Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE] Advogado:
Executado: EXECUTADO: NADIR CUNHA GALVÃO, WALTER DA CUNHA GALVAO Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado de forma regular neste juízo. Foi expedida Carta de Alienação de id 151360619, bem como efetuada a imissão de posse mediante a Carta Precatória de id 156495669. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). JOAQUIM CUNHA GALVÃO, em petição de id 157512029, na qualidade de herdeiro, requer, em tutela de urgência, a suspensão de quaisquer atos materiais ou processuais, especialmente os decorrentes dos alvarás expedidos, até deliberação expressa sobre a regularização da representação dos herdeiros; a intimação do exequente para manifestação específica sobre o falecimento e o pedido de habilitação. Por fim, a reconsideração de todos os atos posteriores ao falecimento da executada Nadir, por nulidade insanável. A parte exequente, em petição de id 158245799, contesta o pedido de id 157512029, sobretudo em decorrência de preclusão do pedido, tendo em vista que todos os herdeiros foram intimados regularmente. O Juízo da 14ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 161603333, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 250.645,33 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor da ação de execução nº 0040787-61.2008.8.20.0001. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 250.645,33 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor da ação de execução nº 0040787-61.2008.8.20.0001. Em relação ao pedido do herdeiro, JOAQUIM CUNHA GALVÃO, vejo que não lhe assiste razão, tendo em vista que todos os atos processuais desde a morte da executada NADIR CUNHA GALVÃO, foram publicadas em nome do Inventariante, WALTER DA CUNHA GALVÃO, conforme Procuração de id 65337591, eventos 2 e 3. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P. I.C Natal, 28 de agosto de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE] Advogado:
Executado: EXECUTADO: NADIR CUNHA GALVÃO, WALTER DA CUNHA GALVAO Advogado: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado de forma regular neste juízo. Foi expedida Carta de Alienação de id 151360619, bem como efetuada a imissão de posse mediante a Carta Precatória de id 156495669. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável (art. 903, do CPC). JOAQUIM CUNHA GALVÃO, em petição de id 157512029, na qualidade de herdeiro, requer, em tutela de urgência, a suspensão de quaisquer atos materiais ou processuais, especialmente os decorrentes dos alvarás expedidos, até deliberação expressa sobre a regularização da representação dos herdeiros; a intimação do exequente para manifestação específica sobre o falecimento e o pedido de habilitação. Por fim, a reconsideração de todos os atos posteriores ao falecimento da executada Nadir, por nulidade insanável. A parte exequente, em petição de id 158245799, contesta o pedido de id 157512029, sobretudo em decorrência de preclusão do pedido, tendo em vista que todos os herdeiros foram intimados regularmente. O Juízo da 14ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 161603333, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 250.645,33 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor da ação de execução nº 0040787-61.2008.8.20.0001. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 250.645,33 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor da ação de execução nº 0040787-61.2008.8.20.0001. Em relação ao pedido do herdeiro, JOAQUIM CUNHA GALVÃO, vejo que não lhe assiste razão, tendo em vista que todos os atos processuais desde a morte da executada NADIR CUNHA GALVÃO, foram publicadas em nome do Inventariante, WALTER DA CUNHA GALVÃO, conforme Procuração de id 65337591, eventos 2 e 3. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao feito. Aguardem-se os demais depósitos judiciais. P. I.C Natal, 28 de agosto de 2025. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:09
Documento (Certidão)
05/09/2025, 09:59
Outras Decisões
04/09/2025, 23:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 07:15
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:07
Documento
22/08/2025, 10:59
Documento (Certidão)
22/08/2025, 10:57
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:15
Documento (Certidão)
16/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 23:04
Documento (Certidão)
11/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 21:54
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 21:54
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 21:53
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 21:53
Expedição de documento (Alvará)
10/07/2025, 21:52
Documento (Certidão)
10/07/2025, 09:08
Publicação
07/07/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:13
Publicação
07/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:06
Publicação
07/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:45
Publicação
07/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:35
Publicação
07/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0001992-40.1995.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre a petição juntada ao ID 156140090, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 3 de julho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0001992-40.1995.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre a petição juntada ao ID 156140090, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 3 de julho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0001992-40.1995.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre a petição juntada ao ID 156140090, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 3 de julho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0001992-40.1995.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre a petição juntada ao ID 156140090, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 3 de julho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo n. 0001992-40.1995.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar sobre a petição juntada ao ID 156140090, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 3 de julho de 2025 TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:05
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:36
Publicação
18/06/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:41
Publicação
18/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicação
18/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001992-40.1995.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Polo Passivo: Nadir Cunha Galvão e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ORDEM do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Nísia Floresta/RN. TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001992-40.1995.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Polo Passivo: Nadir Cunha Galvão e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ORDEM do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Nísia Floresta/RN. TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001992-40.1995.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Polo Passivo: Nadir Cunha Galvão e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ORDEM do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes da expedição da carta precatória ao Juízo da Comarca de Nísia Floresta/RN. TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:02
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:00
Outras Decisões
10/06/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 06:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:50
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 06:03
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001 Exeqüente:EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado:Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e alienado de forma regular neste juízo. Tendo em vista que não houve impugnação à alienação particular, expeça-se carta de alienação particular e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte alienante. Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, inclusive com juntada de planilha de atualização. Quanto a liberação de valores às partes, aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão de posse. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 13 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:31
Mero expediente
13/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:15
Publicação
09/05/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:09
Documento (Certidão)
07/05/2025, 11:47
Documento (Certidão)
06/05/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001 Exeqüente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito a decisão de id 148823676, tendo em vista que a parte executada já foi intimada da proposta de Alienação Particular de Id 147738605, mediante despacho de id 148040147. Após o transcurso do prazo, lavre-se o respectivo Termo de Alienação Particular. Intime-se a parte alienante, para efetuar o pagamento da entrada da alienação particular, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 29 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:13
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:04
Mero expediente
29/04/2025, 20:56
Publicação
28/04/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Antes da análise da proposta de Alienação Particular de Id 147738605, formulada por Leandro Garcia de Araújo, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se os executados, por seus advogados, para se pronunciarem a respeito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 15 de abril de 2025. Ricardo Augusto de Meeiros Moura Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:47
Outras Decisões
23/04/2025, 14:27
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:40
Publicação
14/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001 Exeqüente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado de forma regular. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem acerca das propostas de id's 147689050 e 147738605. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal,8 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:11
Mero expediente
08/04/2025, 23:43
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:25
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:55
Documento (Certidão)
04/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:17
Publicação
07/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:58
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: Nadir Cunha Galvão e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Em petição de id 138376301, a parte exequente, requer seja determinada a alienação do bem por iniciativa particular, mediante ato de expropriação por alienação particular, com a fixação por este Juízo dos critérios previstos no art. 880 do CPC, por meio de leiloeiro credenciado. Decido. Defiro o pedido retro. Determino a alienação do imóvel penhorado (art. 880, Parágrafo Único, do CPC), observando os termos a seguir: 1. BJETO: 01 (um) imóvel rural localizado no município de Arêz/RN, registrado no cartório judiciário de Arêz sob o número R-1-268, fl. 130, encravado num terreno medindo 15,61 hectares de superfície com os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com João Daniel Pessoa medindo 490,00 metros; ao Sul, com terras de posse do Sr. João Joaquim Sobrinho, medindo 667,00 metros; ao Leste, com terras de herdeiros de Francisco Daniel Pessoa, com 315,00 metros; ao Oeste, com terras de posse do Sr. João Firmino Chacon, com 225,00 metros, em conformidade com a carta de aforamento 192/81 registrada no Cartório Único de Arêz/RN. Avaliado em: R$ 1.799.833,00 (um milhão setecentos e noventa e nove mil oitocentos e trinta e três reais); 2.Prazo: 60 (sessenta) dias; 3. Publicidade: anúncios junto ao Site da empresa dos leiloeiros e corretores credenciados, nos quais constarão a descrição física do imóvel (estado em que se encontra, localização, quantidade, qualidade, etc) e jurídica (identificação do número do processo judicial, dados de registro e ônus ou gravames) do bem ofertado, bem como demais esclarecimentos que se fizerem necessários; O bem deve permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias, para que uma proposta efetive a alienação, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação; 4. Preço: O valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC); 5. Condições de pagamento: Se parcelado, nos seguintes termos: entrada equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da alienação (art. 895, § 1º, do CPC), o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, acrescida de correção monetária nos moldes da Tabela da Justiça Federal – Modelo I, em cuja carta de alienação será registrada a hipoteca em favor da parte exequente (art. 895, §§8º e 9º, do CPC); no caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 895, §4º, do CPC). 6. Procedimento: O Auto e Carta de Alienação serão expedidos por este juízo, após a confirmação do pagamento da compra e da comissão de corretagem, se houver, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da alienação. Intimem-se os profissionais credenciados e legitimados neste juízo. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 3 de fevereiro de 2025 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:42
Outras Decisões
04/02/2025, 22:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:14
Publicação
25/11/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado:Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. A parte exequente, em petição de id 121284985, requer a nomeação de avaliador judicial para avaliação de imóvel rural. Decido. Tendo em vista que o imóvel rural penhorado nos autos foi alvo de avaliação (id 98664987), desde 14 de abril de 2023, devidamente homologado neste juízo, inclusive com inclusão em leilão, constando o valor indicado no citado laudo de avaliação, restando configurada preclusão da matéria, indefiro o pedido. Por fim, reitero a intimação da empresa exequente, acerca da proposta de venda direta de id 129897518, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 04 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:20
Outras Decisões
05/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 05:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001 Exeqüente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular. Antes do prosseguimento do presente feito, intime-se a parte exequente, por seu advogado, acerca da proposta de alienação de id 129897518, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 18 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:39
Mero expediente
18/09/2024, 23:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:09
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:55
Decurso de Prazo
18/05/2024, 04:52
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:29
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado:Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, com bem imóvel penhorado nos autos. Foi aprazado leilão judicial para a data de 17 de abril de 2024, nos moldes da decisão de id 115515010. O referido Edital de Leilão foi expedido (id 117798932), e publicado, em data de de 03 de abril de 2024, junto ao Site do Leiloeiro Público nomeado nos autos. Em petição de id 119269291, a empresa RHEMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, impugna o Edital de Leilão, requerendo a suspensão dos efeitos da penhora e da arrematação, bem como a procedência da impugnação, para declarar nulos os atos e a retirada do imóvel do referido leilão e afinal, que seja adotada a parcela mensal mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decido. O Leiloeiro Público foi nomeado nos termos do art. 883, do CPC. Verifico que a descrição do bem imóvel atende os requisitos legais previstos nos arts. 884, II, e 886, ambos do CPC), bem como o valor da parcela mínima atende os requisitos do art. 895 do mesmo diploma legal. No entanto, nos termos dos artigos 9 e 10 do CPC, sem prejuízo do referido leilão, intimem-se as partes para se pronunciarem acerca da presente impugnação, no prazo de 10 dias. Após, à conclusão. Providências necessárias. Natal, 17 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:07
Outras Decisões
22/04/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado (id ID 94810194I e 98664987) nos autos. Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimações nos moldes do Artigo 889 do CPC. P. I.C Natal, 21 de fevereiro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:07
Outras Decisões
21/02/2024, 22:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 23:27
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:44
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2023, 23:08
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2023, 23:08
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:55
Outras Decisões
30/11/2023, 22:57
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:39
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:05
Mero expediente
07/11/2023, 21:19
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 12:33
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:32
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ADVOGADO: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
EXECUTADO: Nadir Cunha Galvão e outros ADVOGADO: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bens imóveis penhorados e avaliados (ID 94810194 e 98664987) nos autos. Incluam-se os bens penhorados em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 14 de setembro de 2023, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 14 de setembro de 2023, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. P. I. Natal, 24 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:13
Outras Decisões
31/08/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 08:14
Decurso de Prazo
30/05/2023, 07:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:02
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado:Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução com bens imóveis penhorados e avaliados. Foi juntado laudo de avaliação de id 94810194. A parte exequente, em petição de id 95847934, concordou com a avaliação do imóvel residencial, discordando, no entanto, da avaliação do terreno. Requer nova avaliação, com nomeação de outro avaliador judicial. Juntou Laudo de id 95847953, com valor de R$ 4.680.000,00 (quatro milhões seiscentos e oitenta mil reais). Houve manifestação do avaliador judicial de id 98664987, em cuja oportunidade ratificou o valor encontrado por metros quadrados. Requer ainda, a retificação da área avaliada, de 15,61 hectares, diferentemente do informado, como sendo de 1,56 hectares. Decido. Verifico que não está devidamente caracterizada a hipótese prevista no art. 873, I do CPC, uma vez que inexistiu dolo ou erro do avaliador judicial. Com efeito, a partir da análise dos termos técnicos utilizados pelo Senhor Avaliador Judicial, bem como as informações contidas na manifestação de id 98664987, é de se concluir, pela ausência de vício, dolo ou má fé no precitado laudo. Trata-se e um terreno urbano, sem benfeitorias, cujo valor encontrado pelo avaliador é condizente com a realidade do mercado imobiliário local. Por sua vez, as alegações trazidas pela parte exequente, acerca da possibilidade de loteamento da área, com lotes e valores agregados, na verdade, se reveste de mera subjetividade, tendo em vista que o preço encontrado para esse fim, definidos até a quantidade de lotes e seus respectivos preços, não demonstra a realidade processual. Desta forma, rejeito a impugnação formulada pelo exequente e, em consequência, para todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 94810194, conforme dados descritos abaixo. Imóvel situado à Rua Getúlio Vargas, nº 326, município de Arez/RN, avaliado em R$ 180.000,00 Terreno de 15,61 hectares, avaliado em R$ 1.799.833,00. Intime-se as partes, da presente decisão, em 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I. Natal, 26 de abril de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:40
Outras Decisões
02/05/2023, 23:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:25
Documento (Certidão)
14/04/2023, 12:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:51
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:09
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0001992-40.1995.8.20.0001 Exeqüente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: Advogado(s) do reclamante: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
Trata-se de ação de execução, com bem imóvel penhorado e avaliado. Intimem-se as partes, no prazo comum de dez dias, para se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 94810194. Expeça-se alvará de autorização, em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal,2 de março de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 07:29
Mero expediente
04/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:54
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:41
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:16
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:29
Publicação
21/11/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 08:23
Documento (Certidão)
14/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Advogado: LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS
Executado: Nadir Cunha Galvão e outros Advogado: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUMBERTO DE MOURA COCENTINO D E C I S Ã O Visto em correição. Processo em tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0001992-40.1995.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem penhorado (id 57775535 pág. 04), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como avaliador, Jones de Araújo Nunes. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I. Natal, 9 de novembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito