Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801195-55.2024.8.20.5161 Polo ativo MARLENE VICTOR DE LIMA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ARY MATHEUS DE SOUZA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação, determinou a repetição de indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. Pretensão recursal voltada à majoração do quantum indenizatório para R$ 7.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte; (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada, em razão do êxito integral da parte autora nos pedidos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. Considerando a ausência de licitude na cobrança contestada e os precedentes desta Corte, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 3.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplicou-se o parágrafo único do art. 86 do CPC, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo redistribuída a condenação exclusivamente à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. É incabível a sucumbência recíproca quando os pedidos principais são integralmente acolhidos. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800536-12.2025.8.20.5161, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800568-08.2024.8.20.5143, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2025. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marlene Victor de Lima, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado pela apelante contra a CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a ré a restituir os valores descontados de forma dobrada, e, por fim, condenou ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação e distribuir a sucumbência de forma recíproca, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% para a autora. A apelante argumenta, em síntese, que o valor da indenização por danos morais fixado deve ser majorado para R$ 7.500,00, pois as cobranças indevidas geraram “transtornos psicológicos e constrangimentos, estando presente os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”. Defende a inexistência de sucumbência recíproca, eis que a ré foi condenada aos danos morais, não cabendo a distribuição de tal ônus apenas em razão da diferença entre o valor sugerido e o fixado pelo juiz. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar os danos morais, afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários advocatícios. A parte demandada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de decurso de prazo, mas não o fez dentro do prazo legal, conforme certificado no id. 34346301. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida. Conforme já relatado, a parte autora alega que a indenização por danos morais arbitrada deve ser majorada para valores usualmente arbitrados nessa Corte e mais condizentes com o dano sofrido. Solicita a reforma da sentença para que o valor dos danos morais seja majorado para R$ 7.500,00. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que "[D]iante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, sendo indiscutível a ausência de licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária, de fato, a majoração dos danos morais para melhor adequá-la aos precedentes desta Corte, fixando-a na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, em casos similares: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. (...).7. A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente diante da extensão da ofensa, do porte econômico do réu e da natureza alimentar da verba descontada. Majora-se para R$ 3.000,00, valor condizente com a função pedagógica e compensatória da reparação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800536-12.2025.8.20.5161, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. Considerando a repercussão econômica e psicológica dos descontos indevidos, é cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800568-08.2024.8.20.5143, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) Assim, considerando a situação concreta, julgo necessária a majoração dos danos morais para o patamar R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este adequado para o caso concreto e de acordo com o patamar fixado por esta Corte nos inúmeros casos similares a este. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, é certo que a diferença entre o valor sugerido pela parte autora e a fixada pelo magistrado não justifica a distribuição do ônus sucumbencial de forma recíproca, pois no caso, o autor, ora apelante, logrou êxito em todos os seus pedidos (reconhecimento da inexistência de contratação, repetição de indébito em dobro e danos morais), devendo, pois ser aplicado o parágrafo único do artigo 86, eis que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso. (...) 7. Tendo a parte autora obtido êxito integral nos pedidos principais, impõe-se a redistribuição dos honorários sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. (...). 3. É incabível a sucumbência recíproca quando os pedidos principais são integralmente acolhidos.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801619-34.2023.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para majorar a compensação por danos morais fixados na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para redistribuir o ônus sucumbencial, ficando exclusivamente a cargo da parte ré, ora apelada. Por fim, considerando o provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.