuração e do contrato, datados de 22/05/2024. Com efeito, se não houve a prestação dos serviços, não há que se falar em inadimplência pelo devedor. Nesse contexto, é imperioso o acolhimento dos embargos à execução para reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução nos termos em que foi distribuída, devendo a exequente valer-se do título executivo extrajudicial para cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento. Em consequência, desconstituo a penhora realizada nas contas do executado, devendo o montante ser liberado em seu favor após o trânsito em julgado da presente sentença. DISPOSITIVO Diante das razões expostas, julgo extinta a execução diante da ausência de título executivo líquido, certo e exigível, com fulcro no art. 924, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para informar seus dados bancários com vistas à liberação dos valores apreendidos através do SISCONDJ. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito Irresignado, o autor SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA interpôs recurso inominado, por meio do qual defende a legitimidade do título executivo e a validade do crédito cedido. Argumenta que a documentação constante nos autos, especialmente as capturas das comunicações diretas entre o Cedente e a sócia administradora da Executada, confirma de maneira inequívoca que os serviços advocatícios foram prestados de acordo com o pactuado. Alega ter demonstrado que houve confissão de dívida por parte da sócia administradora da executada. Assevera que o Enunciado 117 do FONAJE reforça que a garantia do juízo, que pode ser feita por penhora, caução ou depósito judicial, é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução. Aduz não ter tido acesso à petição de Id 29782186, criando um obstáculo à plena observância do contraditório e à ampla defesa. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja determinada a continuidade da execução, considerando a validade do título executivo extrajudicial, e a legitimidade do crédito cedido, que deve ser efetivamente cobrado, tendo em vista a confissão de dívida da parte Executada e a inexistência de provas de descumprimento do contrato por parte do Exequente. A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação da condição (Id 29782208). Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em extinguir o processo de execução. Com efeito, a parte exequente apresentou novos documentos ao impugnar os embargos à execução, quais sejam, registros de conversas via whatsapp, nos quais uma sócia da executada Easyclean confessaria a dívida. Compreendo que a necessidade de elementos externos ao título executivo em certa medida confirma o posicionamento da julgadora singular, no sentido de facultar à exequente ajuizar ação de conhecimento, ocasião na qual todos os elementos poderão ser objeto de prova, até mesmo depoimentos testemunhais caso se entenda necessário. Em despacho de Id 29782192, diante da penhora parcial dos valores, a magistrada determinou a adoção do seguinte procedimento, de forma excepcional: A parte exequente requereu liberação do valor parcial bloqueado no ID 131112166, contudo não houve abertura de prazo legal para proposta de acordo ou interposição de embargos pela parte executada (procedimento legal aplicado após garantia do juízo ou bloqueio integral), uma vez que o processo encontrava-se na fila para nova penhora de valor remanescente. Contudo, uma vez demonstrado interesse para liberação de valor parcial, adoto o procedimento a seguir: Em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formado presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia pela Covid-19 e da necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 7º Juizado Especial. Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos ou, entendendo necessário, requerer audiência por videoconferência como medida de efetividade do acesso à justiça. Sendo assim, e considerando a penhora PARCIAL realizada nos autos (R$ 1.720,84 - ID 131112166), determino, excepcionalmente, a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte executada EASYCLEAN SERVICOS E COMERCIO - NATAL LTDA deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes, podendo igualmente, requerer a realização de audiência de conciliação telepresencial a ser realizada por meio de ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 2. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 3. Caso não seja formulada proposta de acordo nos autos ou solicitação de audiência de conciliação, a parte executada deverá, em caráter excepcional e em analogia ao rito de execução judicial, nos mesmos 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/1995), sob pena de continuidade da execução; 4. Em caso de interposição de embargos à execução, a parte exequente/embargada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos; 5. Não oferecidos embargos, expeça-se alvará em favor da exequente e intime-a sobre a disponibilidade do documento nos autos. Em havendo débito remanescente, proceda-se à expedição de nova ordem de bloqueio on-line via SisbaJud, a fim de atingir a integralidade da dívida. Intime-se a executada, nos termos previstos no item 1. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito Entendo razoável a alternativa adotada, sobretudo considerando que a extinção do processo executório não decorre diretamente do conteúdo dos embargos à execução, mas da natureza do título executivo apresentado pelo exequente. Registro ainda que a petição apontada pelo recorrente não apresenta documentos cuja inacessibilidade poderia trazer prejuízo ao exercício do contraditório. Concluo que os argumentos levantados pelo recorrente não tornam o título executivo líquido, certo e exigível, na forma requerida pelo art. 924, I, do CPC. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.