Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801726-61.2024.8.20.5123 Polo ativo ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisão contratual, na qual se pleiteava a limitação de descontos, revisão de contrato bancário, nulidade de tarifa e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração do superendividamento apto a ensejar a repactuação de dívidas; (ii) a possibilidade de revisão contratual sem indicação específica de cláusulas abusivas; (iii) a legalidade da cobrança de tarifa denominada “Clube de Vantagens”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige demonstração concreta da impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021, o que não restou comprovado, diante da existência de margem financeira disponível apurada em perícia. 4. A legislação não prevê limitação automática de descontos ou suspensão da exigibilidade das obrigações fora do procedimento conciliatório previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. 5. A revisão contratual demanda a indicação específica das cláusulas tidas por abusivas, sendo insuficiente a alegação genérica de excesso, sob pena de inviabilizar o controle judicial pretendido. 6. A mera divergência entre valores apontados pela instituição financeira e pela perícia não autoriza, por si só, a revisão contratual quando ausente delimitação técnica das cláusulas impugnadas. 7. Presunção de validade dos contratos regularmente celebrados, inexistindo elementos que autorizem a intervenção judicial para sua modificação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, sem apreciação de matéria preliminar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso V, 42, parágrafo único, 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §11, e 98. §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.085. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA (ID 37660811) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento c/c Revisão Contratual, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. 37660805). Na origem, a parte autora alegou ter celebrado diversos contratos de empréstimo com o BANCO DO BRASIL S/A, afirmando que tais contratações ocasionaram situação de superendividamento, com comprometimento integral de sua renda mensal. Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei nº 14.181/2021, pleiteando, inclusive em sede liminar, a limitação dos descontos em seus proventos. No mérito, requereu a revisão do contrato de crédito bancário nº 00000202401281307, a declaração de nulidade da tarifa denominada “Clube de Vantagens”, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados de forma indevida e a repactuação global de suas dívidas, mediante a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, preservando-se o mínimo existencial. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 134422694), determinou o regular prosseguimento do feito e, após a apresentação de contestação pelo réu (Id. 145635832), réplica (Id. 148055874), decisão de saneamento (Id. 150620329) e produção de prova pericial (Id. 176332994), julgou antecipadamente a lide. Na sentença (Id. 37660805), o Juízo a quo consignou, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Todavia, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração de que o endividamento decorreu de circunstâncias excepcionais ou imprevisíveis. Destacou, com base no laudo pericial (Id. 176332994), que a autora possui renda líquida mensal de R$ 8.241,19, sendo fixado o mínimo existencial em R$ 3.566,71, restando, portanto, margem disponível de R$ 2.239,85 para adimplemento do contrato discutido, circunstância que afastaria a alegada impossibilidade de pagamento. Ressaltou, ainda, que não há previsão legal que imponha a limitação compulsória de descontos fora do procedimento de repactuação, tampouco que autorize a suspensão da exigibilidade das obrigações antes da negociação com os credores. Assentou, ademais, que os contratos celebrados são válidos e decorrem de manifestação de vontade da própria consumidora. No que tange ao pedido revisional, entendeu o magistrado que restou prejudicado, sob o fundamento de ausência de indicação específica das cláusulas contratuais supostamente abusivas. Ao final, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 37660811), no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao reconhecer a inépcia do pedido revisional, mesmo diante da existência de prova pericial que teria constatado cobrança abusiva. No mérito, defende a existência de excesso na cobrança realizada pelo banco, apontando significativa discrepância entre o valor exigido pela instituição financeira (R$ 126.213,22) e aquele apurado pela perícia judicial (R$ 52.104,02, ou R$ 36.555,16 conforme metodologia alternativa). Alega que tal circunstância evidencia a abusividade contratual e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, a caracterização do superendividamento, afirmando que, à época do ajuizamento da ação, havia comprometimento integral de sua renda, situação apenas mitigada por decisão liminar posteriormente revogada. Aduz, também, a ilegalidade da cobrança da tarifa “Clube de Vantagens”, por ausência de comprovação de contraprestação, bem como sua condição de pessoa idosa, o que atrairia maior proteção do ordenamento jurídico. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da abusividade das cobranças, procedência do pedido revisional, declaração de nulidade da tarifa impugnada e repactuação das dívidas. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Id. 37660813), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação dos requisitos do superendividamento, bem como a legalidade dos contratos celebrados. Argumenta que os empréstimos consignados observam os limites legais de desconto, enquanto os contratos com débito em conta corrente não se submetem à limitação de 30%, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.085). Defende, ainda, que os descontos foram previamente autorizados pela consumidora, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças efetuadas. Assevera que a autora não comprovou situação de vulnerabilidade econômica extrema, tampouco irregularidade na contratação ou execução dos contratos, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repactuação de Dívidas em face do BANCO DO BRASIL (processo nº 0801726-61.2024.8.20.5123), citando o artigo 54-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181/2021), sob o fundamento de se encontrar em situação de superendividamento, pois sua renda atual é insuficiente para o cumprimento das obrigações sem que seja prejudicado o seu sustento básico, eis ser aposentada e pensionista do INSS, auferindo mensalmente pouco mais de R$ 4.000,00, mas a forma como a cobrança está sendo empreendida pelo requerido compromete severamente sua renda. Alegou que já endividada e se sentindo sem saída, aceitou uma proposta de renegociação das operações financeiras anteriores, vindo a reconhecer um débito de R$ 31.952,84, firmando, em maio de 2024, o contrato - CCB nº 00000202401281307), prevendo um montante exigível de R$ 126.213,22, majorando o débito em mais de 400%, restando obrigado a pagar 60 parcelas de R$ 2.090,24, comprometendo mais de 50% dos seus proventos e, além disso, o banco demandado ainda passou a cobrar tarifas desconhecidas (clube de vantagens), culminando na retirada de toda a sua aposentadoria, invocando o artigo 104-A do CDC. Asseverou que o consumidor superendividado tem o direito de requerer a repactuação de suas dívidas de forma a garantir o pagamento, preservando seu mínimo existencial, mediante plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira. Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, em sede de cognição sumária, que o requerido devolva os proventos da autora (R$ 3.876,46), nem que seja uma parcela deles e, ao final, “a procedência da demanda para: 3.7.1) revisar o contrato celebrado entre as partes (CCB nº 00000202401281307), com fundamento nos artigos 6º, inciso V, e 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a fim de ajustar o montante da dívida ao seu valor real; 3.7.2) declarar nulas as cobranças referentes às tarifas “Clube de Vantagens”; 3.7.3) determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo requerido; 3.7.4) reestruturar do passivo da Autora com base no princípio da preservação do mínimo existencial, sendo elaborado plano de pagamento de acordo com sua atual capacidade financeira”. No caso, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação”. “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. Tais artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação das dívidas da parte autora, bem como à possibilidade de revisão contratual e declaração de nulidade de encargos, especialmente a tarifa denominada “Clube de Vantagens”. A sentença recorrida deve ser mantida, porquanto alinhada ao conjunto probatório dos autos e ao ordenamento jurídico aplicável. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem (Id. 37660805). A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e seguintes no CDC, estabeleceu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Todavia, a caracterização do superendividamento exige demonstração concreta de incapacidade financeira global, o que não restou evidenciado no caso em análise. Com efeito, conforme consignado na sentença e lastreado no laudo pericial produzido nos autos (Id. 176332994), a recorrente possui renda líquida mensal de R$ 8.241,19, sendo fixado o mínimo existencial em R$ 3.566,71, restando margem disponível de R$ 2.239,85 para adimplemento das obrigações contraídas. Tal cenário evidencia que, embora exista comprometimento relevante da renda, não se configura a impossibilidade absoluta de pagamento exigida pela legislação para o reconhecimento do superendividamento. A propósito, a própria fundamentação da sentença ressalta que a legislação não prevê a limitação automática de descontos nem a suspensão da exigibilidade das obrigações antes da tentativa de composição com os credores, tampouco autoriza a imposição unilateral de plano de pagamento ao credor. Ademais, restou consignado que não houve comprovação de que o endividamento decorreu de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis ou alheias à vontade da consumidora, elemento que, embora não seja único, reforça a ausência dos pressupostos legais para a incidência do regime especial de repactuação. No que concerne ao pedido de revisão contratual, igualmente não assiste razão à apelante. O Juízo de origem reconheceu a prejudicialidade do pedido revisional em razão da ausência de indicação específica das cláusulas contratuais supostamente abusivas, entendimento que se mostra adequado. Com efeito, ainda que se admita a possibilidade de controle de abusividade à luz do CDC, incumbe à parte autora apontar minimamente os elementos que evidenciem o desequilíbrio contratual, não sendo suficiente a mera alegação genérica de excesso. No caso concreto, conforme registrado na sentença, não houve delimitação das cláusulas a serem revistas, o que inviabiliza a análise judicial pretendida, sobretudo diante da presunção de validade dos contratos regularmente celebrados. No tocante à alegação de cobrança abusiva constatada em perícia, verifica-se que tal argumento não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, sobretudo porque a demanda foi estruturada sob a ótica do superendividamento, e não de revisão específica de encargos com individualização técnica das cláusulas impugnadas. Outrossim, quanto à tarifa denominada “Clube de Vantagens”, não se verifica, nos termos da fundamentação da sentença, demonstração concreta de ilegalidade apta a ensejar sua nulidade, sobretudo diante da ausência de delimitação específica do vício e da comprovação inequívoca de cobrança indevida. Importante ressaltar, ainda, que os contratos celebrados entre as partes decorreram de manifestação de vontade da própria consumidora, sendo presumidamente válidos e eficazes, inexistindo, nos autos, prova suficiente a afastar tal presunção. Nesse contexto, não há elementos que autorizem a intervenção judicial para desconstituir ou modificar as avenças firmadas, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente o julgado apelado, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.