Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EVARISTO DE LIMA
REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801354-41.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luiz Evaristo de Lima em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que ocorreu aumento nas faturas de consumo de água, anteriormente cobradas na média de R$ 75,00 a R$ 80,00, passando a patamares significativamente superiores, o que atribui à serviço realizado pela companhia de águas em imóvel vizinho. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do valor indevidamente descontado. Ao ensejo juntou documentos. Decisão de ID 147940645 deferiu a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação (ID 157711181), não se obteve êxito nas tratativas. Contestação do demandado (ID 159830726), sustentando a regularidade da medição, afirmando que o consumo registrado corresponde ao efetivamente aferido pelo hidrômetro, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como alegando que eventuais vazamentos internos são de responsabilidade exclusiva do consumidor. Manifestação à contestação (ID 162226131). Intimadas a indicarem as provas que desejariam produzir, a demandada pugnou pela realização de prova pericial (ID 168620855) e o autor requereu a realização de audiência de instrução (ID 168719874). Decisão de ID 172098770 determinou a realização de prova pericial. No ID 182618302, foi anexado o laudo pericial. A parte autora e a demandada apresentaram manifestação sob os IDs 183854865 e 185219274. Após, vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de realização de audiência de instrução Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, eis que desnecessária no presente caso, considerando que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia, eis que se mostra idônea e bastante para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente porque os fatos relevantes ao julgamento dizem respeito a circunstâncias objetivas, passíveis de comprovação por documentos, não havendo controvérsia fática que justifique a dilação probatória pretendida. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que se mostrem inúteis, protelatórias ou desnecessárias, especialmente quando o conjunto probatório já se revela apto a permitir o julgamento seguro da lide, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2.2. Do mérito Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda que a responsabilidade do fornecedor independa de culpa, para que ela seja verificada, é necessário que o consumidor comprove os requisitos mínimos como a ocorrência do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. Com efeito, o fornecedor apenas será dispensado da responsabilidade objetiva se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante exceções previstas no § 3°, incisos I e II do art. 14 do referido código. Feitas essas considerações, passa-se a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, especialmente quanto à alegada cobrança indevida decorrente de consumo excessivo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, no tocante ao alegado erro na leitura do hidrômetro, a prova pericial produzida atestou a regularidade do equipamento de medição, afastando, assim, qualquer indício de defeito ou imprecisão na aferição do consumo. Ademais, registrou a existência de evidências técnicas de vazamento no sistema interno do imóvel, circunstância que se mostra apta a justificar o aumento do consumo verificado no período controvertido, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: "Considerando os fatos CONTESTADOS na exordial em relação ao período de 09/2024 a 03/2025, a média de consumo questionada e SUPOSTAMENTE desproporcional com a realidade do imóvel objetivado, é de 22 m³ (22.000 litros); Estimando um consumo de água, considerando a tipologia construtiva da edificação em função do seu número de ocupantes (3 moradores), foram realizados cálculos técnicos normativos e tabelados, sendo obtido os seguintes consumos ESTIMATIVOS: Consumo estimativo mensal calculado para o imóvel objetivado: 17.500 litros (17,5 m³). Foi observada que a média de consumo contestada pela parte Requerente (22 m³) apresentou um crescimento percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o consumo estimativo para a REALIDADE habitacional do imóvel em questão; Do ponto de vista hidráulico esta diferença é TOLERÁVEL, tendo em vista que existem variáveis a serem consideradas e dentre elas, VAZAMENTO dentro do nicho habitacional, conforme constatado em diligência pericial, quando foi identificado um pequeno vazamento proveniente do registro de gaveta instalado na área externa com quintal da residência; Logo, os consumos questionados estão PROPORCIONAIS com a realidade ocupacional da edificação, ao passo que serão constantes, o que implica concluir que INEXISTE elemento técnico probatório indicador de cobrança errada ou indevida [...]" (grifos acrescidos). Ressalte-se que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora não merece acolhimento. Isso porque o expert apresentou análise técnica fundamentada, baseada em critérios normativos e em dados objetivos colhidos tanto dos autos quanto da diligência in loco. Ainda que tenha se valido de estimativas de consumo, tal metodologia mostra-se adequada ao caso concreto, não havendo qualquer irregularidade na utilização de parâmetros técnicos reconhecidos para estimativa de consumo hídrico. Ademais, ao contrário do alegado pela parte autora, o laudo não apenas considerou a realidade do imóvel, inclusive número de ocupantes e características da edificação, como também identificou fator concreto apto a justificar a variação de consumo, qual seja, a existência de vazamento interno. Soma-se a isso o fato de que o hidrômetro foi submetido à verificação em laboratório especializado (ID 179992704), tendo sido atestada sua regular calibração, o que afasta a hipótese de erro de medição. Nesse contexto, a conclusão pericial de que o consumo registrado encontra-se dentro de margem tolerável do ponto de vista técnico-hidráulico revela-se coerente e suficientemente motivada. Por fim, não se verifica a alegada dúvida técnica relevante apta a infirmar as conclusões do laudo. A insurgência da parte autora limita-se a questionamentos genéricos, desacompanhados de prova técnica em sentido contrário, não sendo suficiente para desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Assim, ausente qualquer vício ou inconsistência capaz de comprometer sua validade, deve o laudo pericial ser integralmente acolhido, rejeitando-se a impugnação apresentada. Nesse cenário, restou evidenciado que o aumento no consumo decorreu de fatores internos ao imóvel, notadamente vazamento na rede hidráulica. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço pela concessionária, tampouco ilicitude na cobrança realizada. A alegação de que o vazamento teria sido causado por intervenção em imóvel vizinho não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, a parte autora não logrou apresentar qualquer elemento técnico ou documental apto a corroborar tal assertiva, limitando-se a deduções unilaterais desacompanhadas de comprovação mínima. Ademais, a prova pericial produzida não identificou qualquer nexo causal entre eventual atuação de terceiros e o vazamento constatado, apontando, ao revés, para a existência de falha localizada na rede interna do próprio imóvel. Nesse cenário, na ausência de falha na prestação de serviço, o fornecedor não pode ser responsabilizado. Esse é o entendimento jurisprudencial para casos análogos e examinados pelo eg. TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MENSAL EM DESACORDO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO PROVENIENTE DE VAZAMENTO QUE PROVOCOU FATURAS MAIS ALTAS DO QUE A MÉDIA DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Acertado o entendimento da magistrada a quo no sentido de reconhecer a licitude da cobrança realizada pela CAERN, devendo o consumidor ser responsabilizado pelo pagamento do débito, não sendo possível cogitar o excesso da cobrança, visto que a cobrança de faturas em valor acima do normal se deu em virtude dos vazamentos ocorridos na unidade usuária.2. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810042-46.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) – Grifos acrescidos DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO COM A CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMO MUITO ACIMA DAS FATURAS ANTERIORES. PERÍCIA QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO INTERNO NA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802206-89.2021.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 17/02/2023) – Grifos acrescidos. Dessa forma, inexistindo defeito na prestação do serviço e comprovada a regularidade da medição, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos ou em indenização por danos morais ou materiais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 147940645). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)