Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825988-34.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: RH COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e HERBET HERCK DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 169394576, oportunidade em que requer a parte exequente, cumulativamente: (i) a requisição de extratos bancários da parte executada; e (ii) a expedição de ofício ao DETRAN, com vistas à obtenção de informações acerca de eventual propriedade de veículos em nome da executada. É o relatório. Decido. Empreendida análise dos autos, constata essa Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. Superada tal análise, atenho-me aos cumulados pedidos formulados pelo exequente no petitório de ID 169394576. Respeitante ao pleito de requisição de extratos bancários, cumpre salientar que a medida postulada ostenta caráter eminentemente invasivo, implicando verdadeira mitigação ao sigilo bancário, direito fundamental assegurado constitucionalmente, cuja relativização somente se admite em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a sua imprescindibilidade para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a pretensão da exequente não se revela, ao menos por ora, devidamente lastreada em elementos que evidenciem a necessidade da medida extrema, devendo ser precedida do esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis, sob pena de indevida devassa na esfera privada do executado. À similitude, no tocante ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, verifica-se que a medida postulada não se mostra necessária, haja vista a existência de ferramentas eletrônicas aptas à consulta de bens registrados em nome da parte executada, as quais se revelam mais céleres e eficientes, além de compatíveis com os princípios da economia e da razoável duração do processo. Desse modo, a utilização de expedientes burocráticos, como a remessa de ofícios, deve ser reservada a situações excepcionais, notadamente quando demonstrada a ineficácia dos meios ordinários disponíveis, o que não se verifica no caso em apreço. Sobrevelo, por oportuno, não olvidar esta Julgadora que é direito do ora exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Com efeito, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens da parte ora executada e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Descortinado tal cenário, ausente a demonstração de esgotamento das diligências ordinárias e da imprescindibilidade das medidas requeridas, impõe-se o indeferimento dos pleitos formulados. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, indefiro os cumulados pedidos deduzidos na peça processual retratada no ID 169394576, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito