Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829349-15.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829349-15.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829349-15.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829349-15.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:46
Mero expediente
27/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:10
Publicação
18/12/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 11:42
Publicação
17/12/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:39
Documento (Certidão)
17/12/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829349-15.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP DESPACHO
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, uma vez que, pelos extratos RENAJUD juntados sob os Ids 167340349 e 167340351, verifica-se a existência de diversas restrições incidentes sobre o veículo, todas decorrentes de processos distintos, com a devida especificação quanto à natureza da restrição (circulação ou transferência). Assim, a adoção da diligência pretendida mostrar-se-ia inócua à efetividade da presente execução, não contribuindo para o alcance do resultado útil do processo. Ressalte-se, contudo, que o pleito poderá ser reapreciado, caso venha o exequente a demonstrar que as restrições lançadas nos processos de origem foram devidamente levantadas ou perderam sua razão de subsistir. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de novembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado em retro petição, uma vez que, conforme despacho de ID 169927342, pelos extratos RENAJUD juntados sob os Ids 167340349 e 167340351, verifica-se a existência de diversas restrições incidentes sobre o veículo, todas decorrentes de processos distintos, com a devida especificação quanto à natureza da restrição (circulação ou transferência). Assim, a adoção da diligência pretendida mostrar-se-ia inócua à efetividade da presente execução, não contribuindo para o alcance do resultado útil do processo. Ainda acerca ao detalhamento das restrições, observo que em todas consta o Juízo que procedeu a inclusão, bem ainda o número do processo, cabendo ao exequente diligenciar, querendo, sobre a continuidade ou não de referidas restrições. Ressalte-se, contudo, que o pleito poderá ser reapreciado, caso venha o exequente a demonstrar que as restrições lançadas nos processos de origem foram devidamente levantadas ou perderam sua razão de subsistir. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 12 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:51
Outras Decisões
12/12/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:42
Mero expediente
12/11/2025, 17:19
Publicação
22/10/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. 0829349-15.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de consulta ao sistema Renajud e SNIPER, conforme se infere dos documentos em anexo. Natal/RN, 20 de outubro de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:32
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:37
Outras Decisões
17/10/2025, 07:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:48
Publicação
13/10/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Contato: ( ) - Email: 0829349-15.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se verifica do demonstrativo que segue em anexo, tendo como resultado: ( X ) Diligência Negativa (não encontrado valores/ executado não possui relação com nenhuma instituição financeira) ( ) Diligência Negativa (bloqueio de valor irrisório - desbloqueio efetivado) ( ) Diligência Positiva (bloqueio de valor parcial - transferência efetivada) ( ) Diligência Positiva (bloqueio de valor total - transferência efetivada) ( ) Diligência Positiva (obtidas informações sobre endereços da parte) Natal, 09/10/2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO ASSISTENTE
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 23:35
Documento (Certidão)
09/10/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:47
Outras Decisões
09/10/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 09:49
Documento (Certidão)
09/10/2025, 09:48
Publicação
08/09/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Certifique a Secretaria, se decorreu o prazo de manifestação da Defensoria Publica quanto ao ordenado no despacho do ID 156688439. Após, retornem os autos conclusos, para apreciação da petição retro. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 05:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:05
Publicação
28/07/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado, através da Defensoria Pública, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 156688439. Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição. P.I. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:08
Mero expediente
23/07/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:36
Mero expediente
08/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA em desfavor de
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP CNPJ: 23.944.901/0001-37, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 43.077,38 (quarenta e três mil e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 12/05/2025. Eu,(MARISE LEITE DE SOUZA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi. NATAL/RN, 12 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0829349-15.2023.8.20.5001) promovida por
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:15
Publicação
14/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recolhidas as custas, cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 142726125, procedendo-se a publicação do edital de citação, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:44
Mero expediente
09/04/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:13
Publicação
19/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para recolher as custas relativas a publicação do edital de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 142726125. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:06
Mero expediente
14/03/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 07:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:05
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0829349-15.2023.8.20.5001 Vistos em correição. Estando a parte executada em lugar incerto e não sabido, defiro o pedido formulado em id n.º 122858588, razão pela qual determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial (DJE). Não obstante, a publicação do edital em jornal de grande circulação é medida excepcional, exigível apenas quando comprovadas as particularidades da localidade como, por exemplo, a dificuldade de acesso à internet, o que não é o caso dos autos Por conseguinte, resta dispensada a publicação do edital em jornais de grande circulação, no caso em apreço, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A publicação no órgão oficial será realizada pela Secretaria após a comprovação do recolhimento das custas. Expeça-se o edital. Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte exequente. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:40
Outras Decisões
12/02/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829349-15.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA Advogado(s): DANILO MARTELLI JUNIOR Polo passivo TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADA. ART. 256 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC/2015, diante da ausência de providências eficazes para a citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a adequação da extinção do processo diante da ausência de apreciação do pedido de citação por edital formulado pela parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem exauriu todos os meios de citação, inclusive por sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso. Foram realizadas tentativas adicionais, com advertência de extinção em caso de inércia do apelante. 4. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando frustradas as tentativas de citação nos endereços disponíveis e caracterizada a incerteza quanto ao paradeiro do citando. 5. O pedido de citação por edital, formulado pelo apelante, não foi objeto de pronunciamento pelo juízo de origem, em afronta ao princípio da cooperação e à necessidade de esgotamento das diligências antes da extinção do processo. 6. A decisão de extinção, sem a análise da medida requerida, viola o direito do exequente a regular tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de citação por edital e prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: "1. A citação por edital deve ser precedida do esgotamento das tentativas de localização do réu, incluindo consultas a cadastros públicos e privados. 2. O dever de cooperação processual impõe ao juízo apreciar pedidos pendentes antes de extinguir o processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º; 256; 317; 485, IV; e 1.026, § 2º.. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1307558/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/05/2013. TJMG - Apelação Cível 1.0479.14.012086-2/001, Rel. Des. Luciano Pinto, publicação em 12/02/2019.. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 27523028) interposta por André Luíz Martins da Silva contra sentença proferida pelo juízo de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 27523020), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, em desfavor da TCM Consultoria Financeira EIRELI-EPP, julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015. No seu inconformismo, André Luíz Martins da Silva argumenta que a extinção do processo foi uma medida excessivamente gravosa e que o princípio do erro sanável deveria ter sido aplicado. Sustenta que o juízo de primeira instância não lhe concedeu a oportunidade de corrigir o erro, conforme previsto no art. 317 do Código de Processo Civil. O Apelante afirma que o juízo não considerou seus requerimentos pendentes, como a citação por edital e a citação em nome da sócia da Apelada, o que impulsionaria o andamento do processo. Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau, para que o processo seja retomado e lhe seja concedida a oportunidade de corrigir o erro, conforme o art. 317 do Código de Processo Civil. Preparo recolhido e comprovado (Id. 27523029- 27523030). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de apelação interposta pela parte autora do processo contra sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito por falta de indicação do endereço do réu para expedição de mandado de citação, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Pela análise dos autos, depreende-se que assiste razão ao apelante. Bom dizer, a princípio, que a aplicação do referido dispositivo não exige prévia intimação pessoal da parte, diligência essa necessária, apenas, nos casos de abandono previstos nos incisos II e III do diploma legal em referência, conforme entendimento dessa Corte de Justiça (nesse sentido: Apelação Cível, 0831241-95.2019.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, assinado em 15/07/2021). Conforme verificável nos autos do processo de origem, a extinção do processo ocorreu após ter decorrido o prazo para que a parte se manifestasse sobre a tentativa infrutífera de citação por carta (Id. 27523018). Ocorre que, ante à ausência de êxito da citação, o juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id. 27523019), informando que a diligência restou infrutífera e intimando, novamente a parte exequente/apelante para apresentar novo endereço, sob pena de arquivamento, onde quedou-se inerte a parte autora (Id. 27523021). Destaco que consta nos autos tentativas de citação para o número do WhasApp da representante da empresa (Id. 27522980 - 27522981), endereços constantes no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 27522986- 27522986), também infrutíferas e que, em todos os deferimentos, sempre estiveram contando a advertência de extinção por ausência de pressupostos processuais em caso de não atendimento. Contudo, assiste razão ao apelante acerca da não apreciação do seu pedido de citação por Edital na petição de Id. 27523014, em que pese a solicitação em meio a uma indicação de novo endereço da parte demandada, sendo este deferido e infrutífera, o magistrado não se pronunciou quanto ao pedido. Embora tenha sido devidamente informado sobre a ausência de êxito no último endereço indicado e constatada a inércia da parte exequente (Id. 27523021), entendo que a extinção do processo não era cabível, considerando a pendência de pronunciamento do juízo sobre o pedido de citação por edital, claramente diligenciado pelo exequente. As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no atual Código de Processo Civil, a dispor, em seu art. 256, que o ato será praticado quando desconhecido o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar ou nos casos expressos em lei. Portanto, a citação editalícia será efetivada quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu/executado estiver em lugar incerto, ou seja, quando não se souber precisar o exato local em que ele se encontrar. Por outro lado, também será possível se o citando estiver em local ignorado, isto é, quando não se tem informações de seu paradeiro, bem como quando se tratar de lugar inacessível. Sobre a citação ficta, que deve ser admitida como medida excepcional, veja-se, no pertinente, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela.” 4. Agravo Regimental desprovido." (STJ - Agrg no REsp nº 1307558/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgamento em 14/05/2013, DJe de 22/05/2013). Depreende-se do destrinchamento de todos os atos empreendidos que foram feitas inúmeras tentativas de citação em diferentes endereços conforme digressão acima exposta. Diante desse cenário, tendo em vista os acontecimentos narrados, o fato da parte demandada se encontrar em local ignorado ou incerto e uma vez que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal nos endereços localizados, forçoso analisar a necessidade da citação editalícia requerida pelo apelante. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AFASTADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. Para a validade da citação por edital é mister que a parte esgote todos os meios possíveis para a localização do réu e, não o fazendo, torna-se nula a citação editalícia. Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC/15, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0479.14.012086-2/001, Relator Des. Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da sumula em 12/02/2019). Assim, com base nos princípios processuais e nos deveres de cooperação entre as partes no processo — como os de esclarecimento, lealdade, proteção, consulta e prevenção —, é indispensável que o juízo se manifeste sobre o pedido apresentado na petição de Id 27523014. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 11:14
Publicação
24/11/2024, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829349-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 06:10
Mero expediente
15/10/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:08
Petição (Apelação)
15/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 07:29
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
Executado: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n°: 0829349-15.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS ETC. ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP. Expedido mandado/carta para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera. Não obstante intimada para promover a citação do executado que não foi encontrado, fornecendo o correto endereço correto e atual, a parte exequente quedou-se inerte. Relatei. Passo a motivar a decisão. Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão no ID 129461234. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015. Custas processuais na forma da lei. Intime-se pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (se for o caso) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
Executado: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n°: 0829349-15.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS ETC. ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial em desfavor de TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP. Expedido mandado/carta para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera. Não obstante intimada para promover a citação do executado que não foi encontrado, fornecendo o correto endereço correto e atual, a parte exequente quedou-se inerte. Relatei. Passo a motivar a decisão. Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão no ID 129461234. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015. Custas processuais na forma da lei. Intime-se pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas (se for o caso) e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 27 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:26
Ausência de pressupostos processuais
27/08/2024, 08:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 06:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 09:25
Mero expediente
30/07/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2024, 13:56
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2024, 14:19
Mero expediente
05/06/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:23
Mero expediente
09/05/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 10:11
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:24
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:04
Mero expediente
18/03/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
Exequente: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
Executado: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. P.I. Natal, 21 de fevereiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:50
Mero expediente
21/02/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 11:36
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 11:02
Mero expediente
26/01/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:53
Mero expediente
01/12/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829349-15.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARTINS DA SILVA
EXECUTADO: TCM CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado da parte executada, para fins de renovação da citação. Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)