Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803564-47.2020.8.20.5101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ZENOBIA ARAGAO XIMENES DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ZENOBIA ARAGAO XIMENES DE MEDEIROS, todos qualificados, em que a parte exequente requereu a expropriação dos bens penhorados (semoventes) por meio de hasta pública. A fim de promover os atos de arrematação do(s) ben(s) penhorado(s), nomeio como Leiloeiro o profissional Josafá Alves Pinheiro. Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais, inclusive aquelas oriundas da vigência do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: a) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; b) A forma de publicidade dos atos de alienação fica a encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico em que a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; c) Devem ser cientificados, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência em relação a primeira data de venda, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do CPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do CPC); d) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) do valor da venda, para bens móveis, e em 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da venda, para bens imóveis; e) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "b" supra, e com eventual remoção dos bens penhorados; f) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do CPC; g) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC; h) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante das despesas processuais relativas ao adiamento, bem como a indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$1.000,00 (mil) reais por lote anunciado, independentemente da avaliação dos(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custas fixos; i) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto a comissão do leiloeiro; e j) As partes serão intimadas, por seus procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão. Intime-se o leiloeiro nomeado. Expeça-se autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção do(s) bem(ns). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)