Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-56.2025.8.20.5113 Polo ativo RENATA DE FATIMA SILVA Advogado(s): EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA INCAPAZ SEM REGISTRO DE CURATELA NO INSS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADA EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA ELETRONICAMENTE, COM GEOLOCALIZADOR. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RENATA DE FATIMA SILVA, representada por sua mãe/curadora ANTONIA YEDA PAIVA DA SILVA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800381-56.2025.8.20.5113, ajuizada por si contra o BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID nº 30890697), a parte demandante aduziu, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por parte absolutamente incapaz, sem o consentimento da sua curadora, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico, com a consequente responsabilização do réu por danos materiais e morais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso sob ID nº 30890699. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por parte absolutamente incapaz, sem o consentimento da sua curadora, razão pela qual requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores em dobro, bem como a condenação do réu em danos morais. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária. Deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se ficar patente a contratação em ambiente virtual, assinada eletronicamente e confirmada por biometria facial, identificação de geolocalização neste estado (ID nº 30890685). Além disso, vê-se que a parte autora não impugnou expressamente a assinatura eletrônica, porém, defendeu que sem a anuência da sua curadora legalmente nomeada, o contrato é nulo de pleno direito. In casu, assim como alinhado pela magistrada sentenciante: “No caso dos autos, a autora foi declarado incapaz para os atos da vida civil por decisão judicial de interdição onde foi reconhecida debilidade mental ainda no ano de 2019, mas até os dias atuais – ou até a data do contrato contestado aos autos -, não consta a informação junto ao seu cadastro do INSS, uma vez que, conforme podemos aferir do documento que junto a presente decisão como prova emprestada, RENATA DE FÁTIMA SILVA tem situação “elegível para empréstimos” e não possui procurador ou representante legal informados como cadastrados em seu benefício. (…) Em verdade, a parte autora não produz nenhuma prova aos autos do exercício dos deveres de curadora, a fim de restringir que a interditada possa realizar empréstimos bancários descontados em conta corrente ou em seu benefício previdenciário, como por exemplo, cumprindo a diligência acima informada, o que configuraria, em favor do Banco demandando, a possibilidade de ciência de sua condição de interditada. Assim, vemos que dos Extratos Bancários, bem como, dos Extratos do INSS, denota-se que a conta pessoal da parte autora é largamente utilizada para empréstimos bancários mesmo após a sua interdição, com entrada de valores vultosos em conta e posteriores saques, e realizações de diversos empréstimos, havendo assim, a meu ver, uma anuência tácita da sua curadora, a Sra. ANTONIA IEDA PAIVA DA SILV, quanto a contratação dos autos, já que como curadora, e devendo praticar atos suficientes a salvaguarda do patrimônio da curatelada como a gerência de sua conta bancária, deixa de praticar seus deveres de curadora. (…)” Logo, pelo cotejo dos documentos que guarnecem o feito, depura-se a regularidade do contrato firmado em via eletrônica, sobretudo quando consideramos que tampouco foi juntado aos autos pela parte demandante qualquer documento que comprove que a sua curadora tenha informado acerca da sua incapacidade junto ao INSS, assim como ao Registro Civil acerca de interdição, evidenciado descuido nas suas atribuições legais. Verifico, pois, que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a postulante que contratou o empréstimo objeto da discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta. Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença do contrato, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor da consumidora. Ora, recai em comportamento contraditório a autora que não se diz ciente de ter realizado o contrato consignado. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante foi devidamente cientificado, pelo instrumento contratual, da natureza do referido negócio jurídico. Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado com refinanciamento de crédito pessoal, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM MEIO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. NEGATIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, em Ação Declaratória de Inexistência Dívida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Panamericano S/A. A sentença impugnada condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e conceder a indenização por danos morais e materiais, considerando a alegação da autora de desconhecimento da contratação digital e o uso de biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação constante dos autos indica que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma digital, com autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica, além de transferência dos valores via TED para conta da autora. 4. A existência de documentos comprobatórios, como a “selfie” da autora e sua assinatura eletrônica, confirma a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou de contratação sem manifestação de vontade. 5. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo elementos que configurassem ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se verifica o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de assinatura eletrônica e autenticação por biometria facial, acompanhadas de transferência dos valores contratados, é suficiente para comprovar a validade de contratação eletrônica e a existência de relação jurídica entre as partes. 2. A instituição financeira que age de forma regular e transparente, cumprindo os requisitos de contratação digital e de disponibilização de valores, não incorre em ato ilícito nem deve indenizar. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801323-72.2022.8.20.5120, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 04/08/2023;TJRN, AC nº 0801277-60.2022.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/07/2023.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802334-93.2022.8.20.5102, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803659-75.2023.8.20.5100, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa, em virtude da assistência jurídica gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.