Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800641-03.2020.8.20.5116.
AUTOR: J S GRILO SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME
REU: ACASSIA LIVIA RIBEIRO ALVES - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do julgamento antecipado do mérito. De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se, que os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis exigem a celeridade, a simplicidade e economia processual, devendo o Juiz, mediante o princípio do livre convencimento motivado, prestar a jurisdição quando convencido dos argumentos apresentados nos autos (verdade formal). É o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 1.2. Do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de cobrança postulada por J S GRILO E GALVÃO SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, em face de ACASSIA LIVIA RIVEIRO ALVES ME, ambos qualificados nos autos. Em sua inicial, o requerente alega que em 01 de outubro de 2013, o requerido firmou com a requerente Contrato, que teve como objeto a prestação de serviços profissionais de contabilidade, como escrituração fiscal e contábil, elaboração de folha de pagamento de pessoal, conforme se verifica na documentação anexa. Ocorre que, em que pese os serviços terem sido devidamente prestados, a Requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento de algumas contraprestações pecuniárias no período compreendido entre julho de 2017 e dezembro de 2019. Argumenta que o valor atualizado do débito devido pela Requerida é de R$ 33.065,48 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), já devidamente atualizado pelo índice IGP-M, acrescido ainda de juros de 5% (cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme estipulado contratualmente. A demandada apesar de citada, não apresentou contestação nos autos. O cerne da lide é verificar a existência ou não de dívidas não pagas pela demandada em valor equivalente a R$ 33.065,48 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente a serviços prestados de contabilidade pela demandante em favor da demandada, entre o período de 10/07/2017 e 16/12/2019. Sem delongas, cabe dizer que o Código de Processo Civil disciplina que incube à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem! A autora, quando da juntada da petição inicial, apresentou a documentação possível para demonstração do seu direito. Acostou aos autos o contrato firmado entre demandante e demandada (id 58008083), o qual prevê: a) a prestação de serviços profissionais pela demandante em favor da demandada em áreas contábil, fiscal, de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e trabalhista e previdenciária; b) formas de realização da prestação dos serviços; c) honorários profissionais correspondentes a R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) a serem pagos até o dia 10 do mês subsequente; d) previsão de que o pagamento em atraso dos honorários ensejaria a cobrança de multa de 2%, além de juros de mora de 5% ao mês. Outrossim, repousa nos autos a planilha de débitos oriundos das quantias devidas pelo requerido ao requerente, quando do ingresso do processo, já com as atualizações processuais, informando que a dívida se estendeu desde 10/07/2017 à 16/12/2019. Assim sendo, há de se reconhecer que resta atendido o que está disciplinado no art. 373, I, do CPC, pelo postulante, ante o conteúdo probatório acostado ao feito. O demandante comprovou que a demandada firmou contrato com a demandante de prestação de serviços contábeis, restando em débito, pelo não pagamento da contraprestação financeira, contratualmente prevista, em quantia equivalente a R$ 33.065,48 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). De modo diverso, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caso reste demonstrada a presença do direito autoral. No caso dos autos, embora citada, a demandada não contestou, não negou a dívida, ou mesmo que efetuou o pagamento das quantias apontadas como devidas, nos moldes descritos na inicial. Não o fazendo, deixou de comprovar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a procedência dos pedidos iniciais, no tocante aos danos materiais, se impõem ao caso em análise. Portanto, é o caso de reconhecer que o demandado possui dívida com o demandante no valor de R$ 33.065,48 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), remontando ao período entre 10/07/2017 à 16/12/2019, devendo ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial. II. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual condeno a parte promovida a pagar a parte promovente o montante do total de R$ 33.065,48 (trinta e três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 405 e 406 do Código Civil), e correção monetária pelo índice INPC, desde a data do ajuizamento do processo, resolvendo o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado do decisum, e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto JUIZ DE DIREITO