Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMBARGADA: TEREZINHA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-67.2023.8.20.5159
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência, que não conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante, por ser manifestamente inadmissível. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. De início, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É pacífico que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material. A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial. Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do CPC. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances já decididas, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. No presente caso, embora a parte recorrente tenha apresentado petição nomeada como agravo em recurso especial (Id. 32843663) contra a decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial, sua fundamentação foi baseada no art. 1.021 do CPC, que é a base legal para interposição do agravo interno. Com efeito, após envio dos autos para o STJ, houve a determinação do retorno do processo, com análise prejudicada, por se tratar de agravo interno. Todavia, o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EQUÍVOCO.AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual. III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível. IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017) V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem. VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifos acrescidos) Logo, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido. Por fim, advirto à parte que qualquer outro recurso com intuito meramente protelatório, será considerado como ato processual apto a ensejar o reconhecimento e aplicação da multa por litigância de má-fé, a ser recolhida ao final do processo, sem prejuízo da majoração ou cumulação com outras multas previstas em razão do manejo de recursos inadmissíveis e/ou com intuito protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 1