Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADA: VALDIRENE LOPES DA SILVA ADVOGADA/APELANTE: ALICE EMILAINE DE MELO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE NA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, em razão de fraude na assinatura, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar a compensação de valores. 2. A instituição financeira apresentou documentos para comprovar a regularidade da contratação, mas a prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato. 3. A sentença aplicou retroativamente a Lei nº 14.905/2024 para determinar a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA desde os eventos danosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) se a condenação por danos morais deve ser mantida; (iv) se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 é válida; (v) se o prazo prescricional aplicável é quinquenal ou decenal; e, se existe decadência; (vi) se há direito à devolução dos valores depositados em favor da parte autora e das compras realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato, configurando fraude na contratação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do CDC, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito externo. 2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, p.u. do CDC, e jurisprudência consolidada. 3. O dano moral é presumido, considerando os prejuízos causados à parte autora, sendo mantido o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 contraria o princípio da irretroatividade previsto no art. 14 do CPC. A norma deve incidir apenas a partir de sua vigência, respeitando situações jurídicas consolidadas anteriormente. 5. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, sendo contado a partir do desconto de cada parcela. 6. O pedido de devolução dos valores depositados em favor da parte autora foi corretamente determinado na sentença, enquanto o pedido referente as compras realizadas não prospera, diante da nulidade do contrato e ausência de prova de benefício à autora. 7. Reconhecida a fraude e a nulidade do contrato, descabe falar em decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A fraude na assinatura de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC configura nulidade do contrato e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira. (ii) A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, p.u. do CDC. (iii) O dano moral decorrente de fraude em contrato bancário é presumido, sendo fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (iv) A Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada retroativamente, respeitando o princípio da irretroatividade previsto no art. 14 do CPC. (v) O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, com incidência parcial sobre parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação. (iv) O negócio jurídico nulo não se sujeita a decadência. (art. 169 do CC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 14; CC, arts. 398, 389, p.u., e 406, § 1º; CDC, arts. 27 e 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJRN, APC 0801679-30.2022.8.20.5100, Rel. Ricardo Tinoco de Góes. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu de ambos os recursos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por VALDIRENE LOPES DA SILVA e em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de pagar, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato nº 11818439, condenou a parte ré em dano material no importe de R$ 6.374,82 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e, em dano moral no valor de 3.000,00 (três mil reais). Fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões o BANCO BMG S/A apresenta preliminar de prescrição trienal, decadência e, no mérito, em suma: (a) a contratação é válida, tendo agido com a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação; (b) a parte recorrida constituiu autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável em seu benefício; (c) com a contratação ficou autorizado a realizar uma reserva de margem consignável (RMC) no contracheque da parte apelada, estipulada sempre em 5% (cinco porcento) do seu benefício; (d) não houve venda casada: (e) descabe a condenação para a restituição dobrada de valores; (f) inexiste nos autos elementos que levem a condenação em dano moral e, se mantido, o valor deverá ser reduzido; (g) devem ser devolvidos os valores depositados na conta bancária da parte autora e os referentes as compras realizadas no cartão. Requer ao final o provimento do recurso. A seu turno VALDIRENE LOPES DA SILVA, aduz em síntese: (a) na espécie deve ser aplicada a prescrição decenal; (b) os consectários legais previstos na Lei nº 14.905/2024 só podem ser aplicados a partir da sua vigência, em decorrência da irretroatividade da lei, nos termos do art. 143 do Código Processual Civil. Requer o provimento o recurso. Foram apresentadas as contrarrazões por VALDIRENE LOPES DA SILVA, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. A Procuradoria de Justiça declinou da sua participação no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O ponto central da controvérsia reside em saber se foi válida a contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC, incluído no benefício previdenciário da parte autora sob o número de contrato 11818439. Será analisado, também, a existência de prescrição quinquenal ou decenal, decadência da pretensão autoral, se são devidos os danos morais e materiais reconhecidos na sentença. Ainda, se a Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo dos consectários legais, deve incidir somente a partir de sua vigência, afastando-se a aplicação retroativa do novo regramento. Na espécie, a instituição bancária trouxe para os autos o termo de adesão com assinatura, comprovante de transferência bancária e registro de envio eletrônico de faturas, pretendendo demonstrar que a autora tinha plena ciência da contratação. Não obstante, a prova pericial grafotécnica, realizada nos autos e anexada ao ID 31584579, concluiu que a assinatura constante do instrumento contratual na qualidade de rogante, não pode ser atribuída ao filho da parte autora de nome Joaquim Lopes da Silva. Diante de tal conclusão técnica, as demais provas documentais apresentadas pelo banco, inclusive o comprovante de saque, perdem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois o contrato em si é fraudulento. Destarte, a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, independe de culpa e integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Não há como acolher a tese do caso fortuito externo aventada pelo banco, pois o dever de verificar a idoneidade da contratação e a identidade do contratante compete exclusivamente à instituição financeira, que dispõe dos meios técnicos e humanos para tanto. Sendo certo que a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora deve ocorrer de forma dobrada, conforme tem entendido esta Câmara no julgamento de casos semelhantes, vejamos: APC 0801679-30.2022.8.20.5100, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES. Na mesma toada, justa também é a condenação em dano moral, reconhecida nos autos de forma presumida, e nesse contexto, analisando as particularidades do caso concreto, considerando a situação econômica e financeira de ambas as partes, considerando ainda o potencial que os descontos têm de causar prejuízos à parte autora, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da ausência de pedido da parte autora para a analisar a sua majoração, atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No que tange a aplicação da Lei nº 14.905/2024, assiste razão a parte autora/recorrente. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática de cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas obrigações civis, passou a produzir efeitos a partir de 28/08/2024. A norma processual, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei consagrado no art. 14 do Código de Processo Civil. A sentença, ao determinar a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024 desde os eventos danosos, que remontam a janeiro de 2016, acabou por aplicar retroativamente o novo regramento, o que contraria tanto o texto legal quanto o entendimento consolidado desta Câmara. Doutro bordo, consigno que prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC, ou seja, cinco anos, conforme acertadamente reconhecido na sentença. Nessas circunstâncias, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802904-08.2024.8.20.5103 Polo ativo VALDIRENE LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802904-08.2024.8.20.5103 APELANTE/ Trata-se, inclusive, de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Melhor dizendo, não decaem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. Por derradeiro, o pedido da parte ré/recorrente relativamente a devolução dos valores depositados em favor da parte autora, dele não conheço posto que, relativamente ao contrato discutido nos autos, a sentença recorrida assim já o determinou. Já o pedido referente aos valores das compras, considerando que o contrato foi declarado nulo diante de fraude na assinatura, não merece prosperar, inclusive, não há nos autos prova de que tenha a autora se beneficiado dessas aquisições. Isso posto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de determinar que a devolução do indébito seja corrigida monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ. A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Aplicando-se ao caso, a prescrição quinquenal. Condenação em honorários sucumbenciais, diante da sucumbência mínima da parte autora, mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.