Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-46.2020.8.20.5132 Polo ativo MUNICIPIO DE RIACHUELO Advogado(s): ANNA JULIA GUEDES AZEVEDO DE ARAUJO BASILIO Polo passivo MARIA NICEIA FERREIRA Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA. LEI MUNICIPAL Nº 007/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional para a Classe "H" do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Riachuelo/RN, com efeitos financeiros retroativos a 03/03/2019, e afastou a pretensão de pagamento de diferenças salariais anteriores a essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 007/2009; (ii) a ausência de avaliação de desempenho por parte do Município impede a concessão da progressão; (iii) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam os efeitos financeiros retroativos da progressão; e (iv) há prescrição quinquenal aplicável às diferenças salariais pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional, conforme a Lei Municipal nº 007/2009, ocorre por avanço horizontal mediante interstício temporal, avaliação de desempenho ou antiguidade. 4. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não impede a progressão funcional, pois se trata de ato administrativo vinculado, de cumprimento obrigatório, em observância ao princípio da legalidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. A servidora preenche os requisitos legais para a progressão à Classe "H", uma vez que integra o magistério municipal desde 03/03/1997 e, à data do ajuizamento da ação, contava com mais de 23 anos de efetivo exercício, sem qualquer impedimento legal à sua evolução funcional. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional, pois esta constitui direito subjetivo do servidor, compreendido na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 dos recursos repetitivos. 7. Não há prescrição quinquenal aplicável às diferenças salariais anteriores a 03/03/2019, pois o direito à progressão funcional da autora somente se consolidou nessa data, quando cumprido o requisito temporal para a Classe "H". IV. DISPOSITIVO 8. Recursos e remessa necessária desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; LCE/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; LRF, art. 19, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Tema n° 1075 e Súmula n° 85 do STJ. TJRN, Apelação Cível nº 0805648-35.2022.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800294-19.2020.8.20.5132, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025, publicado em 07/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível em Turma e à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e da Remessa Necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Niceia Ferreira (Id. 31963246) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (Id. 31963241), que, nos autos da Ação Ordinária n° 0800331-46.2020.8.20.5132, movida em desfavor do Município de Riachuelo/RN, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Riachuelo/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE H, desde 03/03/2019. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, sendo a progressão horizontal para a Classe H desde 03/03/2019, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (...)” Em suas razões, alega que, embora a sentença tenha reconhecido seu direito ao enquadramento na Classe “H”, limitou indevidamente o pagamento das diferenças salariais retroativas apenas a partir de 03/03/2019. Sustenta que, por se tratar de relação de trato sucessivo e sem negativa expressa da administração, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ e da Súmula 443 do STF, de modo que apenas as parcelas anteriores a 14/09/2015 estariam prescritas. Assim, pede a reforma da decisão para que sejam pagas as diferenças salariais desde 14/09/2015, e não apenas de 2019 em diante. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem (Id. 31963224). Igualmente irresignado, o Município de Riachuelo também interpôs apelação (Id. 31963250). Aduz, em suma, que a sentença deve ser reformada porque não ficou comprovado que a professora preencheu os requisitos formais exigidos pela Lei Municipal para progressão na carreira, o que viola o princípio da legalidade e o ônus da prova. Sustenta ainda que a condenação afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que o ente se encontra acima do limite prudencial de gastos com pessoal, e que a decisão priorizou interesse individual em detrimento do coletivo, comprometendo serviços públicos essenciais. Requer, assim, a improcedência total do pedido ou, subsidiariamente, a exclusão do pagamento retroativo das diferenças salariais. Isento de preparo na forma da lei. Nas contrarrazões (Id. 31963257), apresentadas exclusivamente pela autora, esta rebate integralmente os argumentos do recurso e requer o seu desprovimento. O Ministério Público por meio de sua 8ª Procuradoria de Justiça - Rossana Mary Sudário -, declinou de sua intervenção no feito (Id. 32278366). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora à progressão funcional para a Classe “H” com o pagamento das diferenças salariais retroativas e o alcance temporal dessas parcelas, diante da alegação de prescrição quinquenal, de um lado, e, de outro, a contestação do Município quanto à comprovação dos requisitos legais para a progressão, à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e à prevalência do interesse público sobre o individual. Sobre a mudança de classe/referência de “A” a “J” (avanço horizontal) dentro do mesmo nível, dispõe a Lei Municipal nº 007/2009 - Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica do Município de Riachuelo/RN: “Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através do avanço horizontal. Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência ou classe do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 5 % (cinco por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Púbico da Educação Básica Municipal. Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: [...] II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática." (Grifos acrescidos) A lei municipal também estabelece que não poderá ser beneficiado com a progressão funcional o profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório e/ou licença para tratar de interesse particular (art. 48). Desta feita, uma vez preenchidos os requisitos pelo servidor do interstício temporal, conforme tabela de vencimentos da Lei Complementar Municipal nº 007/2009 (Id. 31963220), independentemente de processo de avaliação de desempenho, esse passaria a ter direito à progressão, o que lhe proporcionaria uma elevação de 5% de seu salário-base por cada classe implementada. Ademais, é entendimento pacífico desta Corte de Justiça de que a omissão do ente público em realizar à avaliação por comissão de desempenho não obsta o direito dos servidores às progressões funcionais, desde que preenchidos os outros requisitos legais. É que se trata de ato de efeito vinculado, decorrente de lei, sendo de observância obrigatória por parte da administração pública, em atenção ao princípio da legalidade, conforme dispõe a Súmula 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Nesse contexto, considerando que a apelada ingressou no magistério municipal em 03/03/1997 (Id. 31963223 - ficha funcional), é certo que, ao tempo do ajuizamento desta ação (28/08/2020), já contava com mais de 23 anos de serviço público municipal. Assim, faz jus à progressão funcional para a Classe “H” do PNS-2, a contar de 03/03/2019, com os respectivos reflexos remuneratórios. Os argumentos do Município, portanto, carecem de fundamento legal e fático, uma vez que a progressão funcional por antiguidade da apelada decorre de ato vinculado, previsto na Lei Municipal nº 007/2009, Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público de Riachuelo/RN. A alegação de que não teria havido comprovação dos requisitos é insustentável, pois o único requisito exigido, tempo de serviço, foi plenamente demonstrado pelo termo de posse da servidora (Id. 31963223). Ademais, é entendimento consolidado desta Corte que a eventual omissão da administração em realizar avaliação formal não impede a progressão funcional, por se tratar de ato vinculado, de cumprimento obrigatório, em observância ao princípio da legalidade. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) também não afasta o dever de cumprimento de decisão judicial. Conforme entendimento do STJ (Tema 1075), despesas decorrentes de decisões transitadas em julgado não se submetem às limitações da LRF. Negar a progressão da servidora sob o argumento de interesse coletivo configuraria descumprimento da norma legal e afronta ao direito adquirido, prejudicando a própria coletividade. Dessa forma, o recurso do Município não merece prosperar, e o direito da apelada à progressão funcional na Classe ‘H”, a partir de 03/03/2019, encontra-se devidamente reconhecido. Em conclusão, cumpre ressaltar que a matéria foi pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), que firmou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ. REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).A questão restou pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), que firmou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ. REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Quanto ao recurso da autora, este não merece prosperar. Embora a sentença tenha corretamente reconhecido o direito da servidora à progressão funcional, não há fundamento legal para antecipar o pagamento das diferenças salariais no período anterior a 03/03/2019. O direito à progressão só se consolidou quando a autora completou o tempo de serviço necessário para a Classe “H” de modo que não existia direito líquido e certo a qualquer parcela anterior a essa data. Nesse contexto, é importante destacar que a Súmula 85 do STJ estabelece que, tratando-se de relação de trato sucessivo com o Poder Público, a prescrição das prestações anteriores não ocorre se não houver negativa expressa do direito. Vejamos: Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Contudo, no caso concreto, antes de 03/03/2019, a servidora ainda não possuía direito consolidado à Classe “H”, pois não havia cumprido o requisito temporal. Portanto, não há parcelas anteriores sujeitas à prescrição, e a pretensão de antecipação do pagamento a 14/09/2015 não encontra amparo legal. Da mesma forma, a Súmula 443 do STF dispõe que a prescrição quinquenal se aplica às prestações periódicas devidas pelo ente público, mas novamente, apenas em relação a parcelas cujo direito já existia e não havia sido negado. Vide: Súmula 443 do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” No presente caso, como o direito da autora à Classe H somente surgiu em 03/03/2019, não há parcelas anteriores a serem reclamadas, o que impede a aplicação da prescrição quinquenal para antecipar diferenças salariais. Diante disso, a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto ao marco inicial das diferenças salariais. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA DEMANDANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MARCO TEMPORAL PARA AVANÇOS HORIZONTAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE “H”. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a progressão funcional de servidora estadual às Classes “F” e “G” do cargo de Professor PN-III, com efeitos retroativos e condenação ao pagamento dos valores correspondentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação às progressões funcionais anteriores a 22/03/2017; (ii) a exigência de avaliação de desempenho e de dotação orçamentária para progressão; e (iii) o direito à progressão à Classe “H”, correspondente ao interstício de 01/01/2021 a 01/01/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo do Estado do RN enfrentou os fundamentos da sentença.4. Não conhecido o recurso do Estado do RN quanto ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia acolhido tal pleito.5. A ausência de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional, pois não pode a inércia estatal prejudicar o direito do servidor, conforme precedentes da Corte.6. A alegação de ausência de previsão orçamentária não obsta a condenação, dado que a despesa decorre de decisão judicial, hipótese excluída da vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e decorrido o interstício de dois anos, é devida a progressão da autora à Classe “H” a partir de 01/01/2023.8. Majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor do Estado do RN em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Conhecido parcialmente o recurso do Estado do RN e, nesta porção, não provido; conhecido o recurso de Maria Luciane dos Santos, sendo o mesmo provido para declarar o direito à progressão funcional à Classe “H”, a partir de 01/01/2023, com os respectivos efeitos financeiros. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; LCE/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; LRF, art. 19, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/10/2024; TJRN, ApCív nº 0800332-31.2020.8.20.5132, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/01/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805648-35.2022.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 007/2009. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DE EFEITO VINCULADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO OPONÍVEL AO DIREITO DO SERVIDOR. DIREITO À CLASSE H. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riachuelo contra sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, determinando ao Município que efetue o pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor recebido e o devido à autora, considerando seu enquadramento no Nível 2, Classe H, desde 03/03/2019, com os acréscimos legais e a exclusão dos valores já pagos administrativamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora preenche os requisitos legais para a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 007/2009; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho por parte do Município obsta a concessão da progressão; e (iii) determinar se os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal impedem os efeitos financeiros retroativos da progressão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão funcional, conforme a Lei Municipal nº 007/2009, ocorre por avanço horizontal mediante interstício temporal, avaliação de desempenho ou participação em cursos de aperfeiçoamento.4. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede a progressão do servidor quando preenchidos os demais requisitos legais, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.5. A servidora preenche os requisitos temporais e legais para a progressão na classe H, uma vez que integra o magistério municipal desde 03/03/1997 e, à data do ajuizamento da ação, contava com mais de 23 anos de efetivo exercício, sem qualquer impedimento legal à sua evolução funcional.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional, pois esta constitui direito subjetivo do servidor, compreendido na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 dos recursos repetitivos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 007/2009, arts. 44, 45, II e 48; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); TJRN, Apelação Cível nº 0800243-08.2020.8.20.5132, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27.01.2025; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0800433-05.2019.8.20.5132, Rel. Dra. Martha Danyelle, j. 03.02.2021.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800294-19.2020.8.20.5132, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025)
Ante o exposto, voto para negar provimento aos recursos e à Remessa Necessária, mantendo todos os demais termos da sentença. A majoração da verba honorária no âmbito recursal, ainda que possível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não se mostra necessária na hipótese dos autos, considerando que o percentual fixado na origem já se mostra compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, não havendo elementos que justifiquem um acréscimo. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.