Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu/Executado: DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA e PRIME CONSTRUCOES E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA...DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0858604-81.2024.8.20.5001 Autor/
Trata-se de ação de execução ajuizada por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA – CNPJ: 18.210.059/0001-70, pessoa jurídica de direito privado, e pelo Sócio-Administrador DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA - CPF: 062.746.144-19, pela qual busca a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que a pessoa jurídica executada não foi localizada no endereço indicado para fins de citação, que o sócio-administrador DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA foi regularmente citado, conforme certidão ID.142015973, que em razão de o referido sócio deter poderes de administração e representação da sociedade empresária, haveria presunção de ciência inequívoca da pessoa jurídica quanto à existência e aos termos da execução. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, por intermédio da citação do seu sócio-administrador, ou intimação do sócio-administrador, para fornecer o endereço da empresa executada. É o que importa relatar. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A citação constitui ato processual solene, indispensável à formação válida da relação jurídica processual, por meio do qual se dá ciência formal ao réu da existência da demanda, possibilitando-lhe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso das pessoas jurídicas, a legislação processual é clara ao exigir que a citação se dê em nome da própria sociedade, por intermédio de seu representante legal ou de pessoa com poderes de gerência, desde que o ato seja formalmente dirigido à pessoa jurídica, e não à pessoa física do sócio em nome próprio. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica possui existência distinta e independente da de seus sócios ou administradores. Tal diretriz decorre diretamente do art. 49-A do Código Civil e irradia efeitos tanto no plano material quanto no processual, impondo a distinção entre os sujeitos de direito e, por consequência, entre os atos processuais a eles dirigidos. A citação válida do sócio-administrador, ainda que detentor de amplos poderes de gestão e representação, não se confunde nem se estende automaticamente à citação da pessoa jurídica, quando esta também figura no polo passivo da demanda executiva. A presunção de ciência inequívoca da sociedade empresária, defendida pela parte exequente, não encontra respaldo legal, sob pena de grave afronta às garantias do devido processo legal e da segurança jurídica. Nesse sentido, é absolutamente pertinente e aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2060798-24.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, julgado em 22/06/2022, cuja ementa é expressiva ao assentar que: “A diligência frutífera de citação do sócio não implica a citação da pessoa jurídica que também figura no polo passivo da ação, por ciência inequívoca do feito, ainda que seja sócio com poderes de administração ou sócio majoritário, tendo em vista ser a citação ato solene, com necessidade de observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil.” No referido julgado, o Tribunal foi categórico ao rechaçar a tese de presunção de ciência da pessoa jurídica a partir da citação de seu sócio-administrador, ressaltando que a ausência de citação formal da sociedade empresária impede o reconhecimento da validade do ato, sob pena de nulidade insanável, matéria esta, inclusive, de ordem pública. Corroborando com esse entendimento, assim também vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado de Goias: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES DISTINTAS. A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas. Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 97453320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento prematuro da citação da pessoa jurídica, sem a observância das formalidades legais, longe de favorecer a efetividade da execução, pode ensejar futura arguição de nulidade absoluta, com prejuízo ao próprio exequente e comprometimento da utilidade do processo. Portanto, inexistindo previsão legal que autorize a equiparação pretendida, e à míngua de citação regular da pessoa jurídica PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA., porquanto a citação regular de seu sócio-administrador DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA, realizada em nome próprio, não supre nem substitui a necessidade de citação formal da sociedade empresária, pessoa jurídica distinta, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. Por oportuno, determino a expedição de mandado de citação da pessoa jurídica executada PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA, a ser realizada na pessoa de seu sócio-administrador DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA, pelo mesmo meio pelo qual este foi regularmente localizado, não para fins de convalidação da citação anteriormente realizada, mas como meio idôneo e formal de citação da sociedade empresária, nos termos do art. 246, inciso II, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando-se dilações indevidas e a prática de atos processuais inúteis ou meramente repetitivos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito