Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873152-14.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: MATHEUS BEZERRA AQUINO
EXECUTADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA, representado por ISABEL CRISTINA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Matheus Bezerra Aquino em face de Manoel Severino da Silva, representado por sua curadora provisória Isabel Cristina Da Silva. O objetivo é a satisfação de um crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 12.590,02 (doze mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos). O executado, devidamente citado, não realizou o pagamento do débito e não apresentou embargos à execução. Em sequência, foi deferido o pedido do exequente para a penhora online via Sisbajud, em observância à ordem preferencial prevista no Artigo 835, inciso I, do CPC. Entretanto, a busca por ativos financeiros resultou em bloqueio negativo (Réu/executado sem saldo positivo), conforme demonstrado no recibo de protocolo de bloqueio de valores. Diante da infrutífera tentativa de constrição de ativos financeiros, o exequente requereu a penhora de imóvel de titularidade do executado, localizado na Rua Manoel Miranda, nº 1510, Quintas, Natal/RN (Inscrição Imobiliária: 4.017.0019.02.0132.0001.0), apresentando para tanto a consulta à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN. - FUNDAMENTAÇÃO O contrato de honorários advocatícios, constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, XII, do CPC, e o artigo 24 da Lei 8906/84. A jurisprudência da Corte Superior, é uníssona em reconhecer a força executiva do contrato de prestação de serviços advocatícios, independentemente da assinatura de duas testemunhas, prevalecendo a legislação especial (Lei n. 8.906/1994). Uma vez comprovado o título (o contrato) e o inadimplemento da obrigação, a execução deve prosseguir. A ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) prioriza o dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Todavia, tal ordem é preferencial, e a falha na penhora eletrônica justifica a busca por outros bens de liquidez adequada. Conforme o artigo 835, V, do CPC, os bens imóveis são passíveis de penhora quando a busca por ativos financeiros (dinheiro) se revela infrutífera, como ocorreu no presente caso. No que tange à constrição de bens imóveis, a legislação exige diligências específicas para a devida publicidade e eficácia do ato. O art. 844 do CPC determina que a penhora de bens imóveis deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Para que a penhora seja formalizada e registrada, é indispensável a apresentação da respectiva certidão de ônus reais do imóvel. - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido do exequente, e determino o prosseguimento da execução. 1. Defiro a penhora do imóvel cadastrado em nome do executado (Manoel Severino da Silva) junto à Prefeitura Municipal de Natal, qual seja, Rua Manoel Miranda, nº 1510 - Quintas, Natal/RN, Inscrição Imobiliária: 4.017.0019.02.0132.0001.0, até o limite do valor executado, acrescido de custas e honorários de sucumbência arbitrados. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, a certidão/matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente referente ao imóvel, com a finalidade de atestar a titularidade plena do executado sobre o bem e a ausência de óbices legais à constrição, sendo esta certidão indispensável para o registro da penhora e a expedição do competente termo ou mandado. 3. Após a juntada da certidão, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, para que seja cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 835, V, do CPC, e demais disposições aplicáveis. 4. Defiro o pedido de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser expedido o necessário ofício/mandado para registro (averbação) da constrição, após a efetivação da penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 844 do CPC. 5. Em atendimento ao art. 178, II, do CPC, diante da existência de incapaz (Manoel Severino da Silva), cumpra-se em todos os termos com a prévia ciência e intervenção do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de dezembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC