Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843069-15.2024.8.20.5001.
AUTOR: BRENDA LYARA EPAMINONDAS SOUTO SOARES
REU: MARIA EDUARDA TRAJANO MORGADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal de iniciativa privada (Queixa-Crime) e pública condicionada (desmembrada para análise conjunta), movida por BRENDA LYARA EPAMINONDAS SOUTO SOARES em face de MARIA EDUARDA TRAJANO MORGADO. Narra a peça exordial que, no dia 08 de março de 2024, por volta das 13h30min, na Av. Prudente de Moraes, nas proximidades da agência do Banco Bradesco, a Querelada, agindo com animus injuriandi, diffamandi e laedendi, proferiu ofensas verbais, ameaças e desferiu agressões físicas contra a Querelante, causando-lhe lesões corporais e humilhação em seu ambiente de trabalho. A queixa-crime foi recebida em 22/01/2025. A ré apresentou resposta à acusação (ID 144069511). Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 153070874), com a oitiva de 06 (seis) testemunhas e o interrogatório da acusada. Em alegações finais, a Querelante pugnou pela condenação total da ré e fixação de danos morais, ressaltando a premeditação comprovada por mensagens de texto. O Ministério Público, oficiando como custos legis, opinou pela procedência parcial da pretensão punitiva, pugnando pela condenação apenas pelo crime de injúria (Art. 140, CP), entendendo pela absorção da difamação e insuficiência de provas quanto ao dolo específico dos demais tipos no contexto da briga. A Defesa, em sede de memoriais (ID 165031577), sustentou a tese de legítima defesa, atipicidade da conduta por ausência de dolo e insuficiência probatória, requerendo a absolvição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade dos fatos é comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 124824531), que atesta lesões de natureza leve, e pelos prints de mensagens (ID 124824545). A autoria é certa e recai sobre a ré, conforme admitido em parte no interrogatório, embora sob o manto da justificativa de legítima defesa. Do Crime de Injúria (Art. 140, CP) A prova oral colhida é robusta. A testemunha Jefferson Cassiano da Silva foi enfática ao declarar que presenciou a ré proferindo a expressão: "se você for atrás, vai ser pior, sua rapariga". O termo utilizado possui nítido caráter ultrajante à dignidade da Querelante. O animus injuriandi é reforçado pelas mensagens posteriores ("tapa goxxxxtoso"), demonstrando o dolo de humilhar. Do Crime de Difamação (Art. 139, CP) Neste ponto, acolho o parecer ministerial. Para a configuração da difamação, exige-se a imputação de fato determinado ofensivo à reputação. No caso em tela, as ofensas proferidas no calor da discussão e as postagens genéricas em redes sociais não descrevem fato concreto, mas sim insultos que se amoldam ao crime de injúria, restando a difamação por este absorvida. Do Crime de Lesão Corporal e Ameaça (Arts. 129 e 147, CP) Embora a defesa alegue legítima defesa, as provas indicam que a ré se deslocou voluntariamente ao local de trabalho da vítima após troca de mensagens hostis. O laudo pericial confirma a agressão. Todavia, observa-se que os crimes de ameaça e injúria, no contexto de uma contenda física mútua ou subsequente, exigem análise de absorção. A ameaça proferida no ato da agressão configura o dolo de intimidar intrínseco à própria violência exercida. A tese de legítima defesa não prospera. Para sua configuração, exige-se o uso moderado dos meios para repelir agressão injusta, atual ou iminente. O conjunto probatório indica que a ré buscou o confronto. A alegação de que a vítima saiu da agência para o encontro não autoriza a agressão física ou verbal. Quanto à insuficiência de provas, o depoimento de Jefferson Cassiano, isento de interesse na causa, supre a ausência de imagens de monitoramento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: CONDENAR MARIA EDUARDA TRAJANO MORGADO nas penas do Art. 140 (Injúria) e Art. 129, caput (Lesão Corporal), na forma do Art. 69 (Concurso Material), todos do Código Penal. ABSOLVER a ré quanto ao crime do Art. 139 (Difamação) e Art. 147 (Ameaça), com fulcro no Art. 386, III do CPP. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, caput) 1ª Fase: As circunstâncias judiciais do Art. 59 são, em sua maioria, favoráveis. A culpabilidade é normal ao tipo. Não há registros de maus antecedentes. A conduta social e personalidade não possuem elementos para valoração negativa. Os motivos (conflito interpessoal) e as circunstâncias não extrapolam a gravidade do tipo. As consequências são as naturais (lesões leves). O comportamento da vítima contribuiu para o acirramento do ânimo, mas não justifica o crime. Fixo a pena-base no mínimo legal: 03 meses de detenção. 2ª Fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena definitiva: 03 meses de detenção. 2. Do Crime de Injúria (Art. 140) 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal ante a neutralidade das circunstâncias: 01 mês de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase: Inexistentes. 3ª Fase: Inexistentes. Pena definitiva: 01 mês de detenção e 10 dias-multa. Pelo concurso material de crimes (Art. 69, CP), procedo à soma das penas de detenção aplicadas em 04 meses de detenção e 10 dias-multa. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 33, §2º, “c” do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em REGIME ABERTO. Incabível a substituição por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (Art. 44, I, CP). Concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, mediante condições a serem fixadas em sede de execução (audiência admonitória). Fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, considerando a ofensa em ambiente de trabalho e as lesões atestadas. Valor do dia-multa: 1/30 do salário-mínimo vigente à época. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se manteve em liberdade durante todo o trâmite processual, de modo que não vislumbro até o presente momento motivos que justifiquem a necessidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nem mesmo a prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. Custas: Pela condenada. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Execução; Oficie-se ao TRE/RN (Art. 15, III, CF/88); Comunicações de praxe e arquivamento. Natal, data e assinatura do sistema. FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)