Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801167-18.2025.8.20.5108 Promovente: AURENICE FERNANDES LOPES VIEIRA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Facta Financeira S/A em face do cumprimento de sentença que lhe move Aurenice Fernandes Lopes Vieira, em que sustenta a existência de excesso de execução (ID n.º 161171641). Intimada para falar acerca dos embargos, a parte exequente simplesmente pugnou pelo não acolhimento dos embargos ante a higidez dos seus cálculos. Fundamento. Decido. Sem maiores delongas, observo que assiste parcial razão ao embargante quando aponta a existência de equívoco na planilha apresentada pela parte exequente, que de fato deixa de observar a determinação da compensação do valor de R$ 1.568,75 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) conforme determinado na sentença. Ademais, verifico que os valores constantes na planilha juntada pela exequente e pelo embargado, no tocante aos danos morais e materiais divergem em quantias ínfimas, provavelmente em decorrência da exequente além de ter ignorado a aplicação da SELIC como taxa de juros após 27/08/2024, adotou como termo a quo de juros nos danos materiais a data de cada desconto, quando a sentença foi clara em determinar que seria a data da citação. Deste modo, entendo como correta a planilha apresentada pelo embargante no ID 163854116, a qual, inclusive fez constar valor dos honorários em quantia superior ao calculado pela exequente que erroneamente calculou o percentual de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, quando o acórdão adota como parâmetro o valor da causa. Acrescento ainda que não houve impugnação específica por parte da autora que simplesmente pugnou pela rejeição dos embargos. Todavia, ante o pagamento feito após o prazo legal, conforme certificado no ID 162614449 - Pág. 1, deve incidir sob o quantum devido (R$ 2.753,94) a multa do art. 523, §1º do CPC, chegando-se assim ao valor total de R$ 3.029,33 (três mil, vinte nove reais e trinta e três centavos). Forte em tais razões, ACOLHO EM PARTE os Embargos à Execução opostos, reconhecendo o excesso de execução apontado e, via de consequência, ante a existência de garantia integral do juízo, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 3.029,33 (três mil, vinte nove reais e trinta e três centavos) liberando-se o excedente em favor do embargante. Tendo em vista o posterior depósito judicial (ID 163854112), procedo desde logo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, consoante ordem anexa. Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 16 de setembro de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito