Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-48.2024.8.20.5103 Polo ativo HERONCIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Currais Novos contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Herôncio Ferreira de Araújo, determinando à municipalidade a realização imediata de cirurgia para substituição de Bomba de Infusão de Fármacos (BIF), confirmando a tutela antecipada, seja em hospital da rede pública, seja mediante custeio na rede privada, diante da urgência do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Currais Novos possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à prestação de serviço de saúde; (ii) verificar se a atuação do Judiciário na determinação de realização de procedimento médico viola o princípio da separação dos poderes; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da reserva do possível em detrimento da concretização do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, §1º, estabelece que o direito à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com responsabilidade solidária, permitindo que qualquer um dos entes federativos seja demandado isoladamente. A jurisprudência consolidada, expressa na Súmula 34 do TJRN, confirma a legitimidade de qualquer ente federativo para figurar no polo passivo de ações que buscam o fornecimento de tratamento de saúde, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Laudos médicos constantes nos autos atestam a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, revelando que o não fornecimento do tratamento comprometeria a saúde, a dignidade e a própria vida do autor, o que autoriza a intervenção do Judiciário diante da omissão estatal. A atuação judicial não configura indevida interferência em políticas públicas nem afronta à separação dos poderes quando visa à efetivação de direito constitucional fundamental violado, especialmente em situações de urgência médica. A alegação de reserva do possível não pode ser oposta para inviabilizar o direito à saúde, sobretudo quando ausente demonstração concreta de incapacidade orçamentária e quando se trata de procedimento necessário à preservação da vida e da dignidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente. A atuação do Poder Judiciário na determinação de realização de procedimento médico urgente não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando visa à efetivação de direito fundamental à saúde. A teoria da reserva do possível não se sobrepõe ao dever estatal de garantir o direito à saúde, especialmente quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do tratamento médico requerido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, § 1º. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 34; TJRN, ApCív nº 0800789-96.2024.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Santos, j. 04.04.2025; TJRN, ApCív nº 0801438-88.2021.8.20.5133, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 1.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D' Oliveira Solino, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fornecer Material para Realização de Cirurgia c/c Tutela Antecipada, ajuizada por HERÔNCIO FERREIRA DE ARAÚJO, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e determinando ao Município a realização imediata do procedimento cirúrgico, seja em hospital da rede pública, seja mediante custeio na rede privada, caso inexistente vaga no SUS. Em suas razões recursais, Id. 30869933, o Município de Currais Novos, ora apelante, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e consequente exclusão da lide, "devendo a UNIÃO ser a única responsável pela obrigação pretendida". No mérito, alega a impossibilidade de o Judiciário intervir em políticas públicas de saúde sem ofensa ao princípio da separação dos poderes, além da aplicação da teoria da reserva do possível, ante limitações orçamentárias e, por fim, sustenta a desnecessidade da cirurgia em caráter imediato, conforme avaliação de seus técnicos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões Id. 30869935, o autor sustenta inicialmente, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante, sob o fundamento de que a responsabilidade entre os entes públicos é solidária nas demandas prestacionais de saúde e, no mérito, requer a manutenção da sentença e desprovimento do recurso, uma vez que a demanda versa sobre direito à saúde não pode o ente público se eximir de sua responsabilidade por restrições econômicas. Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D' Oliveira Solino, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme Parecer em Id. 31591577. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal, no presente caso concreto, à análise da legitimidade da responsabilização do Município de Currais Novos quanto ao dever de garantir e viabilizar a realização de procedimento cirúrgico urgente necessário ao tratamento de saúde do autor, consistente na troca da bomba de infusão de fármacos (BIF), bem como à verificação da possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde, diante da alegada reserva do possível e da suposta inexistência de urgência clínica, conforme sustentado pelo ente municipal em sede recursal. Pois bem. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente. Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Acerca do tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos, in verbis: Súmula 34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, a legitimidade passiva das partes demandadas revela-se patente. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, passo à análise meritória. Em atenta análise à documentação médica acostada aos autos (ID 30868748), verifica-se que o autor, Herôncio Ferreira de Araújo, apresenta quadro clínico grave decorrente de doença degenerativa da coluna lombar e dor crônica de difícil controle, sendo usuário de sistema de Bomba de Infusão de Fármacos (BIF), cuja vida útil se encontra exaurida. Diante da ineficácia de tratamentos convencionais e da urgência constatada em laudo técnico, o autor necessita, de forma inadiável, submeter-se à cirurgia de substituição do referido dispositivo, única alternativa eficaz para controle da dor e preservação de sua dignidade, conforme claramente evidenciado nos documentos médicos juntados aos autos. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo. Nessa toada, se é verdade que o Poder Judiciário não pode interferir na Administração Pública a ponto de alterar o seu orçamento ou dispor como deverão ser gastos os recursos, é certo, também, que é papel do Estado (em sentido lato) corrigir sua atuação sempre que algum direito for violado, determinando que se tomem as providências necessárias à correção de irregularidades verificadas, como no caso dos autos. Portanto, não há dúvidas de que a sentença recorrida não violou nem o princípio da separação de poderes, nem o da isonomia, tampouco a discricionariedade administrativa dos entes públicos recorrentes. Por outro lado, não se mostra razoável nem mesmo a alegação acerca da insuficiência de recursos decorrentes da ausência de previsão orçamentária, comum nessa espécie processual, em se tratando de direitos de cunho constitucional e que gozam de prioridade absoluta nas políticas públicas de todos os governantes. Assim, constatado que o Poder Público Municipal se exime do cumprimento voluntário dos ditames constitucionais, cabe ao Judiciário, uma vez acionado, determinar o cumprimento da lei. Em casos idênticos, cito os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça, oriundos de suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE TIVERAM SEUS DIREITOS AMEAÇADOS OU VIOLADOS. MUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR MEDIDAS QUE GARANTAM O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS PADRÕES MÍNIMOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR ESTABELECIDO PELO ECA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 101, VIII, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 12.010/2009, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE A PREFERÊNCIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (ART. 34). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800789-96.2024.8.20.5108, Relator: Des. Claudio Santos, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO DO ESTADO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica) em favor da autora, incluindo os materiais e insumos necessários, conforme prescrição médica. A sentença reconheceu a obrigação do ente estatal em custear o tratamento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, considerando a repartição de competências do SUS e a tese do Tema 1234 do STF; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, à luz do CPC e da jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, em seus artigos 23, II, e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo seu fornecimento, conforme o Tema 793 do STF. Assim, o Estado pode ser demandado isoladamente para assegurar o tratamento médico necessário.A tese do Tema 1234 do STF não se aplica ao caso, pois trata de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e cujos custos anuais ultrapassem 210 salários mínimos. No caso concreto, o procedimento cirúrgico indicado está inserido na política pública de assistência à saúde.Restou comprovado nos autos, por meio de laudos médicos, que a autora, idosa e portadora de estenose valvar aórtica grave sintomática e insuficiência cardíaca, necessita do procedimento prescrito, sendo classificada como paciente de alto risco para cirurgia convencional.O direito à saúde não pode ser relativizado, e a negativa do tratamento violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida, cabendo ao Judiciário determinar a efetivação do direito quando houver omissão estatal.A fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1076, uma vez que o direito à saúde possui valor inestimável.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a condenação do Estado na obrigação de fazer.Tese de julgamento:A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente.A tese do Tema 1234 do STF não se aplica a casos de fornecimento de procedimentos cirúrgicos previstos na política pública de assistência à saúde.Em demandas cujo proveito econômico é inestimável, como as relativas ao direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/90; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 8º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); STJ, Tema Repetitivo 1076; TJRN, Apelação Cível nº 0814901-27.2021.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Santos, j. 24.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801438-88.2021.8.20.5133, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801372-33.2024.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) (Destaques acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS. ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801438-88.2021.8.20.5133, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça, Dra. Myrian Coeli Gondim D' Oliveira Solino, conheço e nego provimento ao apelo cível, mantendo a sentença em sua integralidade. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.