Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800544-79.2025.8.20.5131.
EMBARGANTE: JOSE DE ARIMATEIA RIBEIRO DE QUEIROZ
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de embargos à execução em que está pendente a regularização das custas judiciais. O embargante, a princípio, requereu os benefícios da justiça gratuita, ocasião em que este juízo determinou a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada (id 147886570). Juntados documentos pelo embargante (id 150500720), o pedido de gratuidade foi indeferido (id 155443395). Inconformado com a decisão, o embargante interpôs agravo de instrumento, contudo, o embargante desistiu do recurso (id 164265423). Proferido despacho para intimar o embargante para comprovar o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 dias (id 167502686). Devidamente intimado, o embargante requereu a dilação de prazo para pagamento das custas (id 170414405). Verifico que o pedido de dilação de prazo foi formulado dentro do prazo para pagamento das custas.
Ante o exposto, concedo à parte embargante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Não sendo recolhidas as custas, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)