Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803655-09.2022.8.20.5121 Classe: MONITÓRIA (40) Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: LEITE BOM INDUSTRIAL LTDA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Leite Bom Industrial Ltda., Antônio José Pedrosa Cavalcante e Tamara Pita Pinheiro, objetivando o recebimento da quantia de R$ 193.630,88 (cento e noventa e três mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), relativa ao inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 490.700.816, emitida em 05/05/2015, com vencimento da primeira parcela em 05/06/2015 e da última em 05/05/2023. Alegou o autor que houve descumprimento contratual pelos devedores, com vencimento antecipado da dívida em 05/10/2015, razão pela qual propôs a presente ação com base em cópia da referida cédula, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A requerida Tamara Pita Pinheiro foi regularmente citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou embargos monitórios com fundamento em negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. O Banco do Brasil apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade da citação e a higidez da relação contratual, requerendo a improcedência da defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido monitório está fundado em cópia da cédula de crédito bancário, subscrita pela empresa Leite Bom Industrial Ltda. e avalizada pelos requeridos Antônio José Pedrosa Cavalcante e Tamara Pita Pinheiro. O documento apresenta todas as características formais de um título de crédito bancário, contendo cláusula expressa de vencimento antecipado e detalhamento da obrigação pactuada. O autor instruiu adequadamente a inicial com documento comprobatório da dívida, bem como com demonstrativo do débito atualizado, atendendo às exigências dos arts. 700 e 798 do CPC. A ausência da via original da cédula não impede o ajuizamento da ação monitória, desde que a cópia contenha elementos suficientes de certeza e liquidez, como no caso dos autos. A ré Tamara Pita Pinheiro foi regularmente citada por edital, conforme certidão juntada, com esgotamento prévio das tentativas de localização. A curadoria especial, nomeada em decorrência da revelia, apresentou defesa genérica, limitando-se à negativa geral dos fatos narrados na inicial. Contudo, tal contestação genérica não elide a presunção de veracidade dos documentos acostados, tampouco apresenta elementos concretos que infiram a legitimidade do crédito. Não houve impugnação específica ao contrato, à assinatura, ao cálculo do débito ou ao vínculo obrigacional. Ausente, portanto, qualquer argumento ou prova que demonstre fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, como exige o art. 373, II, do CPC. O título apresentado constitui prova escrita sem eficácia executiva, suficiente à formação do título executivo judicial após o decurso do prazo para embargos ou a improcedência destes (CPC, art. 701, caput). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Tamara Pita Pinheiro e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar os requeridos Leite Bom Industrial Ltda., Antônio José Pedrosa Cavalcante e Tamara Pita Pinheiro, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 193.630,88 (cento e noventa e três mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos); b) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC; c) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)