Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2025, 22:14
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:54
Publicação
23/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803221-15.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 21 de julho de 2025. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:22
Documento (Certidão)
16/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:03
Publicação
02/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s), assim como o montante que caberá ao autor(a) e advogado(a). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 06:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:43
Publicação
03/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803221-15.2024.8.20.5100.
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 3º, XXXI, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º). Fica o demandado ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC, podendo o devedor deduzir as matérias previstas no art. 52, IX, do referido diploma legal. Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do autor/exequente (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-o para, no prazo de cinco dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção. Caso não haja dados bancários da parte exequente e advogado(s) indicada nos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Análise de Crédito (12042) intime-se a referida parte para a indicação das contas para recebimento de valores via sistema Siscondj (Provimento 252, art. 2º, XXXII), no prazo de cinco dias, ressaltando-se que o alvará da parte exequente deverá ser liberado na conta de titularidade desta. Com a indicação das respectivas contas, expeçam-se alvarás, independentemente de conclusão (Provimento 252, art. 2º, XXXIII), intimando-se a parte exequente para receber e requerer o que entender de seu interesse, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Caso não haja o pagamento voluntário, certifique-se o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:55
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:54
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803221-15.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE CONSUMIDORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. Em suas razões, pretende a parte apelante, em suma, que o valor da compensação moral fixado pelo juízo de origem está abaixo da média arbitrada pela jurisprudência desta Corte Estadual, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando em parte a sentença nos termos formulados em suas razões. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada. Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC. Pois bem. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO NESSE PONTO. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO EM PARTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto. Natal/RN, 31 de Março de 2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803221-15.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 00:09
Publicação
07/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803221-15.2024.8.20.5100.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS
REU: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 04 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:38
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 11:37
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:21
Petição (Apelação)
17/01/2025, 16:17
Publicação
13/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular. Em réplica, a parte requerente refutou as teses da defesa, bem como reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Passo à análise do mérito propriamente dito. Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do empréstimo consignado, haja vista não ter juntado aos autos respectivo contrato e/ou termo de adesão. Apesar de afirmar que a contratação se deu de forma regular, não juntou nenhuma prova nesse sentido. Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido empréstimo consignado não foi efetivamente contratado pelo requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:52
Procedência
11/12/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:30
Petição (Alegações finais)
08/10/2024, 11:43
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:52
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA ZACARIAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803221-15.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:11
Petição (Contestação)
19/09/2024, 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/09/2024, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 13:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:31
Audiência (inicial; designada)
30/07/2024, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação