Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
REU: PRISCILLA ADVINCULA BORTONE ANDRIOLA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813395-26.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO – SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de PRISCILLA ADVÍNCULA BORTONE ANDRIOLA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia certa, fundada em suposta inadimplência decorrente de faturas de cartão de crédito. A parte autora sustenta que a demandada deixou de adimplir as obrigações assumidas, especialmente quanto ao pagamento das faturas do cartão de crédito, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente atualizado. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais proposta de adesão ao cartão de crédito e faturas supostamente inadimplidas. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento no prazo legal, tendo sido, inicialmente, proferido despacho para pagamento. Em seguida, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, conforme id. 112549152, arguindo, em síntese, a ausência de prova idônea do débito, bem como a existência de abusividade nos encargos cobrados, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita. Indeferida a justiça gratuita. A parte autora, por sua vez, apresentou planilha de evolução do débito, conforme id. 113964005, bem como juntou aos autos as faturas do cartão de crédito, além de apresentar manifestação em impugnação aos embargos, conforme id. 114220018, rebatendo os argumentos da parte embargante e reiterando a existência do débito. Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, houve interposição de recurso, sendo proferida decisão em agravo de instrumento que manteve a decisão do juízo a quo, conforme id. 169822220. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação monitória fundada em um contrato de cartão de crédito, portanto, sem eficácia de título executivo, conforme consta no documento de Id. nº 96928284. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ R$9.375,40 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), de acordo com o contrato de adesão ao cartão de crédito (Id. nº 96928284) e das respectivas faturas (Id. nº 96928285). Assim, apresentados os documentos que ensejaram a presente monitória, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. O embargante afirma que houve a inclusão de cobrança de parcelamento compulsório indiscriminado, ocorrendo abusividade dos valores cobrados. Porém, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nem indicou valor correto instruído de cálculo próprio, contrariando a disposição do art. 702, §2º do CPC e atraindo a possibilidade do §3º do mesmo dispositivo. In casu, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência ou excesso do débito ajuizado. Dessa forma, deve ser constituído em favor do autor o título executivo judicial solicitado, convertendo-se, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, conforme o disposto no art. 701, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, Rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e determino o prosseguimento do feito na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do cumprimento de sentença. Sendo a parte ré/embargante a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. Tiago Neves Câmara Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm