Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0021567-34.2009.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MANUEL M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, em vista a juntada das informações das consultas via sistemas, INTIMO a parte autora/exequente para manifestação, no prazo 10 (dez) dias. CAICÓ, 28 de abril de 2026. ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 00:01
Publicação
20/03/2026, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente, informando a existência de bem imóvel (terreno) em nome da executada, bem como o requerimento de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, defiro as diligências requeridas. Determino à Secretaria a realização de consulta no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de outros bens ou vínculos patrimoniais em nome da executada FRANCISCA DE MEDEIROS (CPF nº 315.042.804-15). No tocante ao imóvel indicado pela parte exequente, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da informação trazida aos autos, especialmente quanto à titularidade e eventual impenhorabilidade do bem. Após diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas. Cumpra-se. Caicó/RN, 10 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente, informando a existência de bem imóvel (terreno) em nome da executada, bem como o requerimento de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, defiro as diligências requeridas. Determino à Secretaria a realização de consulta no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de outros bens ou vínculos patrimoniais em nome da executada FRANCISCA DE MEDEIROS (CPF nº 315.042.804-15). No tocante ao imóvel indicado pela parte exequente, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da informação trazida aos autos, especialmente quanto à titularidade e eventual impenhorabilidade do bem. Após diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das pesquisas. Cumpra-se. Caicó/RN, 10 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:52
Outras Decisões
10/03/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 09:41
Documento (Certidão)
10/03/2026, 09:41
Retificação de Classe Processual
10/03/2026, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 07:33
Execução frustrada
19/11/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:02
Publicação
22/10/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de omissão. Certificada a tempestividade do recurso (Id 164245775). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 165704890). Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão ou contradição, conforme aduz o embargante. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 157047108. P. R. I. Caicó/RN, 15 de outubro de 2025. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:39
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
14/10/2025, 13:29
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 08:11
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:21
Publicação
19/09/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:54
Publicação
19/09/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0021567-34.2009.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MANUEL M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 17 de setembro de 2025. DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0021567-34.2009.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: MANUEL M. DA SILVA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 17 de setembro de 2025. DANIEL EVARISTO DE ARAUJO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 07:43
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 17:15
Publicação
02/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:29
Publicação
02/07/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:17
Publicação
02/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021567-34.2009.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021567-34.2009.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021567-34.2009.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Vistos etc. INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário. Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor. Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:54
Execução frustrada
30/06/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:11
Mero expediente
02/06/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:02
Publicação
14/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:46
Publicação
13/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DESPACHO Determino a retirada do sigilo dos anexos constantes no ID 133766674, a fim de assegurar o acesso da parte exequente aos documentos acostados aos autos. Após a disponibilização dos referidos documentos, reabra-se o prazo da intimação anteriormente expedida, possibilitando a manifestação da parte no prazo legal. Por fim, determino o cadastramento EXCLUSIVO dos procuradores Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412 e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832. para recebimento de intimações e publicações. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DESPACHO Determino a retirada do sigilo dos anexos constantes no ID 133766674, a fim de assegurar o acesso da parte exequente aos documentos acostados aos autos. Após a disponibilização dos referidos documentos, reabra-se o prazo da intimação anteriormente expedida, possibilitando a manifestação da parte no prazo legal. Por fim, determino o cadastramento EXCLUSIVO dos procuradores Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412 e José Arnaldo Janssen Nogueira – OAB/PB 20.832. para recebimento de intimações e publicações. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:56
Mero expediente
07/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:48
Publicação
21/02/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DESPACHO Determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los. Em sendo positiva a consulta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Restando infrutífera a diligência retro, intime-se pessoalmente a parte executada acima especificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando as localizações e respectivos valores, dando-lhes ciência de que, não havendo a indicação dos bens e sendo posteriormente comprovada a existência dos mesmos, estará a parte executada incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita às sanções previstas em lei; 4) Decorrido o prazo, sem indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora, passíveis de penhora, indicando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Em sendo indicados bens pela parte exequente, expeça-se o respectivo mandado de penhora ou precatória, se for o caso. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 15:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:49
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2024, 08:33
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:33
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:30
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:07
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:12
Mero expediente
29/07/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DESPACHO Considerando o valor irrisório bloqueado do executado MANUEL MARQUES DA SILVA, determino o seu levantamento. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da diligência de ID 124729849, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:03
Mero expediente
01/07/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 23:51
Mero expediente
06/09/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:26
Decurso de Prazo
04/07/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 101658186). O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 07:44
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 14:08
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:37
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:02
Decurso de Prazo
11/10/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 07:31
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:39
Publicação
18/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021567-34.2009.8.20.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANUEL MARQUES DA SILVA – ME e FRANCISCA DE MEDEIROS, esta na condição de avalista, todos qualificados nos autos, que tem como objeto a satisfação de crédito decorrente das Notas de Crédito Industrial nº. 101.2006.2525.871, 101.2006.29202.990 e 101.2006.3918.1202, no montante histórico total de R$ 35.412,36 (trinta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e seis centavos). Mediante a decisão de ID nº 79372684 – Pág.1/4, foi deferido o pedido de penhora de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD E RENAJUD. No ID nº 87584620, foi juntado o detalhamento de ordem judicial de bloqueio/Sisbajud. É o que importa relatar. Em análise dos autos, constata-se que este juízo acessou o sistema SISBAJUD e bloqueou a importância de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos), localizada em conta do devedor. No entanto, tal valor é insuficiente sequer para cobrir 1% do valor devido que, em meados de julho de 2021, importava em R$ 131.477,52 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Assim, considerando irrisória a quantia bloqueada, à medida que se impõe é a sua liberação. Desta forma, determino a imediata devolução ao devedor do valor total bloqueado, por se trata de valor ínfimo. Outrossim, cumpra-se os demais termos da decisão de ID nº 79372684. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:17
Outras Decisões
13/09/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:53
Publicação
13/08/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANUEL M. DA SILVA - ME, MANUEL MARQUES DA SILVA, FRANCISCA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0021567-34.2009.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANUEL MARQUES DA SILVA – ME e FRANCISCA DE MEDEIROS, esta na condição de avalista, todos qualificados nos autos, que tem como objeto a satisfação de crédito decorrente das Notas de Crédito Industrial nº. 101.2006.2525.871, 101.2006.29202.990 e 101.2006.3918.1202, no montante histórico total de R$ 35.412,36 (trinta e cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e seis centavos). Recebida a petição inicial e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (ID 47944611 - Págs. ½). Os executados foram citados pessoalmente, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 47944614 - Pág. 5). Na mesma ocasião foram penhorados bens móveis de propriedade dos executados (02 fornos de pizza e 01 cilindro industrial), avaliados no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme auto de penhora e depósito acostado aos autos (ID 47944614 - Pág. 6). Os executados apresentaram embargos à execução, os quais foram autuados sob os números 101.09.022466-3 e 101.09.022465.5, consoante certidão lançada nos autos (ID 47944614 - Pág. 8). Determinada a penhora on line de ativos financeiros dos executados, por meio de decisão proferida aos 09/12/2010 (ID 47944616 - Pág. 2), a qual restou infrutífera, consoante espelhos acostados aos autos (ID 47944616 - Págs. 3/6). Em manifestação sobre o auto de penhora, pugnou a parte exequente pela realização de penhora complementar (ID 47944619 - Pág. 1), o que foi deferido (ID 47944621 - Pág. 1), tendo resultando na penhora de novos bens, avaliados no montante total de R$ 26.530,00 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta reais), conforme auto de penhora e deposito (ID 47944623 - Pág. 5). Os embargos apresentados pelos executados foram extintos sem resolução do mérito, conforme cópias das sentenças e certidões de transito em julgado juntadas aos autos (ID 47945979 - Pág. 1 a 47945980 - Pág. 3). Após, a parte exequente apresentou requerimento de alienação dos bens penhorados em hasta pública (ID 47945983 - Pág. 1). Determinada a expedição de mandado de remoção dos bens e que a parte exequente providenciasse o necessário para a execução da diligência, tendo sido expedido o respectivo mandado (ID 47945985 - Págs. 1/3). Sobreveio pedido de suspensão da execução pelo prazo de 15 (quinze) dias, formulado pela parte exequente (ID 47945986 - Págs. ½). Na sequência, fora oferecida proposta de acordo pela a parte executada, a qual fora recusada pela parte exequente (ID 47945990 - Pág. 1). Em seguida, restou infrutífera a remoção dos bens, em razão da inércia da parte exequente no tocante à operacionalização da diligência, conforme certificado nos autos (ID 47945997 - Pág. 4). Sobreveio requerimento da parte exequente, para realização de penhora sobre o faturamento da empresa (ID 47945998 - Pág. 1), o qual fora indeferido (ID 47945999 - Pág. 2). Após, a parte exequente formulou pedido para alienação dos bens em hasta público, o qual também fora indeferido (ID 47946001 - Pág. 1). Em prosseguimento, a parte exequente pugnou pela alienação dos bens penhorados por iniciativa particular (ID 47946002 - Pág. 1), tendo o juízo então competente determinado a realização de nova avaliação dos bens, tendo sido confeccionado auto de constatação e avaliação, dando conta de que dos bens penhorados atualmente possui expressão econômica a mesa industrial, avaliada no montante de R$ 600,00 (ID 47946004 - Pág. 5). Deferido o pedido de alienação por iniciativa particular e fixadas as condições para venda do bem (ID 47946005 - Pág. 1). Sobreveio pedido de penhora de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 52998939 - Pág. 1). Após intimação, a parte exequente juntou aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 131.477,52 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme petição e documentos (ID 72549758 - Pág. 1 a 72549762 - Pág. 23). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, necessária a retificação do valor da causa para o montante atualizado do débito, qual seja, R$ 131.477,52 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme indicado planilha retro. Por sua vez, no tocante ao pedido de penhora de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, é de se entender que os pleitos comportam acolhimento. Isso porque a última tentativa de realização de penhora por meio eletrônico fora realizada no ano de 2011 e, até o momento, ainda não fora tentada a penhora de veículos de titularidade dos executados por meio do sistema RENAJUD. Assim, especificamente no tocante a renovação da penhora on line, via SISBAJUD, é de se entender que o transcurso de longo lapso temporal, como ocorre na espécie, autoriza novo deferimento da medida, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ACESSO AO BACENJUD E RENAJUD – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS – POSSIBILIDADE – DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE – RAZOABILIDADE VERIFICADA – ÚLTIMOS REQUERIMENTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE 4 ANOS (RENAJUD) E 2 ANOS (BACENJUD) – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0073724-21.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES: 00737242120208160000 PR 0073724-21.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer Desembargador, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). Por fim, verifica-se que o único bem que remanesce penhorado nos presentes autos, qual seja, uma mesa industrial, fora reavaliada no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que perfaz montante irrisório frente o valor total da execução, que totaliza R$ 131.477,52 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Sobre este ponto, o art. 836 do CPC estabelece o seguinte: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, com fundamento no referido dispositivo, é de se entender pela desconstituição da penhora realizada, visto que o saldo decorrente da expropriação do bem sequer seria suficiente para o pagamento das custas da execução, visto ensejaria a satisfação de menos de 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO DE DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRÁTICA DE ILÍCITOS NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CELEBRADAS ENTRE O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A E A EMPRESA FORTUNA - ASSESSORIA DE CRÉDITO E COBRANÇA PELO DIRETOR DE CÂMBIO E OPERAÇÕES INTERNACIONAIS DO BANESTADO. VERIFICADA. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ÚNICO VEÍCULO. VALOR INSIGNIFICANTE EM RELAÇÃO AO DÉBITO. ABSORÇÃO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que o valor do automóvel penhorado não é capaz, nem de longe, de fazer frente à importância do débito, impõe-se, nos termos do art. 836 do CPC, a desconstituição da penhora decretada, já que a quantia será, irremediavelmente, absorvida pelo pagamento das custas da execução. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0041311-57.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 24.04.2018) (TJ-PR - AI: 00413115720178160000 PR 0041311-57.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 24/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018) [grifos acrescidos]
Diante do exposto, DETERMINO a retificação do valor da causa para o montante atualizado do débito, qual seja, R$ 131.477,52 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Ademais, determino à desconstituição da penhora do bem objeto do auto de constatação real e avaliação acostado aos autos (ID 47946004 - Pág. 5), nos termos do art. 836 do CPC. Por fim, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente referente à penhora de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pelo que determino à Secretaria que proceda à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros da parte executada no montante de R$ 131.477,52 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, determino a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e também ao INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a elaboração de minuta de consulta nos referidos sistemas acerca da existência de bens em nome do(s) executado(S). Juntada as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de15 (quinze) dias, indicar a precisa localização dos bens para efeito de penhora. Não encontrados bens em nome do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, indicando onde estão localizados e juntando aos autos os documentos pertinentes (certidões cartorárias etc), sob pena de suspensão de posterior arquivamento da execução pelo prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito