Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800309-51.2024.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil requerida pela parte apelante; e (ii) se a parte apelante cumpriu o ônus de demonstrar o excesso de execução, conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa com o indeferimento da perícia contábil, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi baseado na suficiência das provas apresentadas e na inexistência de especificação do alegado excesso pelo apelante. 4. A parte apelante não especificou o valor que entendia correto nem apresentou memória discriminada de cálculos, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 5. A ação monitória visa à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 6. Os documentos apresentados pela parte autora, incluindo planilha de cálculos discriminada, são aptos a demonstrar a relação contratual e a existência do débito, preenchendo os requisitos necessários à admissibilidade da ação monitória. 7. A parte ré, ora apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “(i) O indeferimento de prova pericial é legítimo quando o magistrado considerar o processo suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC. (ii) Os documentos apresentados pela parte autora são aptos a demonstrar a relação contratual e a existência do débito, preenchendo os requisitos necessários à admissibilidade da ação monitória. (iii) O ônus de demonstrar o excesso de execução, com a indicação do valor correto e apresentação de cálculos discriminados, é do executado, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 355, I, 370, 702, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRN, Apelação Cível nº 0837646-11.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgado em 30/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800692-03.2023.8.20.5118, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, julgado em 21/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminares suscitadas pelas partes. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NS Restaurante EIRELI e Outra contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou procedente a ação, convertendo o documento de dívida em título executivo judicial e condenando os apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 318.451,99, (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente com índices e parâmetros contratuais, considerando a data do inadimplemento contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 31562849), a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi proferida sem a realização de perícia contábil essencial à verificação da legalidade da metodologia utilizada pelo banco apelado na cobrança da dívida. Defende que a ausência de demonstração clara da base de cálculo, dos encargos aplicados e da evolução da dívida impede o controle judicial sobre a legalidade da cobrança e evidencia possível anatocismo e enriquecimento sem causa, tornando imprescindível a produção de prova técnica. Aduz, ainda, que as planilhas apresentadas pelo banco não atendem aos requisitos do art. 700, §2º, I, do CPC, tampouco conferem liquidez ao título, pois não discriminam os valores mês a mês nem os critérios de atualização adotados, o que compromete a higidez da ação monitória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, "para deferir os benefícios da justiça gratuita, bem como anular e reformar a r. sentença de id 148098122, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a realização de perícia contábil”. Subsidiariamente, pede o julgamento de improcedência da ação monitória por ausência de demonstração válida do débito. Em contrarrazões (Id. 31562855), o recorrido requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como o desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte recorrente, pois a documentação apresentada junto à peça recursal e posteriormente em resposta à determinação desta Relatoria evidencia a dificuldade financeira para arcar, nesse momento processual, com o valor das custas processuais, bem como que não há qualquer evidência que possa ilidir a afirmação acerca de sua hipossuficiência. Superada essa questão, a parte apelante alega a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, por entender como necessária a realização de perícia contábil para o exame das alegações de abusividade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Contudo, em casos como o dos autos, a produção da prova desnecessária não deve ser acolhida, porquanto somente representará uma infrutífera perda de tempo. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova pericial, mesmo que tenha sido requerida, quando o magistrado entender pela desnecessidade da remessa dos autos à COJUD, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 355, I, e art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ÔNUS QUE LHE CABIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia contábil foi considerado adequado, pois o apelante não especificou o valor que entendia correto nem apresentou cálculos que justificassem a alegação de excesso, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi baseado na suficiência das provas apresentadas e na inexistência de especificação do alegado excesso pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0837646-11.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Grifei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO (ART. 702, §2º E §3º, CPC). PRECLUSÃO. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E CARÊNCIA DE COTEJO COM O CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. EXCESSO DE ONEROSIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800692-03.2023.8.20.5118, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Ademais, verifico que a parte apelante ateve-se à alegação genérica de excesso, não indicando o valor que julga correto, nem apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus que lhe cabia, razão pela qual o juiz nem mesmo deve apreciar a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Ainda sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da suficiência da prova documental juntada aos autos e da impertinência das provas requeridas pelos apelantes. 4. O contrato firmado entre as partes possui natureza empresarial, com objetivo de fomento à atividade econômica da sociedade empresária contratante, o que afasta a caracterização de relação de consumo e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS, sendo legal a taxa pactuada (1,66% a.m. e 21,85% a.a.), por estar abaixo da média de mercado à época do contrato. 6. A capitalização mensal de juros é admitida, conforme a Súmula 539 do STJ e a jurisprudência do TJRN, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no presente caso. 7. A mora resta caracterizada diante da inadimplência contratual e da existência de cláusula de vencimento antecipado, nos moldes do art. 1.425, III, do CC. 8. A mera alegação de dificuldades financeiras e crise econômica não configura fato superveniente, extraordinário e imprevisível, o que inviabiliza a aplicação da teoria da imprevisão, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa judicial na produção de prova requerida é legítima quando esta for irrelevante ou protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato bancário firmado por sociedade empresária para fomento de sua atividade econômica. 3. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, desde que compatível com as taxas médias de mercado. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001. 5. A inadimplência contratual caracteriza mora, autorizando o vencimento antecipado, nos termos do art. 1.425, III, do CC. 6. A teoria da imprevisão exige demonstração de fato superveniente e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação contratual, o que não se verifica na hipótese. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826733-77.2017.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025). Suprimi. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova escrita exigida para a Ação Monitória está presente, uma vez que o contrato de empréstimo, a proposta de adesão ao cartão de crédito assinada, os extratos de movimentação financeira e as faturas do cartão evidenciam a relação obrigacional e a utilização dos valores contratados, conferindo verossimilhança ao pedido inicial.5. A alegação de inexistência do contrato de empréstimo não se sustenta, pois restou demonstrado que o valor foi disponibilizado na conta do demandado, configurando fato constitutivo do direito do autor. O apelante não apresentou prova capaz de afastar essa constatação.6. A capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada do STF e STJ. No caso, o contrato prevê a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, permitindo a cobrança pactuada.7. A cláusula de honorários extrajudiciais é válida, pois decorre do inadimplemento e está prevista no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0873155-03.2023.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) Adentrando ao mérito propriamente dito, é necessário enfatizar que o procedimento monitório tem natureza especial, notadamente em razão da rápida tramitação, tendo em vista que busca conferir o direito de crédito das pessoas que possuem prova escrita de relações jurídicas sem eficácia executiva, sendo essencial, portanto, o preenchimento de determinados requisitos, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Acerca do tema leciona a doutrina: A ação monitória é espécie de ação de conhecimento - não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC. Constitui, como já observado, documento essencial para a propositura desta emanda, a prova escrita da obrigação. Sem esse documento, tem-se por inviável o emprego do procedimento, de modo que, salvo emenda tempestiva (art. 700, § 5.º, do CPC), deverá a inicial ser indeferida. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Vol 3. 3ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos tribunais. 2017. P. 181]. Assim, para o ajuizamento da ação monitória, se faz necessária apenas a prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante a qual o autor pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme o estabelecido no dispositivo acima transcrito. Na hipótese, a prova apresentada é suficiente para demonstrar de plano a relação jurídica obrigacional, a probabilidade da existência da dívida e o seu valor e, portanto, para o ajuizamento da ação monitória, não se desincumbindo a parte ré/recorrente em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o adimplemento parcial ou total da dívida (art. 373, II, CPC). Foi ainda anexado à exordial planilha de cálculo discriminando os títulos cobrados, data de emissão e vencimento, valor principal, data da correção e valor corrigido (Id. 31562414 e 31562415). Neste ponto, muito bem fundamentou o Juízo a quo (Id 31562837): “... Desse modo, para retirar a presunção de veracidade destes documentos seria necessário que a embargante apresentasse embargos monitórios com fortes argumentos e provas capazes de comprovar que a dívida não existe. A parte demandada apresentou defesa de mérito sustentando a sua dificuldade financeira em adimplir com os compromissos assumidos, diante do atual mercado que atua. Contudo, não apresentado nenhum comprovante de pagamento das prestações cobradas na petição inicial e que foram inadimplidas desde 2022 e 2023 respectivamente a cada cédula de crédito. Com efeito, não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do CPC. A parte autora, por sua vez, apresentou a planilha de cálculos, constando discriminadamente o débito das cédulas de créditos, com os valores e as parcelas inadimplidas, cumprindo com o que dispõe o art. 373, I, do CPC...”.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade ora deferida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.