Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO SANTANDER
Réu: MARIA CLAUDIA MELLO FERNANDEZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº: 0805559-31.2025.8.20.5001 Vistos etc. Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Maria Claudia Mello Fernandez, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contratação de cédula de crédito Bancário. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 141536393 a 141536404). Contudo, a parte demandada não foi localizada, conforme se verifica nas certidões de IDs nº 146573477 e 148095547. Intimada para informar o endereço da parte ré ou requerer o que entendesse de direito com vistas à promoção da sua citação (ID nº 148152466), a parte autora permaneceu silente, consoante noticia a certidão de ID nº 150206508. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decida-se. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao caderno processual o endereço correto da parte ré, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Na hipótese, a parte demandante não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada nem requereu providências para a promoção da citação, em que pese intimada para tanto. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte ré, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte requerida. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018) (grifou-se). Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal dispositivo não se aplicaria, uma vez que não houve citação do réu, tampouco o oferecimento de contestação. Some-se que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação (Edcl no AgRg no REsp 1.033.548/SP e REsp 820.752/PB).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 23 de maio de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:09
Ausência de pressupostos processuais
24/05/2025, 00:29
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:46
Publicação
11/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARIA CLAUDIA MELLO FERNANDEZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 9 de abril de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805559-31.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO SANTANDER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO SANTANDER
Réu: MARIA CLAUDIA MELLO FERNANDEZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº: 0805559-31.2025.8.20.5001 Vistos etc. Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Maria Claudia Mello Fernandez, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contratação de cédula de crédito Bancário. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 141536393 a 141536404). Contudo, a parte demandada não foi localizada, conforme se verifica nas certidões de IDs nº 146573477 e 148095547. Intimada para informar o endereço da parte ré ou requerer o que entendesse de direito com vistas à promoção da sua citação (ID nº 148152466), a parte autora permaneceu silente, consoante noticia a certidão de ID nº 150206508. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decida-se. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao caderno processual o endereço correto da parte ré, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, §2º, do Código de Processo Civil brasileiro prevê, in verbis: (...) §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Na hipótese, a parte demandante não cumpriu as diligências necessárias à citação, dado que não forneceu o endereço atual da parte demandada nem requereu providências para a promoção da citação, em que pese intimada para tanto. Prescreve o art. 485 do CPC que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte ré, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular promoção da citação da parte requerida. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual, ou seja, dispensável a intimação pessoal da parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nessa linha, eis o irretocável pensar da Corte de Justiça Potiguar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DE EXTINGUIR O FEITO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO (TJRN, Apelação Cível nº 2017.016338-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 04/09/2018) (grifou-se). Cumpre observar, também, que não se tratando de abandono, inaplicável a dicção do §6º do art. 485 do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal dispositivo não se aplicaria, uma vez que não houve citação do réu, tampouco o oferecimento de contestação. Some-se que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação (Edcl no AgRg no REsp 1.033.548/SP e REsp 820.752/PB).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 23 de maio de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:09
Ausência de pressupostos processuais
24/05/2025, 00:29
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:46
Publicação
11/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: MARIA CLAUDIA MELLO FERNANDEZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 9 de abril de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805559-31.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO SANTANDER
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:50
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:05
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 09:11
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:23
Documento (Certidão)
24/03/2025, 16:08
Publicação
12/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 03:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: MARIA CLAUDIA MELLO FERNANDEZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0805559-31.2025.8.20.5001 Vistos etc. Banco Santander (Brasil) S.A., já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de Maria Claudia Mello Fernandez, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contratação de cédula de crédito Bancário. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 141536393 a 141536404). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida (ID nº 141536399,141536401, 141536402 e 141536403), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 166.307,35 (cento e sessenta e seis mil trezentos e sete reais e trinta e cinco centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária e juros moratórios nos termos do contrato firmado entre as partes (ID nº 141536399), incidentes a partir da data da propositura da ação. Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 22:03
Liminar
07/02/2025, 11:13
Publicação
07/02/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:17
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: MARIA CLAUDIA MELLO FERNANDEZ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0805559-31.2025.8.20.5001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)