Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800795-61.2023.8.20.5101.
Autora: CIA CANOINHAS DE PAPEL Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIA CANOINHAS DE PAPEL, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de DISTRIBUIDORA 2M LTDA EPP, também identificada. Devidamente citada (Id 107669301), a empresa ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id 112611912). Realizadas tentativas de penhora através dos sistemas Sisbajud e Renajud, não foi obtido êxito (Ids 121147405, 128640491, 128640493, 128640495, 128640496, 128640497 e 128640498). No sistema Infojud, foram localizadas as informações de Id 135314087. Foi determinada a indisponibilidade de bens do executado, no id 145615679, e realizada consulta no sistema Sniper (Id 147786429), ambas sem êxito na localização de bens. A parte exequente requereu a realização de penhora sobre o faturamento da empresa recebido através de cartões de crédito (Id 156405971), tendo o Oficial de Justiça da Comarca certificado, no Id 161835806, que a empresa ré não foi localizada em seu endereço fiscal. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução vem sendo regularmente processada, tendo sido realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis da parte executada. Após a citação da devedora, esta permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para pagamento voluntário. Na sequência, foram efetuadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como consultas aos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e, ainda, determinada a indisponibilidade de bens, todas restando infrutíferas (Ids 121147405, 128640491, 128640493, 128640495, 128640496, 128640497, 128640498 e 147786429). Diante do insucesso dessas diligências, a exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, recebido por meio de cartões de crédito, medida que, em tese, poderia atingir eventuais recebíveis da executada. Contudo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 161835806), a empresa não foi localizada em seu endereço fiscal, circunstância que evidencia a inatividade fática da executada no local indicado e reforça a ausência de sinais de continuidade regular das atividades empresariais. Ademais, as reiteradas diligências negativas para localização de bens penhoráveis, inclusive por meio do Sisbajud, instrumento mais eficaz para bloqueio de valores em conta, indicam a alta probabilidade de inexistência de ativos financeiros ou faturamento por cartões passíveis de constrição. Ressalte-se que a penhora sobre faturamento de empresa possui caráter excepcional, devendo ser adotada apenas quando houver indícios concretos de que a medida poderá resultar em efetiva satisfação do crédito, nos termos do art. 866 do CPC. No caso em exame, tais indícios não se encontram presentes. Assim, não se justifica, neste momento, a adoção da providência requerida, sob pena de mero prolongamento do feito sem perspectiva de resultado útil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização de penhora sobre os recebíveis da empresa executada provenientes de cartões de crédito, diante da ausência de indícios mínimos de que a medida possa se mostrar frutífera, considerando o conjunto de diligências negativas já empreendidas. Considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas, intime- se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio apto à satisfação da obrigação, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)