Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
EXECUTADO: A A P DE MACEDO - ME, ANDRE ASSIS PEREIRA DE MACEDO, FRANCILENE MARTINS GOMES PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 171947590, oportunidade em que requer a parte exequente consulta ao sistema SERP-Jud. Prefacialmente, cumpre registrar que o sistema mencionado, acessível através do endereço eletrônico https://serp.registros.org.br/, encontra-se disponível a qualquer interessado mediante o uso de certificação digital, bastando que o usuário selecione uma das opções de login disponíveis, excetuada a primeira, de uso exclusivo do Poder Judiciário. Dessa forma, a consulta às informações desejadas pode ser efetuada diretamente pelo interessado, sem a necessidade de intermediação judicial, na medida em que a prerrogativa de uso do SERPJUD (Serviço Eletrônico de Registros Públicos) pelo Poder Judiciário destina-se a situações que demandem acesso privilegiado ou em que o requerente não possa obter a informação pelas vias ordinárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0840788-67.2016.8.20.5001
Ante o exposto, e considerando que a consulta é passível de acesso direto pela parte interessada mediante uso de certificação digital, conforme acima esboçado, INDEFIRO o pedido de utilização do SERPJUD para a finalidade requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal