Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800247-62.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ILDEJANE ALEXANDRE DE BRITO Rua Profeta Amós, 503, null, SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N,, Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Ildejane Alexandre de Brito ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Banco do Brasil S/A, alegando que o imóvel que ocupa no Residencial Santa Paula I, em Ceará-Mirim/RN, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — Faixa 1 —, apresenta diversas patologias construtivas que comprometem sua habitabilidade e segurança. A autora sustenta: (i) que o imóvel apresenta infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo nas paredes, ausência de vergas e contravergas em portas e janelas, ausência de Disjuntor Residual (DR), problemas elétricos e hidrossanitários, e utilização de materiais de baixa qualidade em desconformidade com as especificações mínimas do PMCMV, previstas na Portaria nº 146/2016 do Ministério das Cidades, e com as normas técnicas da ABNT (NBR 15930, 15575, 5410 e 13749); (ii) que os vícios decorrem do descumprimento contratual e da negligência dos réus na fiscalização e execução da obra; (iii) que o Banco do Brasil atuou, no âmbito do PMCMV-FAR/Faixa 1, não apenas como agente financeiro, mas como agente executor do programa, com atribuições de aprovação de projeto, contratação de construtora e fiscalização da obra, incorrendo em culpa in vigilando; (iv) que o FAR, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.977/2009, presta garantias ao imóvel, respondendo pelos danos físicos; e (v) que os vícios são de natureza oculta, protraindo-se no tempo e somente identificáveis por conhecimento técnico especializado. A autora requereu: condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos a ser apurado em perícia judicial; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; exibição do contrato integral, do memorial descritivo, da planta do imóvel e do projeto elétrico; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e juntou laudo técnico particular de engenharia como indício de prova. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, em sede preliminar: ilegitimidade passiva ad causam, por sustentar que sua atuação no contrato se limitou à representação do FAR na qualidade de instituição financeira federal oficial, sem responsabilidade pela administração do fundo, pela construção ou pela fiscalização da obra, atribuindo os vícios à construtora e reportando-se à Cláusula Décima do contrato, que incumbe ao beneficiário acionar diretamente as empresas responsáveis pela construção; denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, a quem atribui a gestão operacional do PMCMV e do FAR; incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de ser a CEF pessoa jurídica interessada na causa, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e carência de ação por falta de interesse de agir, sob alegação de que a autora não esgotou a via administrativa e que os responsáveis pela reparação não integraram o polo passivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de indenização em pecúnia, a inexistência de ato ilícito de sua parte, a ausência de dano moral indenizável e a invalidade do pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil com fundamento na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que o classifica como agente executor do PMCMV, com atribuições de análise de viabilidade técnica dos projetos, contratação e acompanhamento da execução das obras, destacando a culpa in vigilando decorrente do dever de fiscalização para liberação de medições, e reiterando a incidência do CDC, a solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo, o cabimento da inversão do ônus da prova, a necessidade de prova pericial e o pedido de danos morais. O Banco do Brasil apresentou ainda manifestação noticiando que o contrato da autora já foi registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, conforme planilha encaminhada pelo referido cartório, e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, invocando precedente desta Comarca. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 — Questões processuais pendentes a) Incompetência absoluta da Justiça Estadual A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figure como parte ou interveniente no processo — e não meramente como terceiro estranho à relação jurídica processual estabelecida. No caso dos autos, a ação foi proposta exclusivamente em face do FAR e do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo nem foi admitida como interveniente. A simples alegação de que a CEF seria interessada na causa não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, porquanto o interesse de terceiro estranho à lide não produz tal efeito. Importa destacar, ademais, que o pedido de denunciação da lide à CEF, formulado pelo réu na contestação, constitui questão distinta: a denunciação é modalidade de intervenção de terceiros cuja admissibilidade depende de análise própria, e sua mera postulação não implica, por si só, qualquer alteração de competência. A preliminar, portanto, não procede. b) Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil A questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil guarda relação de proximidade com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser examinada à luz da causa de pedir narrada na inicial. No âmbito do PMCMV-FAR/Faixa 1, a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades atribui às instituições financeiras oficiais federais — entre as quais o Banco do Brasil — a condição de agentes executores do programa, com competências que transcendem a mera intermediação financeira. Dentre as atribuições previstas no item 3.3 do Anexo 1 da referida portaria, destacam-se a análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos, a contratação da execução das obras e serviços, o acompanhamento da execução até a conclusão e a responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis na alienação dos imóveis aos beneficiários. Tal conjunto de atribuições revela que a atuação do Banco do Brasil, no presente caso, não se confunde com a de simples agente financeiro em sentido estrito. A legitimidade passiva do agente executor para responder por vícios construtivos decorre exatamente do fato de este assumir responsabilidades específicas além do financiamento, notadamente na aprovação do projeto, na escolha da construtora e no acompanhamento das obras. A extensão concreta dessa responsabilidade — inclusive quanto à configuração da alegada culpa in vigilando — é questão que exige instrução probatória e será apreciada quando do julgamento do mérito. Para fins de legitimidade, basta que os fatos narrados na inicial, considerados como verdadeiros, sejam aptos a imputar, em tese, responsabilidade ao réu — e o são. A preliminar, portanto, não procede. c) Denunciação da lide à Caixa Econômica Federal A denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe a existência de direito de regresso do denunciante em face do denunciado, fundado em lei ou contrato preexistente. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a esse figurino. O que o réu pretende, na prática, é transferir ao denunciado a própria responsabilidade que lhe é diretamente imputada na demanda principal, o que configuraria, em verdade, inovação da lide, com introdução de fundamento jurídico novo e estranho à causa de pedir original, em detrimento do contraditório e da celeridade processual. É cediço que a denunciação da lide não se presta a introduzir fundamento autônomo e distinto do debatido na demanda principal, sob pena de transformar o incidente em veículo de ampliação indevida do objeto litigioso (STJ, REsp 1.178.765/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 07/02/2012). Ademais, o deferimento da denunciação acarretaria retardamento indevido do processo em detrimento da parte hipossuficiente, o que contraria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O pedido, portanto, não comporta deferimento. d) Falta de interesse de agir O direito de ação é garantia constitucional que independe, em regra, do prévio esgotamento de vias administrativas. Não há, na hipótese dos autos, previsão legal ou constitucional que condicione o ajuizamento desta ação à prévia reclamação administrativa. O interesse de agir, examinado pelo binômio necessidade-adequação — tal como delimitado por Marcus Vinícius Rios Gonçalves a partir da formulação clássica desse instituto —, está presente: a autora necessita da tutela jurisdicional para obter a reparação dos danos alegados, e a ação indenizatória é o meio adequado para tanto. A ausência de reclamação administrativa poderá, quando muito, repercutir na aferição da conduta dos réus e do nexo causal, matéria que é de mérito, não de admissibilidade da ação. A preliminar, portanto, não procede. e) Alegada perda do objeto — registro do contrato A manifestação do Banco do Brasil noticiando o registro do contrato da autora no 1º CRI de Ceará-Mirim/RN não produz qualquer repercussão sobre o objeto desta demanda. A presente ação versa exclusivamente sobre indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos e sobre indenização por danos morais. Não há nestes autos qualquer pedido de adjudicação compulsória nem de obrigação de fazer relacionada ao registro imobiliário. O objeto processual, portanto, permanece íntegro, não havendo que se falar em perda do objeto ou em esvaziamento da pretensão deduzida. A manifestação será considerada apenas como elemento informativo nos autos. f) Justiça gratuita A autora é beneficiária do PMCMV-Faixa 1, programa destinado a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção. A pretensão é, portanto, legítima. II.2 — Pontos incontroversos Com base nos elementos já constantes dos autos, identificam-se como incontroversos os seguintes fatos: a autora é beneficiária do PMCMV-Faixa 1, modalidade FAR, e ocupa o imóvel tipo casa localizado no Residencial Santa Paula I, em Ceará-Mirim/RN, objeto do empreendimento nº 001204149; o contrato foi celebrado no âmbito do PMCMV, tendo o Banco do Brasil atuado como representante do FAR na operacionalização do programa; a obra foi concluída em 23/01/2018 e o habite-se foi emitido em 21/11/2017; o contrato foi registrado no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN; e a autora não recebeu o memorial descritivo da obra, a planta do imóvel nem o projeto elétrico. II.3 — Pontos controvertidos Constituem pontos controvertidos a demandar instrução probatória: a existência, a natureza, a extensão e a origem técnica dos vícios construtivos alegados no imóvel, incluindo infiltrações, rachaduras, fissuras, ausência de vergas e contravergas, ausência de DR, problemas elétricos e hidrossanitários e utilização de materiais em desconformidade com as especificações do PMCMV e com as normas ABNT aplicáveis; se os vícios decorrem de falha de execução, de escolha inadequada de materiais, de deficiência de projeto ou de ausência de fiscalização adequada pelos réus; a adequação ou inadequação da obra às especificações mínimas estabelecidas pela Portaria nº 146/2016 do Ministério das Cidades e pelo memorial descritivo do empreendimento; a extensão da participação do Banco do Brasil na aprovação do projeto, na contratação da construtora e no acompanhamento e fiscalização das obras, e se tal atuação efetivamente ocorreu nos moldes da Portaria nº 168/2013; a responsabilidade civil dos réus — individual ou solidária — pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; o valor necessário à reparação dos vícios construtivos segundo critérios técnicos e orçamento de mercado; e a extensão e a gravidade dos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora em razão das condições de habitabilidade do imóvel, para efeito de caracterização e quantificação da indenização por danos morais. II.4 — Meios de prova admitidos Tendo em vista a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos listados no tópico anterior, a prova pericial de engenharia civil é o meio probatório indispensável para o deslinde da causa. O perito deverá vistoriar o imóvel, identificar e descrever os vícios existentes, indicar suas causas prováveis, confrontar a obra executada com as especificações mínimas do PMCMV e com as normas técnicas aplicáveis, e elaborar planilha orçamentária com os custos de reparação, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Para tanto, é necessário que os réus apresentem o memorial descritivo do empreendimento e o projeto elétrico, sem os quais o trabalho pericial ficará prejudicado. Admite-se ainda prova documental suplementar, consistente em quaisquer documentos técnicos relevantes que as partes reputem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente plantas, projetos e especificações do empreendimento. Por fim, admite-se prova testemunhal, limitada a três testemunhas por parte, restrita a aspectos fáticos não suficientemente esclarecidos pela prova técnica. II.5 — Distribuição do ônus da prova É cediço que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor segundo as regras ordinárias de experiência. A incidência do CDC ao caso dos autos é manifesta: a autora, beneficiária do PMCMV-Faixa 1, apresenta inequívoca vulnerabilidade técnica, informacional e econômica em relação aos réus, e a verossimilhança das alegações é reforçada pelo laudo técnico particular juntado à inicial, que aponta patologias visíveis no imóvel e constitui indício suficiente para os fins ora analisados, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02/03/2015). Volvendo ao caso dos autos, tal circunstância evidencia que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe quanto aos pontos relacionados ao cumprimento das especificações técnicas da obra, ao atendimento das normas do PMCMV e ao exercício do dever de fiscalização pelos réus — todos pontos em que o acesso às informações e à documentação técnica do empreendimento está exclusivamente em poder dos requeridos. Incumbirá, portanto, aos réus demonstrar que a obra foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com as especificações mínimas do PMCMV, que cumpriram os deveres de fiscalização e acompanhamento que lhes competiam e que não existe nexo entre sua conduta e os vícios constatados. O ônus ordinário do art. 373 do CPC remanesce aplicável à autora quanto à demonstração, pela via pericial, da existência concreta dos vícios alegados e, no que couber, da extensão dos danos extrapatrimoniais por ela sofridos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e organizo a instrução nos seguintes termos: a) Rejeito as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de falta de interesse de agir e a alegação de perda do objeto; indefiro o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal; defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. b) Declaro incontroversos e controvertidos os pontos especificados nos tópicos II.2 e II.3 desta decisão, respectivamente. c) Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e conforme delimitado no tópico II.5. d) Determino aos réus que apresentem, no prazo de quinze dias, o memorial descritivo do empreendimento, a planta do imóvel e o projeto elétrico da unidade ocupada pela autora, sob pena de aplicação das consequências processuais previstas no art. 400 do CPC. e) Nomeio o Sr. DÉLIO NASCIMENTO ARRUDA CÂMARA, cpf 086.918.284-63, telefone 84 99413-6879, como perito judicial para a realização da perícia técnica de engenharia civil nos moldes descritos no tópico II.4. Proceda a Secretaria ao cadastramento do expert no sistema PJe e o intime para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, apresentando, em caso afirmativo, proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão custeados pelos réus, que deverão efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de quinze dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para proceder à vistoria e apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Concomitantemente à intimação das partes, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito. f) Intimem-se ainda as partes para que, no prazo comum de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, que deverão ser encaminhados ao perito quando da sua intimação para início dos trabalhos. g) Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se torna estável. h) Caso as partes apresentem proposta consensual de delimitação do objeto da prova, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, esta poderá ser submetida à homologação pelo Juízo. i) Todas as determinações acima deverão ser cumpridas sob pena de preclusão. j) Cumpridas todas as providências acima, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito