Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRISA DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA MAIA e ADRIANA KARLLA DE PAIVA FERREIRA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Brisa do Mar Empreendimentos Imobiliários Ltda, exequente nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, opôs Embargos de Declaração (ID 148752247) em 14 de abril de 2025, contra a sentença proferida (ID 147079248). A parte embargante alega a existência de contradição na sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios. A sentença em questão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência da parte autora, primeiramente dispôs: "Custas processuais e honorários advocatícios de 10% pela parte autora, se não beneficiária da justiça gratuita". Contudo, logo em seguida, a mesma sentença afirmou: "Custas processuais a cargo da parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos". A embargante argumenta que, não tendo havido a citação dos executados ou a constituição de advogados para representá-los nos autos, não se estabeleceu uma relação processual adversarial completa, o que impediria a condenação em honorários de sucumbência. Para corroborar sua argumentação, a embargante citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.586/DF), que estabelece a incabibilidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a petição inicial é indeferida sem a citação ou comparecimento espontâneo do réu. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação dos executados, Felipe Oliveira Maia e Adriana Karlla de Paiva Ferreira, por mandado físico e por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp), restaram infrutíferas. Os oficiais de justiça certificaram que os executados não foram encontrados ou não responderam às tentativas de contato, indicando que estariam viajando. O pedido de citação por hora certa foi feito pela exequente em 18 de fevereiro de 2025, e o pedido de desistência da ação foi protocolado em 14 de março de 2025. A Certidão de ID 154564109, de 12 de junho de 2025, atesta a tempestividade dos Embargos de Declaração. A mesma certidão, ao notar as diligências negativas de citação, informa que a intimação dos executados para apresentarem impugnação aos embargos de declaração não foi expedida. Considerando que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência visa remunerar o patrono da parte vencedora pela defesa dos interesses de seu cliente em juízo, e que tal remuneração pressupõe a existência de um contraditório e a efetiva constituição de uma relação processual com a parte adversa, a ausência de citação dos executados e, consequentemente, a não formação do polo passivo da relação processual, tornam indevida a fixação de honorários em favor dos executados. A contradição apontada pela embargante é, portanto, pertinente e necessita de correção para adequação à realidade processual e à jurisprudência aplicável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0837317-96.2023.8.20.5001
Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada na sentença de ID 147079248 e, consequentemente, retificar o dispositivo referente aos ônus sucumbenciais, que passa a ter a seguinte redação: "Custas processuais a cargo da parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação dos executados nos autos e, por conseguinte, a não formação da relação processual." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. P.R.I. Natal/RN, 16 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC