Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843456-11.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo PREMIUM COLEGIO E CURSO LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou provimento ao seu apelo, o qual visava reformar sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, em regime de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, disciplinou o procedimento para extinção das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo medidas para tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. A extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. O ente público não comprovou a prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, requisitos necessários para a extinção da execução fiscal de baixo valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de Julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, em regime de repercussão geral, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.184 do STF; Resolução nº 547/2024 do CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta interposto pelo Município de Natal em face de decisão que negou provimento ao apelo, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, aplicando a tese vinculante do STF sob o nº 1.184. Irresignado com a decisão, o agravante aduz, em síntese, que: a) é inaplicável na espécie o tema 1184 do STF, eis que a executada possui diversos feitos executivos propostos em face de si, cujo somatório suplanta R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) “o objetivo do parágrafo 2º do art. 1º da resolução do CNJ é justamente evitar que a inadimplência dos contribuintes aumente, uma vez que a extinção do feito, por si só, geraria um incentivo ao não pagamento dos tributos, ocasionando assim uma espécie punição ineficaz ao devedor”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão guerreada, dar seguimento e provimento ao recurso de apelação interposto. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo sua análise. A despeito do esforço argumentativo da tese recursal, mantenho o desprovimento do recurso, inexistindo elementos aptos a infirmarem a conclusão exarada. Com efeito, deve-se ponderar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Deveras, assentou-se a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ainda nesta ordem de ideias, há de se ter em mente que o precedente suso mencionado, por sua natureza, deve ser necessariamente seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. Neste compasso, percebe-se que a irresignação do ente exequente, longe de apresentar alguma hipótese de distinção entre o caso em disceptação e a tese fixada pela Corte Suprema, tem como desiderato questionar o próprio acerto do entendimento esposado pelo STF, o que, contudo, não afasta o dever de observância à integridade do sistema jurídico e do necessário acatamento às matérias tratadas de forma vinculante pelos demais tribunais pátrios. Outrossim, não se olvida da existência do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, a qual, todavia, entende-se como superada pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. De mais a mais, também é certo as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos foram efetivamente aquilatadas pelo STF no paradigma em foco. Ademais, tampouco se verifica que tenha o Conselho Nacional de Justiça extrapolado as suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas no julgamento do apelo, estando o édito judicial em consonância com o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada. Por fim, no que tange à alegação do recorrente acerca da inaplicabilidade do Tema 1.184 na espécie, sob o argumento que as execuções promovidas em face da mesma parte executada encontra-se em montante que supera o patamar constante no §1º da já referida resolução, percebe-se que a referida discussão não foi suscitada perante o primeiro grau. Neste viés, é firme o entendimento de que o Tribunal não pode se debruçar sobre questões fáticas não ventiladas perante o Juízo de Origem, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, conheço do agravo interno e a ele nego provimento, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. Advirta-se às partes que a reiteração das teses já debatidas à exaustão e rejeitadas pela Corte poderão ensejar a aplicação das sanções processuais previstas na legislação de regência. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.