Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LEONARDO MENDES CRUZ (BA025711)
EXECUTADO: PETROENERGY SERVICE LTDA, ROBSON PAULO CAVALCANTE, MARTA JEANE COSTA AMORIM CAVALCANTE, NACIONAL COMBUSTIVEIS LTDA, ROBSON PAULO CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Jose Gilberto Carvalho (RN002509), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (SP248330), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (SP248330), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (SP248330), Jose Gilberto Carvalho (RN002509), AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS (RNRN0004565A), MAYKOL ROBSON DE MORAIS (RN014986), AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS (RNRN0004565A), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (SP248330) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0800917-30.2016.8.20.5001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes transacionaram o cumprimento da obrigação, na forma de parcelamento [27 parcelas], e, por isso, requerem a suspensão do processo até o termo final do ajuste. O acordo entre as partes prevê um parcelamento superior a um ano, razão pela qual a suspensão superará o prazo legal e deverá ser arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 922 c/c art. 921, §2o do Código de Processo Civil. Assim, determino o arquivamento provisório do feito até 15/03/2027, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Certificada a decorrência do prazo de suspensão, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito