Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (RN007719)
EXECUTADO: MARCIO AILTON BARROS SOUZA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA (RN015532) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID177051492, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: a) a penhora mensal de 20% do benefício previdenciário percebido pelo Executado junto ao INSS, expedindo-se ofício com determinação de depósito judicial do valor; b) que se oficie a Secretaria de Administração do Estado do RN para informar sobre os pagamentos realizados pelo Governo ao Executado e sua natureza, remetendo cópia dos últimos 3 contracheques, se houver pagamento recorrente.” Prefacialmente, verifico que a parte executada, devidamente citada, não pagou voluntariamente o débito exequendo. Não obstante, opôs embargos à execução, os quais vieram a ser extintos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, encontrando-se, desde então, devidamente arquivados, conforme se depreende de consulta realizada no sistema PJe. Revelam-me os autos, outrossim, que determinada consultas aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, tais providências restaram parcialmente inúteis à consecução de bens constritáveis. Em resposta a solicitação judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, por meio do seu Gerente-Executivo em Natal/RN. encaminhou cópias de contracheques do Sr. MARCIO AILTON BARROS SOUZA, ora executado(ID 170256047). É o relatório. Decido. Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o são por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis" As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral". Obtempero, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exempli gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume daí que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efetividade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é regra. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...].”(EREsp 1518169/ DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) Sob essa ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial do executado, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito do exequente à percepção de seu crédito. No caso em disceptação, consoante documentos de ID 170256047 e 170256048, constato que a parte executada é titular de uma pensão por morte previdenciária nº 21/148.695.968-4, junto ao INSS. Empreendida minudente análise dos contracheques de ID 170256048 - págs. 5/7, precisamente nos meses de agosto/2025 a outubro/2025, evidencio que a parte executada percebe, mensalmente, deduzido os descontos obrigatórios, remuneração líquida no importe de R$ 3.352,44(três mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). À luz desse cenário, bem como atenta a capacidade econômica da parte executada, sempre no encalço de proteger o mínimo essencial para que preservada sua dignidade, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de parte dos salários médios recebidos pelo ora executado, norteando-me, entretanto, pelos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicá-la o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conscientemente concebo que em determinando a penhora de 10%(dez por cento) do salário médio da parte ora executada, excetuados os descontos obrigatórios, não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei o exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.”(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0852958-32.2020.8.20.5001 Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, bem ainda pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os alternativos pedidos insertos na peça processual retratada no ID. 177051492, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: A penhora dos proventos do executado MARCIO AILTON BARROS SOUZA, limitada ao percentual de 10 % (dez por cento) de seus proventos, excetuados os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao órgão pagador para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. Formalizada a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, bem ainda para, no referido prazo, querendo, apresentar proposta de acordo. Atenta ao art. 3º,§ 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos seus interesses. Oficie-se, ainda, à Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo acerca da existência de eventuais pagamentos efetuados pelo Governo Estadual em favor da parte executada, especificando sua natureza jurídica, devendo, acaso constatada a ocorrência de tais repasses, encaminhar cópias dos 3 (três) últimos contracheques correspondentes. Sobrevindo as informações, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifetar-se. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)