Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0002752-71.2009.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BR AUTO PECAS LTDA - ME Polo Passivo: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143199755, transitou em julgado no dia 09/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/05/2025, 00:00
Definitivo
12/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:42
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:42
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:51
Publicação
12/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BR AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA
Executado: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0002752-71.2009.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BR AUTO PECAS LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros, igualmente qualificado(a)(s). Em 05/12/2016, este Juízo suspendeu a marcha processual pelo prazo correspondente ao da respectiva prescrição, na falta de bens penhoráveis. Intimada o exequente para em 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, quedou-se inerte. Relatei. Decido. O CPC estabelecia no seu art. 921, § 4º, que o prazo da prescrição intercorrente tinha início uma vez findo o da suspensão aludido pelo § 2º do mesmo artigo, sem a necessidade de intimação do exequente para dar ciência do término deste prazo, tal como vem decidindo o Colendo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifo acrescido) Não obstante, com a mudança legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, alterando a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a contagem do prazo prescricional passou a se iniciar da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Em que pese essa mudança legislativa, posterior ao início da contagem do prazo prescricional, há de ser aplicado o prazo estabelecido na lei anterior, vigente ao tempo da suspensão, já que entendimento diverso implicaria retroagir a Lei para fixar marco temporal diverso. Independentemente disto, mesmo considerando o marco temporal inicial da contagem de acordo com a nova Lei, a pretensão executiva também estaria prescrita. In casu, tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, em obséquio ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, havendo, destarte, a prescrição intercorrente se consumado em 06/06/2022, cinco anos após o término do sobrestamento do processo executivo ocorrido em 05/12/2016. Acaso considerado o parâmetro estabelecido na nova redação, o prazo prescricional iniciar-se-ia em 25/09/2014, data em que o exequente requereu a suspensão do processo para diligências (ID 12799585 - Pág. 47), diante das frustradas tentativas de constrição patrimonial já realizadas. Não obstante, como referido prazo principiou antes da entrada em vigor do CPC atual, por aplicação do art. 1.056 do CPC, o prazo de prescrição teve seu termo inicial em 18/03/2016, estando a pretensão alcançada pela prescrição em 19/03/2021. Neste sentido, insta asseverar ser aplicável aos pleitos executórios o mesmo prazo prescricional da ação, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula nº 150. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente é medida que se impõe. Doravante, havendo o Juízo oportunizado o exercício do contraditório processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, na forma do § 5º do art. 921 da Lei de Ritos. Isto posto, com esteio no art. 921, § 5º, art. 487, II, c/c o art. 771, parágrafo único, todos do CPC, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Exclua-se a restrição veicular de ID 12799587 - Pág. 22, via sistema RENAJUD. Sem ônus algum para o exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BR AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA
Executado: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0002752-71.2009.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BR AUTO PECAS LTDA - ME, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros, igualmente qualificado(a)(s). Em 05/12/2016, este Juízo suspendeu a marcha processual pelo prazo correspondente ao da respectiva prescrição, na falta de bens penhoráveis. Intimada o exequente para em 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente da pretensão do exequente, quedou-se inerte. Relatei. Decido. O CPC estabelecia no seu art. 921, § 4º, que o prazo da prescrição intercorrente tinha início uma vez findo o da suspensão aludido pelo § 2º do mesmo artigo, sem a necessidade de intimação do exequente para dar ciência do término deste prazo, tal como vem decidindo o Colendo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifo acrescido) Não obstante, com a mudança legislativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, alterando a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a contagem do prazo prescricional passou a se iniciar da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Em que pese essa mudança legislativa, posterior ao início da contagem do prazo prescricional, há de ser aplicado o prazo estabelecido na lei anterior, vigente ao tempo da suspensão, já que entendimento diverso implicaria retroagir a Lei para fixar marco temporal diverso. Independentemente disto, mesmo considerando o marco temporal inicial da contagem de acordo com a nova Lei, a pretensão executiva também estaria prescrita. In casu, tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, em obséquio ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, havendo, destarte, a prescrição intercorrente se consumado em 06/06/2022, cinco anos após o término do sobrestamento do processo executivo ocorrido em 05/12/2016. Acaso considerado o parâmetro estabelecido na nova redação, o prazo prescricional iniciar-se-ia em 25/09/2014, data em que o exequente requereu a suspensão do processo para diligências (ID 12799585 - Pág. 47), diante das frustradas tentativas de constrição patrimonial já realizadas. Não obstante, como referido prazo principiou antes da entrada em vigor do CPC atual, por aplicação do art. 1.056 do CPC, o prazo de prescrição teve seu termo inicial em 18/03/2016, estando a pretensão alcançada pela prescrição em 19/03/2021. Neste sentido, insta asseverar ser aplicável aos pleitos executórios o mesmo prazo prescricional da ação, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula nº 150. Sendo assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente é medida que se impõe. Doravante, havendo o Juízo oportunizado o exercício do contraditório processual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, na forma do § 5º do art. 921 da Lei de Ritos. Isto posto, com esteio no art. 921, § 5º, art. 487, II, c/c o art. 771, parágrafo único, todos do CPC, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Exclua-se a restrição veicular de ID 12799587 - Pág. 22, via sistema RENAJUD. Sem ônus algum para o exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/03/2025, 14:38
Publicação
06/12/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: BR AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Parte ré: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002752-71.2009.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc. Por estar figurando como advogado da parte credora, o Bel. JOSÉ BARRETO DE OLIVEIRA JÚNIOR, inscrito na OAB/RN sob o nº 4259, o qual exerce suas atividades no mesmo escritório de advocacia do cônjuge desta magistrada, declaro-me impedida para funcionar no processo acima epigrafado (art. 144, III, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo válido salientar que já afirmei esse impedimento em várias outras causas. Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024. Intime(m)-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
26/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 20:28
Redistribuição (impedimento; sorteio)
25/09/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 20:21
Impedimento
25/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2024, 01:28
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:28
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BR AUTO PECAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Parte ré: ABRAAO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR e outros DESPACHO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC.~ Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0002752-71.2009.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 19:55
Reativação
06/08/2024, 19:55
Mero expediente
24/07/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 14:49
Provisório
15/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:38
Documento (Certidão)
14/02/2019, 10:47
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)