Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Via Diesel Caminhões e Ônibus
REU: SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709): 0804824-51.2024.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO REIVIDICATÓRIA (emenda ao ID 120648004) proposta por VIA DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS em face de SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO e PAULO JOSE FERREIRA DE MELO, também já qualificados. Em síntese, narrou que: a) é proprietário e possuidor do justo título de “imóvel localizado à margem da BR 101, Km 09, no Município de Parnamirim/RN, com edificações de GALPÕES em terreno próprio, constituído pelos lotes n° 138 e parte dos lotes 130, 131 e 138, da Quadra 09, integrantes do loteamento denominado "Parque Vale do Pitimbu", no Município de Paramirim, medindo 29.549,00m2 (vinte nove mil, quinhentos quarenta e nove metros quadrados), constante da matricula nº 1.344, registrada no Cartório de Imóveis de Parnamirim/RN local onde funcionou outrora a Industria da Companhia Brasileira de Bebidas” (sic); b) o imóvel é locado, desde 1 de agosto de 2021 para a empresa “ORGANIZAÇÃO TECNOLOGIA DE ENSINO LTDA (Doc. 6) visando a instalação de uma instituição educacional de nível superior. Entretanto, por não ter conseguido a autorização do MEC para funcionamento, o contrato foi distratado amigavelmente entre as partes, ainda em 2022” (sic); c) “pactuou um novo contrato de locação do imóvel para fins não residenciais, pelo período de 10 (dez) anos, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, com a locatária CIEP- CENTRO INTEGRADO DE ENSINO DE PARNAMIRIM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n°.: 34.313.653/0001-42” (sic), todavia, foram surpreendidos pelo demandado ócio da empresa SÍLVIO, supostamente ameaçando que o valor da locação deveria ser depositado em sua conta pessoal ou de sua esposa; d) “o referido réu é sócio da empresa autora, entretanto NUNCA PARTICIPOU de nenhum ato diretivo ou de gestão da VIA DIESEL, constando apenas como sócio da empresa, como em outros estatutos de empresas do grupo VENEZA, mas que em nada interfere no funcionamento da sociedade, inclusive reconhecido pelo próprio réu no bojo de audiência da Justiça Federal (Doc. 9). Destaque-se que o mesmo imóvel fora alugado em 2021 e o destino do aluguel, como não deveria deixar de ser – por ser a empresa ativa e em funcionamento – foi para a conta da empresa” (sic); Escorado nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de liminar, a fim de que seja expedido mandado proibitório, de modo ao demandado abster-se de praticar atos de turbação ou esbulho de imóvel da empresa. Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da demanda, confirmando a tutela de urgência. Com a exordial vieram documentos. Foi determinada emenda à exordial, ordenando a intimação da parte ré para manifestar sobre a tutela de urgência (ID 118091871). Intimado, o demandado SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO ofertou contestação (ID 118496396), aduzindo, em suma, que o autor estaria violando o direito do demandado, pugnando pela expedição de mandado de desocupação da empresa. Determinada a intimação da autora para emendar a pretensão ao direito de propriedade ou renunciar a audiência de justificação (despacho de ID 119143083). A requerente foi silente, de modo que foi determinada a inclusão do feito em pauta (ID 119143083). Apresentada petição à exordial com pedido de aditamento para ação reivindicatória (ID 121691779) e embargos de declaração opostos no ID 120649296. Foi recebido o pedido de emenda à exordial, cancelando a justificação prévia (decisão prolatada ao ID 121691779). A audiência de conciliação foi frustrada, tendo o demandado solicitado por prazo para contestação, com insurgência da autora, diante o princípio da concentração (ID 123828012). Réplica ao ID 125440674. Defesa da parte ré apresentada no ID 128517985, argumentando que “Sócio SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, desde a compra deste imóvel, que foi realizada juntamente com o seu Irmão e Sócio JOSÉ MARCOS FERREIRA DE MELO, tem a sua posse exclusiva, adquirido a uma Distribuidora da BRAHMA e outra parte, que permanece até o momento, como meio de subsistência no criatório de animais (galinha, pato, ovelha, etc.). Conforme Escritura Pública de Compra e Venda, trazida pela inicial autoral, id” (sic). Reconhecida a tempestividade da contestação do réu (ID 130751615). Apresentada reconvenção pelo réu (ID 134273731), no dia 22 de outubro de 2024, em face de PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, com pedido de que “se efetive a dedução no valor do aluguel, no percentual de 33,33 (trinta e três, vírgula trinta e três porcento), a ser depositado em juízo, ficando para ser liberado em favor do Demandado SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, pela sua condição de sócio da empresa VIA DIESEL” (sic). Na petição de ID 141053534, de janeiro de 2025, requereu o réu que “seja obrigada a permitir que o sócio SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, ou a quem por ele seja indicado a adentrar ao prédio para realizar a vistoria e tomar as providências cabíveis, com fito de preservar o seu patrimônio” (sic). Manifestação autoral pugnando pelo descabimento da reconvenção por falta de recolhimento de custas, valor da causa (ID 142144245). Por seu turno, requereu a condenação da parte ré por má-fé processual. Foi determinada emenda à reconvenção para o requerido (ID 146824092): a) apresentar valor da casa, sob pena de indeferimento da reconvenção; b) redigir pedido de forma certa e determinada, bem como qualificar o sócio, sendo certo que a pessoa mencionada não é parte da ação, mas a empresa, sob pena de desconsideração da peça autônoma. c) recolher custas processuais da reconvenção, sob pena de desconsideração desta. Instado, o requerido ofertou o pagamento das custas da reconvenção (ID 149138117, qualificou o sócio e apontou o valor da causa como R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). A parte requerida formulou pedido de tutela de urgência para permitir a entrada do réu no interior do imóvel (ID 160742106), reiterada na petição de ID 160742106. Em manifestação de ID 163770890, a parte autora informou que o demandado estaria com manobras protelatórias. Apresentada contestação à reconvenção por PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, arguindo, a ilegitimidade passiva do reconvindo (ID 164916927). Foi determinada a intimação da parte autora, que apontou equívoco da Secretaria Judiciária. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO PEDIDO DE PETIÇÃO DE ID 141053534 Requereu o réu que “seja obrigada a permitir que o sócio SILVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, ou a quem por ele seja indicado a adentrar ao prédio para realizar a vistoria e tomar as providências cabíveis, com fito de preservar o seu patrimônio” (sic). O feito não se presta para o requerido peticionar aleatoriamente formulando pedidos, afinal, conforme emenda à exordial, versa sobre AÇÃO REIVIDICATÓRIA. Assim, INDEFIRO o pedido de “tomada de providências. II- À SECRETARIA JUDICIÁRIA O despacho de ID 158448096 foi expresso ao determinar “a) inclua PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF-MF sob nº 141.575.604-00, residente e domiciliado na Rua Desembargador Dionísio Filgueira, 864, bairro Petropolis, Natal-RN, CEP. 59014-020 no campo de interessados (reconvindo)”. Todavia, foi realizada a inclusão deste no ROL DE RÉUS, ao revés do determinado no ato judicial. Em paralelo, a Secretaria Judiciária realizou a intimação do “autor”, quando deveria ter realizado intimação de PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, réu da reconvenção. Desta feita, deverá a Secretaria Unificada PROVIDENCIAR a correção do polo, nos exatos moldes determinados pelo JUÍZO, bem como RENOVE a intimação para réplica Ato contínuo, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o ato ordinatório de ID 171593613. Cumpra-se, com urgência. Parnamirim/RN, 20 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)