Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LEANDRA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE. 45 DIAS. ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012. MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818108-29.2024.8.20.5124 Polo ativo LEANDRA ALMEIDA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0818108-29.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer e, por unanimidade, negar provimento do recurso, mantendo-se a sentença. Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a determinação de pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante que deve corresponder a 49,99% do salário base, bem como a condenação do réu no pagamento da diferença retroativa. A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais, visto que os professores que estejam em efetivo exercício docente recebem o terço de férias conforme os ditames legais, coincidentes com os períodos de gozo das férias. Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias. Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base. Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos períodos de férias (30 e 45 dias) perfaz o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas. Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que, conforme a Lei Complementar nº 59/2012, os professores municipais têm direito ao adicional de 49,99% sobre o salário base proporcional a 45 dias anuais, aplicado de forma proporcional aos 45 dias de férias anuais. A legislação deixa claro que este percentual deve incidir sobre o salário base da servidora, e não sobre frações distintas como tenta justificar o requerido. Requer que o presente recurso seja conhecido e dado provimento para determinar o pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias, no montante equivalente a 49,99% do salário base proporcional a 45 dias anuais, bem como a anotação em seus registros funcionais; condenar o réu no pagamento da diferença retroativa, até a implantação. CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso. VOTO Inicialmente, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso. No caso, a controvérsia cinge-se acerca da cobrança de terço constitucional de férias para servidor em exercício de docência. Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento. No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II). A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido e não comprovou a situação de inadimplência que alegou nos autos. Como bem observou o Juízo, com a correta interpretação da legislação regencial. Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifica-se que os servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base. Dito isso, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas. Em tendo a parte autora, ora recorrente, buscado a cobrança de verbas atinentes a terço constitucional de férias calculado no percentual de 49,99% sobre o vencimento básico, deveria cercar-se de meios probatórios suficientes a embasar suas alegações. Ao passo que alega a diferença devida, a ficha financeira colacionada indica o correto pagamento em cada período anual, tendo incidido sobre o total das férias, no caso, 45 dias. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO N° 0806553-15.2024.8.20.5124ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIMRECORRENTE: ALTANIR PESSOA DE OLIVEIRAADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE – OAB/RN 9860-ARECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIMREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE. 45 DIAS. ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012. MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°), uma vez que deferida a justiça gratuita. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.