Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000078-90.2002.8.20.0163.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: CERAMICA DA PONTE LTDA - ME, MANOEL MONTENEGRO NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, na qual a embargante alega, em síntese, que a sentença (id. 158162444) foi omissa quanto ao fato de a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal estar integralmente adequada ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617, de 2025 (id. 159507284). Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 166491933). Desnecessária a intimação da embargada para apresentar Contrarrazões, uma vez que sequer foi citada no processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. Inicialmente, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da sentença (art. 1.023, do CPC), os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certificado pela secretaria. No que tange à alegação de omissão, não assiste razão ao embargante. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não visam a reapreciação do mérito. Nesse sentido, dispõe: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. Precedentes. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de obscuridade a ser sanada. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2. A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Os embargos declaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (STJ, EREsp 234.600/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, jul. 28.04.2004, DJ 10.05.2004, RSTJ 186/86). “Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente” (STJ, AgRg no Ag 1.417.095/ RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 20.10.2011, DJe 09.11.2011). Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.226.907/RS,Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 22.11.2011, DJe 19.12.2011). Sendo assim, se o juízo apreciou a matéria de forma clara e fundamentada e, ausente as hipóteses de cabimento, os embargos de declaração são uma inadequação da via eleita, uma vez que não se prestam a rediscutir o mérito da demanda. Assim, não acolho-o. Ademais, ratifico que a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, dentre as várias hipóteses, enuncia que as Execuções fiscais abaixo de R$ 10.000 (dez mil) reais deverão ser extintas se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano mais sem citação do devedor, ou sem localização de bens penhoráveis, o que é o caso dos autos. Por fim, destaco que o valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Sentença (id. 158162444) hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a exequente. Dispenso a intimação da executada diante da ausência de citação válida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)