Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800848-71.2025.8.20.5101.
Autora: MATEUS DE MEDEIROS SARAIVA LEAO DANTAS Parte Ré: JOSE CARLOS PEIXOTO VIEIRA DESPACHO COM FORÇA DE MANDATO Nos termos do artigo 829 do CPC/15,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$173.509,48 (cento e setenta e três mil, quinhentos e nove reais e quarenta e oito centavos) satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC/15, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia da mesma e, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os arts. 914 e 915, CPC/2015. Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e o seu respectivo cônjuge em caso se se tratar de bem imóvel (artigo 829, §1º e 842 do CPC/15). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados, nos termos dos arts. 841 e 842 do CPC/15. Ademais, quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC/15. O Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC/15. De logo, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 827, CPC/15), devendo o executado ficar ciente que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827, CPC/15). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC/15. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c 918, parágrafo único do CPC/15. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC/15. Não realizado o devido pagamento voluntário, sem nomeação de bem à penhora pelo executado e havendo requerimento de penhora on-line, proceda-se à respectiva indisponibilidade on- line dos ativos financeiros do executado, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/15), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/15. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada. Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800848-71.2025.8.20.5101.
Autora: MATEUS DE MEDEIROS SARAIVA LEAO DANTAS Parte Ré: JOSE CARLOS PEIXOTO VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por MATEUS DE MEDEIROS SARAIVA LEAO DANTAS em desfavor de JOSE CARLOS PEIXOTO VIEIRA, qualificados na exordial. Intimado para apresentar provas da sua declarada situação de hipossuficiência, o autor reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o valor emprestado através do contrato de mútuo objeto desta execução afetou toda a sua reserva financeira acumulada ao longo dos anos. Subsidiariamente, requereu o pagamento das custas processuais ao fim do processo. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com a Lei 1.060/1950, prevê que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o parágrafo anterior dessa norma confere ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em apreço, o requerente afirma que trabalha como atleta de jogos de pôquer, e não possui renda fixa, tendo anexado como comprovantes as declarações de imposto de renda dos anos anteriores e a CTPS digital sem registro de vínculo trabalhista. Além disso, sugere que inadimplência do requerido em lhe pagar o mútuo ocasionou grave prejuízo financeiro, restando impossibilitado de arcar com as custas processuais. No entanto, a alegação de insuficiência econômica se contradiz aos detalhes da própria narrativa fática, haja vista que o demandante aduz ter emprestado ao promovido a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo parte paga em espécie, na data da assinatura do documento, e parte através de três transferências bancárias, realizadas entre os nos dias 06 e 14 de novembro de 2024. Verifica-se que, em exíguo lapso temporal, o demandante concedeu empréstimo de valor expressivo, sem elucidar a origem dos recursos ou justificar a urgência em disponibilizá-los. Presume-se, portanto, que o consentimento do requerente em dispor da quantia mencionada em favor do promovido decorreu de manifestação livre de vontade, não acarretando ônus demasiado à parte autora, ao menos não a ponto de comprometer sua subsistência. Ademais, a jurisprudência atual entende que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Por fim, também considero prejudicado o pedido de pagamento das custas e despesas processuais ao fim do processo, ante a ausência de demonstrativos mínimos dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade judiciária, ainda mais quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800848-71.2025.8.20.5101.
Autora: MATEUS DE MEDEIROS SARAIVA LEAO DANTAS Parte Ré: JOSE CARLOS PEIXOTO VIEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por MATEUS DE MEDEIROS SARAIVA LEAO DANTAS em desfavor de JOSE CARLOS PEIXOTO VIEIRA, qualificados na exordial. Intimado para apresentar provas da sua declarada situação de hipossuficiência, o autor reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o valor emprestado através do contrato de mútuo objeto desta execução afetou toda a sua reserva financeira acumulada ao longo dos anos. Subsidiariamente, requereu o pagamento das custas processuais ao fim do processo. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com a Lei 1.060/1950, prevê que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o parágrafo anterior dessa norma confere ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em apreço, o requerente afirma que trabalha como atleta de jogos de pôquer, e não possui renda fixa, tendo anexado como comprovantes as declarações de imposto de renda dos anos anteriores e a CTPS digital sem registro de vínculo trabalhista. Além disso, sugere que inadimplência do requerido em lhe pagar o mútuo ocasionou grave prejuízo financeiro, restando impossibilitado de arcar com as custas processuais. No entanto, a alegação de insuficiência econômica se contradiz aos detalhes da própria narrativa fática, haja vista que o demandante aduz ter emprestado ao promovido a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo parte paga em espécie, na data da assinatura do documento, e parte através de três transferências bancárias, realizadas entre os nos dias 06 e 14 de novembro de 2024. Verifica-se que, em exíguo lapso temporal, o demandante concedeu empréstimo de valor expressivo, sem elucidar a origem dos recursos ou justificar a urgência em disponibilizá-los. Presume-se, portanto, que o consentimento do requerente em dispor da quantia mencionada em favor do promovido decorreu de manifestação livre de vontade, não acarretando ônus demasiado à parte autora, ao menos não a ponto de comprometer sua subsistência. Ademais, a jurisprudência atual entende que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Por fim, também considero prejudicado o pedido de pagamento das custas e despesas processuais ao fim do processo, ante a ausência de demonstrativos mínimos dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade judiciária, ainda mais quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)