Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANICE BARACHO CLEMENTINO ADVOGADO(A)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (RN005164)
REU: Banco do Brasil S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO(A)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133) DECISÃO I - RELATÓRIO Janice Baracho Clementino ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em face do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Banco do Brasil S/A, alegando que adquiriu unidade habitacional no empreendimento Residencial Francisco Alves Monteiro, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, Faixa 1, financiado com recursos do FAR, e que o imóvel apresenta graves patologias construtivas que comprometem sua habitabilidade e segurança. A autora sustenta: (i) que o imóvel apresenta vícios construtivos diversos, tais como infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo nas paredes, ausência de vergas e contravergas em portas e janelas, ausência de Disjuntor Residual - DR, problemas elétricos e hidrossanitários, bem como uso de materiais em desconformidade com as especificações mínimas do PMCMV e com as normas técnicas da ABNT aplicáveis; (ii) que os vícios decorrem do descumprimento das Portarias do Ministério das Cidades nºs 146, 465 e 168, e das normas técnicas NBR 15930, NBR 15575, NBR 5410 e NBR 13749; (iii) que o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do PMCMV/FAR nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, aprovou o projeto, contratou a construtora, fiscalizou a execução das obras e liberou os recursos, respondendo solidariamente pelos vícios apurados; (iv) que o FAR, como fundo proprietário do imóvel até sua alienação ao beneficiário, também ostenta responsabilidade direta pelos danos; e (v) que os vícios constatados têm caráter oculto, manifestando-se progressivamente após a entrega, sem que à parte autora tenha sido fornecido o memorial descritivo, a planta do imóvel ou o projeto elétrico. A autora formulou os seguintes pedidos: condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor necessário à reparação dos vícios, a ser apurado em perícia judicial; condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; obrigação dos réus de apresentarem o contrato integral celebrado com a autora, o memorial descritivo, a planta do imóvel e o projeto elétrico; concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da causa. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo as seguintes preliminares: (a) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente como representante do FAR na qualidade de agente financeiro executor, sem responsabilidade pela construção ou fiscalização técnica da obra, a qual incumbe à construtora, conforme Cláusula Décima Nona do contrato de alienação; (b) denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, por ser ela a gestora e administradora do FAR; e (c) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a CEF, como gestora do PMCMV e do FAR, e a União Federal seriam pessoas jurídicas interessadas, atraindo a competência da Justiça Federal. No mérito, o requerido sustentou a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, a validade e força obrigatória do contrato firmado, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade de indenização em pecúnia quando não esgotados os canais administrativos de reclamação. A autora apresentou réplica, refutando todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. No que se refere à ilegitimidade passiva, destacou que a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades atribui ao Banco do Brasil, expressamente, a qualidade de agente executor do PMCMV/FAR, com competência para analisar a viabilidade técnica dos projetos, contratar e acompanhar a execução das obras, o que afasta a tese de que teria atuado como mero agente financeiro. Reiterou o pedido de produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Não consta nos autos contestação apresentada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1 - Das questões processuais pendentes a) Da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A A questão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil guarda relação de proximidade com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser examinada à luz da causa de pedir narrada na inicial. No âmbito do PMCMV-FAR/Faixa 1, a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades atribui às instituições financeiras oficiais federais — entre as quais o Banco do Brasil — a condição de agentes executores do programa, com competências que transcendem a mera intermediação financeira. Dentre as atribuições previstas no item 3.3 do Anexo 1 da referida portaria, destacam-se a análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos, a contratação da execução das obras e serviços, o acompanhamento da execução até a conclusão e a responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis na alienação dos imóveis aos beneficiários. Tal conjunto de atribuições revela que a atuação do Banco do Brasil, no presente caso, não se confunde com a de simples agente financeiro em sentido estrito. A legitimidade passiva do agente executor para responder por vícios construtivos decorre exatamente do fato de este assumir responsabilidades específicas além do financiamento, notadamente na aprovação do projeto, na escolha da construtora e no acompanhamento das obras. A extensão concreta dessa responsabilidade — inclusive quanto à configuração da alegada culpa in vigilando — é questão que exige instrução probatória e será apreciada quando do julgamento do mérito. Para fins de legitimidade, basta que os fatos narrados na inicial, considerados como verdadeiros, sejam aptos a imputar, em tese, responsabilidade ao réu — e o são. A preliminar, portanto, não procede. b) Da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal A denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe a existência de direito de regresso do denunciante em face do denunciado, fundado em lei ou contrato preexistente. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a esse figurino. O que o réu pretende, na prática, é transferir ao denunciado a própria responsabilidade que lhe é diretamente imputada na demanda principal, o que configuraria, em verdade, inovação da lide, com introdução de fundamento jurídico novo e estranho à causa de pedir original, em detrimento do contraditório e da celeridade processual. É cediço que a denunciação da lide não se presta a introduzir fundamento autônomo e distinto do debatido na demanda principal, sob pena de transformar o incidente em veículo de ampliação indevida do objeto litigioso. Ademais, o deferimento da denunciação acarretaria retardamento indevido do processo em detrimento da parte hipossuficiente, o que contraria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. O pedido, portanto, não comporta deferimento. c) Da incompetência absoluta da Justiça Estadual A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe que a União, autarquia federal ou empresa pública federal figure como parte ou interveniente no processo — e não meramente como terceiro estranho à relação jurídica processual estabelecida. No caso dos autos, a ação foi proposta exclusivamente em face do FAR e do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo nem foi admitida como interveniente. A simples alegação de que a CEF seria interessada na causa não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, porquanto o interesse de terceiro estranho à lide não produz tal efeito. Importa destacar, ademais, que o pedido de denunciação da lide à CEF, formulado pelo réu na contestação, constitui questão distinta: a denunciação é modalidade de intervenção de terceiros cuja admissibilidade depende de análise própria, e sua mera postulação não implica, por si só, qualquer alteração de competência. A preliminar, portanto, não procede. d) Da carência de ação por falta de interesse de agir O direito de ação é garantia constitucional que independe, em regra, do prévio esgotamento de vias administrativas. Não há, na hipótese dos autos, previsão legal ou constitucional que condicione o ajuizamento desta ação à prévia reclamação administrativa. O interesse de agir, examinado pelo binômio necessidade-adequação — tal como delimitado por Marcus Vinícius Rios Gonçalves a partir da formulação clássica desse instituto —, está presente: a autora necessita da tutela jurisdicional para obter a reparação dos danos alegados, e a ação indenizatória é o meio adequado para tanto. A ausência de reclamação administrativa poderá, quando muito, repercutir na aferição da conduta dos réus e do nexo causal, matéria que é de mérito, não de admissibilidade da ação. A preliminar, portanto, não procede. II.2 - Dos pontos incontroversos Com base no exame das peças processuais, identificam-se os seguintes fatos que não foram objeto de controvérsia entre as partes: a) que a autora Janice Baracho Clementino é beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida, na modalidade Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e adquiriu unidade habitacional no empreendimento Residencial Francisco Alves Monteiro, localizado em Ceará-Mirim/RN; b) que o Banco do Brasil S/A atuou como representante do FAR na operacionalização e execução do PMCMV/FAR, celebrando o contrato de alienação com a autora; c) que o empreendimento ao qual pertence o imóvel da autora recebeu o Habite- se, sendo atestada formalmente sua habitabilidade pelas autoridades competentes; d) que a autora é pessoa de baixíssima renda, beneficiária de programa habitacional destinado a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); e) que a autora não recebeu o memorial descritivo da obra, a planta do imóvel ou o projeto elétrico quando da entrega das chaves. II.3 - Dos pontos controvertidos Consideradas as alegações das partes e as defesas apresentadas, identificam-se os seguintes pontos que necessitam de prova: a) a existência, a natureza, a extensão e a gravidade dos vícios construtivos alegados na unidade habitacional da autora, bem como sua conformidade ou desconformidade com as especificações mínimas do PMCMV, com as normas técnicas da ABNT aplicáveis e com o projeto e memorial descritivo do empreendimento; b) a relação de causalidade entre os vícios eventualmente constatados e a conduta dos réus, especialmente quanto à aprovação do projeto, à fiscalização da execução das obras e à liberação dos recursos para a construtora; c) o montante necessário à reparação integral dos vícios construtivos apurados, abrangendo materiais e mão de obra, a ser estimado por meio de planilha orçamentária; d) a extensão e a natureza da participação do Banco do Brasil no âmbito do PMCMV/FAR para fins de definição de sua eventual responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, à luz das atribuições previstas na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades; e) a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável à autora em razão dos vícios construtivos descritos na inicial, e, em caso positivo, a extensão desse dano. II.4 - Dos meios de prova admitidos Tendo em vista a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos listados no tópico anterior, a prova pericial de engenharia civil é o meio probatório indispensável para o deslinde da causa. O perito deverá vistoriar o imóvel, identificar e descrever os vícios existentes, indicar suas causas prováveis, confrontar a obra executada com as especificações mínimas do PMCMV e com as normas técnicas aplicáveis, e elaborar planilha orçamentária com os custos de reparação, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Para tanto, é necessário que os réus apresentem o memorial descritivo do empreendimento e o projeto elétrico, sem os quais o trabalho pericial ficará prejudicado. Admite-se ainda prova documental suplementar, consistente em quaisquer documentos técnicos relevantes que as partes reputem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente plantas, projetos e especificações do empreendimento. Por fim, admite-se prova testemunhal, limitada a três testemunhas por parte, restrita a aspectos fáticos não suficientemente esclarecidos pela prova técnica. II.5 - Da distribuição do ônus da prova É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. A regra é de aplicação judicial ope judicis, devendo ser utilizada com prudência, exigindo a presença de ao menos um dos requisitos alternativamente previstos. No caso em exame, os dois requisitos se fazem presentes de forma particularmente nítida. A verossimilhança das alegações autorais é demonstrada pelo laudo técnico de engenharia acostado à inicial, que documenta, ainda que em caráter não exaustivo, a presença de diversas patologias construtivas no imóvel. Tal laudo prévio é suficiente para conferir plausibilidade às alegações, sem que se possa, neste momento, exigir prova cabal de todo o alegado. A hipossuficiência, por sua vez, é evidente tanto no plano econômico -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800264-98.2025.8.20.5102
trata-se de beneficiária do PMCMV Faixa 1, com renda familiar de até R$ 1.800,00 - quanto no plano técnico e informacional, visto que a autora não possui qualquer qualificação na área de engenharia civil e sequer recebeu os documentos técnicos do imóvel que lhe seria necessário para comprovar as inconformidades construtivas. Nesse contexto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova no que concerne à existência e à extensão dos vícios construtivos, de modo que incumbe aos réus demonstrar que o imóvel foi entregue em conformidade com as especificações mínimas do PMCMV, com as normas técnicas da ABNT e com o respectivo projeto e memorial descritivo. Quanto à extensão e ao valor dos danos materiais, a apuração se dará por meio de perícia judicial, cujo custeio é atribuído aos requeridos, conforme determinação a seguir. Quanto ao dano moral, permanece o ônus ordinário da autora de demonstrar a ocorrência de sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, sendo certo, contudo, que tal prova poderá derivar dos próprios fatos constantes dos autos, a critério do juiz no momento do julgamento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o processo e organizo a instrução, nos seguintes termos: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de carência de ação por falta de interesse de agir, pelos fundamentos expostos na Fundamentação. b) Declaro incontroversos os fatos especificados no tópico II.2 e controvertidos os pontos delimitados no tópico II.3, sobre os quais recairá a atividade probatória. c) Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, na forma e nos limites delimitados no tópico II.5. d) Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos delineados no tópico II.4, nomeando como perito judicial Délio Nascimento Arruda Câmara, cpf 086.918.284-63, telefone 84 99413-6879, como perito judicial para a realização da perícia técnica de engenharia civil nos moldes descritos no tópico II.4. Proceda a Secretaria ao cadastramento do expert no sistema PJe e o intime para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, apresentando, em caso afirmativo, proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão custeados pelos réus, que deverão efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de quinze dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para proceder à vistoria e apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Concomitantemente à intimação das partes, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito. e) Intimem-se ainda as partes para que, no prazo comum de quinze dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, que deverão ser encaminhados ao perito quando da sua intimação para início dos trabalhos. f) Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se torna estável. g) Caso as partes apresentem proposta consensual de delimitação do objeto da prova, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, esta poderá ser submetida à homologação pelo Juízo. h) Todas as determinações acima deverão ser cumpridas sob pena de preclusão. i) Cumpridas todas as providências acima, retornem-me os autos conclusos para julgamento. j) Cumpridas todas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito