Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801616-97.2025.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA DA FONSECA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE LANÇAMENTO EM CONTA BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO BRADESCO S.A., em demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, observando a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (ii) examinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) definir se houve contratação válida entre as partes que autorize os descontos em conta corrente do benefício previdenciário do autor, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, afastando-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e permitem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC, motivo pelo qual rejeita-se a alegação de nulidade. Afastada a prejudicial de prescrição, pois, conforme a jurisprudência do STJ, incide o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pleitos de repetição de indébito em contratos bancários, contados da data do desconto indevido. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco o ônus de demonstrar a validade do contrato e o cumprimento do dever de informação (arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC). O banco não comprovou de forma clara e inequívoca a contratação válida de serviços bancários que justifiquem os descontos sob a rubrica “Encargo Limite de Crédito”, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e beneficiário do INSS. A documentação apresentada, embora formalmente assinada, não garante que o consumidor tenha sido informado de maneira suficiente, clara e adequada, havendo violação ao dever de transparência. A cobrança indevida sobre verba alimentar do autor configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da conduta abusiva é presumido (in re ipsa), considerando os transtornos causados pela diminuição indevida de renda essencial e a necessidade de acionar o Judiciário para cessar a lesão, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença não se verifica quando o recurso apresenta argumentos jurídicos aptos ao debate e à revisão do julgado. A fundamentação concisa não implica nulidade da sentença, desde que os argumentos essenciais das partes sejam enfrentados. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços bancários, inclusive pela ausência de informações claras e adequadas. Não comprovada a contratação válida e informada do lançamento limite de crédito, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e restituídos em dobro os valores descontados. Configura-se dano moral presumido a realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sendo devida indenização compensatória. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, sem opinamento do Ministério Público, conheceu e proveu o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por JOÃO BATISTA DA FONSECA contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S/A, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça. JOÃO BATISTA DA FONSECA recorre dessa sentença, arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos centrais da inicial, limitando-se a acatar os extratos bancários apresentados unilateralmente pelo banco apelado, sem analisar a ausência de contrato ou autorização expressa para os descontos realizados, o que inviabiliza o controle da legalidade do julgado e fere o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois presumiu a legalidade da cobrança com base apenas nos extratos apresentados, ignorando que negou veementemente ter contratado qualquer operação de crédito com o banco réu, especialmente operação vinculada à conta em que recebe seu benefício previdenciário. Alega que, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incide a regra da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia ao banco comprovar a existência e regularidade do contrato, inclusive a sua autorização expressa, o que não ocorreu. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.061, estabelece que, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a validade do instrumento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Contudo, o banco apelado não apresentou o contrato supostamente celebrado, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de extratos. Argumenta, ainda, que a conduta do banco em realizar descontos indevidos em beneficio previdenciário viola o direito à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por dano moral in re ipsa, diante da angústia e frustração causadas ao consumidor idoso e hipervulnerável. Requer, ao final o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada e a devolução dos autos ao juízo de origem, para nova decisão devidamente fundamentada, conforme o art. 1.010, IV, do CPC ou o provimento da apelação com a consequente reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de relação contratual entre a apelante e o apelado. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de que eventuais contratos apresentados são nulos, por descumprirem a exigência legal de contrato escrito para concessão de empréstimos a idosos (normativa do INSS e legislação estadual paraibana), condenando o apelado ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00, mais a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A alega violação ao princípio da dialeticidade. Discorre sobre a impossibilidade de juntada de documentos na apelação. Alega prescrição do direito de cobrança das parcelas descontadas, pois a ação foi ajuizada em 08.04.2025 e a relação jurídica teve início em 15.08.2016. Discorre que os descontos dos lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”) foram realizados no exercício regular de um direito, pois, conforme Termo de Abertura de conta, a parte autora manifestou o interesse na contratação de limite de crédito. Ao final, pede o desprovimento do apelo. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, eis que as razões recursais impugnam, claramente, os fundamentos da sentença, apresentando argumentos e fundamentos bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por esse fundamento, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões e, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2- MÉRITO 2.1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE. O vício processual não existe, verificando-se que, malgrado concisa, a sentença está suficientemente motivada e fundamentada, enfrentando os argumentos das partes, atendendo ao art. 93, IX, da CF, razão pela qual não há nulidade. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JOÃO BATISTA DA FONSECA insiste que não contratou os serviços do BANCO BRADESCO referente as tarifas “Encargo Limite de Crédito” e requer a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário realizados no período de 07.10.2016 a 07.11.2024. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de que eventuais contratos apresentados sejam declarados nulos por descumprirem a exigência legal de contrato escrito para concessão de empréstimos a idosos (normativa do INSS e legislação estadual paraibana). Requer uma compensação moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S/A alega que a cobrança dos descontos realizados no período de 07.10.2016 a 07.11.2024 está prescrita porque a demanda foi acionada em 08.04.2025. Sem razão o banco. De fato, JOÃO BATISTA DA FONSECA busca a restituição de descontos indevidos realizados pelo banco em seu benefício previdenciário e, em casos tais, o art. 205 do Código Civil estabelece que“a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: “(...)1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.) Logo, considerando que os descontos sucessivos iniciaram-se em 2016 e a ação foi ajuizada em 2025, não há se falar em prescrição. Quanto a licitude dos descontos, oportuno transcrever as justificativas apresentadas pelo BANCO BRADESCO. “Os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (OU “ENC LIM CRÉDITO”) registram pagamentos dos encargos (juros remuneratórios e IOF) devidos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como “cheque especial”. Ao movimentar a conta, caso não exista saldo suficiente o correntista pode utilizar o limite de crédito que lhe foi, previamente, disponibilizado por contrato. Como se trata de empréstimo de dinheiro, há a incidência de encargos remuneratórios (juros). Sua identificação nos extratos, como determina a Resolução CMN n. 5004/2022 acontece pelo lançamento “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (OU “ENC LIM CRÉDITO” Note-se que o lançamento é até mesmo acompanhado do percentual remuneratório aplicado pela instituição financeira sobre a utilização do limite no mês anterior, de forma absolutamente transparente. Ainda, o encargo é calculado diariamente sobre o valor utilizado e cobrado mensalmente, de forma proporcional à sua utilização.” (…) “No caso dos autos, o Recorrente possui o costume de, ao receber o seu benefício previdenciário e sacar o valor por completo, sem considerar os futuros descontos referentes à débitos automáticos, a exemplo das cobrança referentes às cestas de serviço contratadas, (...) Logo, por não haver saldo o suficiente em conta, é utilizado o limite de crédito, ensejando as cobranças objeto da lide.” Pois bem, a Resolução CMN n. 5004/2022, citada pelo recorrente, indica no art. 5º incisos I a V as informações que devem ser prestadas ao cliente. Confira-se: “Art. 5º As instituições financeiras, com relação às operações de cheque especial contratadas, devem disponibilizar ao cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, as seguintes informações: I - limite de crédito contratado; II - saldo devedor do cheque especial na data do fornecimento do extrato; III - valores do cheque especial utilizados diariamente, no período corrente de apuração dos juros; IV - taxa efetiva mensal referente aos juros remuneratórios; e V - valor dos juros acumulado no período de apuração, até a data do fornecimento do extrato. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser disponibilizadas, de forma destacada, no extrato da conta de depósitos de titularidade do cliente.” No caso em exame, consta uma assinatura de punho com o nome “JOÃO BATISTA DA FONSECA” nos documentos acostados ao id n.34699935 - Pág. 1-8, os quais dizem respeito a: (1) Ficha proposta de Abertura de Conta Depósito “Pessoa Física; (2) Termo de Opção à Cesta de Serviços _ Cesta Bradesco Expresso 4 – Valor da Mensalidade R$ 10,40; e (3) “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Bradesco Expresso”todos com data de 15.08.2016. Examinando a movimentação da conta bancária pelo Extrato juntado ao id 34699925 - Págs. 1-46, verifico que o valor do benefício previdenciário é depositado pelo INSS na conta corrente, depois ocorre o saque em dinheiro por JOÃO BATISTA DA FONSECA, em seguida é feita a cobrança do valor do lançamento “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, da tarifa do “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários I”mais “ IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. Confira-se: Mas a leitura do documento abaixo, cujo trecho destaco, não permite conclusão no sentido de que o BANCO BRADESCO observou o dever de informação exigido pelo art. 6º do CDC, quer seja quanto as instruções do art. 5º incisos I a V da Resolução CMN n. 5004/2022, quer seja no sentido de dar ao consumidor plena ciência de que ao sacar todo o benefício do INSS, a conta corrente ficaria sem saldo e que devido a cobrança, na mesma conta corrente, das taxas de outros serviços bancários supostamente por ele contratados haveria o lançamento automático do percentual dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED. Nos autos, não existem provas de que houve explicação verbal ou orientação clara a JOÃO BATISTA DA FONSECA antes da assinatura, o que é especialmente relevante considerando o perfil do cliente beneficiário do INSS. De modo que o Termo de Adesão apresentado, embora contenha assinaturas e marcações que indicam uma aparência formal de consentimento, a análise do conteúdo mostra que as informações são excessivamente técnicas, pouco claras e de difícil leitura, havendo probabilidade de vício de consentimento, especialmente considerando o perfil do consumidor, pois, a forma como as cláusulas estão dispostas, cujas marcações de preenchimento foram feitas por terceiro, não assegura transparência, clareza nem liberdade efetiva de escolha. Portanto, tratando a hipótese de relação tipicamente de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II). Analisando detidamente os autos, observa-se que o instrumento negocial juntado pela parte ré, supostamente firmado pelo ora litigante, foi objeto de impugnação expressa por parte da demandante, que não reconheceu a contratação do serviço. Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de defeito do serviço por eles prestado. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Considero que o banco omitiu informações relevantes que foram capazes de gerar danos materiais ao consumidor o que implica no dever de indenizar, restando evidenciado o defeito na prestação do serviço que resultou na diminuição da verba alimentar do idoso, não havendo que falar em exercício regular de um direito. Demonstrada a irregularidade da contratação, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes. Em relação ao dano moral, em situações como as do presente caso, o dano é presumido, isto é, in re ipsa. Assim, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, seja pelo relevante desassossego em ter sido vítima da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio e o restabelecimento do seu bom nome e crédito perante o mercado. No que concerne ao indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio quantum a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Logo, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte apelante. Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). Diante da flagrante violação ao dever de informação, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformando a sentença: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora ao mês, desde o evento danoso, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil); c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos correção monetária, pelo IPCA, contada a partir da publicação do acórdão, mais juros de mora ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual deverá incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.