Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851571-79.2020.8.20.5001 Trata-se ação de execução com bem penhorado nos autos. A parte executada, em petição de id 146201996, apresenta exceção de pré-executividade, requerendo em suma, a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Alega que as taxas condominiais já foram consignadas através de depósito judicial nos autos do processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001, bem como pela ausência de juntada de documentos essenciais. A parte exequente, em petição de id 150933292, contestou o referido incidente, requerendo a rejeição e prosseguimento do feito. Decido. Passo a análise do pedido: Assenta-se em nosso ordenamento, que na exceção de pré-executividade podem ser debatidas matérias que importem em nulidade do feito executivo, objetivando a desconstituição antecipada do título que serve de fundamento para a ação de execução, sem a necessidade da prévia segurança do juízo. No caso presente, a parte executada alega, dentre outras matérias, a existência de excesso de execução, por considerar indevida a cobrança da quantia a maior daquele devido. Ocorre que tal questionamento, pertinente ao excesso de execução, não pode ser trazido à baila nos limites da exceção de pré-executividade, cuja discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM EMBARGOS DO DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69 – 1. Não há como analisar, na via estreita da exceção de pré-executividade, matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, sendo que os embargos à execução fiscal caracterizam-se como adequados para análise da matéria atinente ao excesso de execução. 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 contém parcela relativa à verba honorária, não sendo razoável condenar-se o executado, mesmo em exceção de pré-executividade, ao pagamento daquela. (TRF 4ª R. – AI 2004.04.01.034419-0 – 1ª T. – Rel. Des. Wellington M de Almeida – DJU 17.11.2004 – p. 556)" – destaquei. Por tais razões e fundamentos, rejeito o presente incidente de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Dê-se prosseguimento a execução. Providências necessárias. Natal, 17 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
Executado: Foss & Consultores Ltda Advogado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851571-79.2020.8.20.5001 Trata-se ação de execução com bem penhorado nos autos. A parte executada, em petição de id 146201996, apresenta exceção de pré-executividade, requerendo em suma, a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Alega que as taxas condominiais já foram consignadas através de depósito judicial nos autos do processo nº 0851569-07.2023.8.20.5001, bem como pela ausência de juntada de documentos essenciais. A parte exequente, em petição de id 150933292, contestou o referido incidente, requerendo a rejeição e prosseguimento do feito. Decido. Passo a análise do pedido: Assenta-se em nosso ordenamento, que na exceção de pré-executividade podem ser debatidas matérias que importem em nulidade do feito executivo, objetivando a desconstituição antecipada do título que serve de fundamento para a ação de execução, sem a necessidade da prévia segurança do juízo. No caso presente, a parte executada alega, dentre outras matérias, a existência de excesso de execução, por considerar indevida a cobrança da quantia a maior daquele devido. Ocorre que tal questionamento, pertinente ao excesso de execução, não pode ser trazido à baila nos limites da exceção de pré-executividade, cuja discussão se restringe às matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz. Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM EMBARGOS DO DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1025/69 – 1. Não há como analisar, na via estreita da exceção de pré-executividade, matérias que não podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, sendo que os embargos à execução fiscal caracterizam-se como adequados para análise da matéria atinente ao excesso de execução. 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 contém parcela relativa à verba honorária, não sendo razoável condenar-se o executado, mesmo em exceção de pré-executividade, ao pagamento daquela. (TRF 4ª R. – AI 2004.04.01.034419-0 – 1ª T. – Rel. Des. Wellington M de Almeida – DJU 17.11.2004 – p. 556)" – destaquei. Por tais razões e fundamentos, rejeito o presente incidente de pré-executividade, por inadequação da via eleita. Dê-se prosseguimento a execução. Providências necessárias. Natal, 17 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:00
Outras Decisões
17/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:29
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:15
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:51
Publicação
14/04/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Foss & Consultores Ltda] Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA, JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0851571-79.2020.8.20.5001 Exeqüente: CONDOMINIO GOLDEN GREEN Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, para se pronunciar sobre a Exceção de Pré-Executividade de id 146201996, em 15 dias. Após, venham os autos conclusos, inclusive para análise da competência desta Central, acerca da matéria. P.I.C Natal/RN, 1 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:59
Mero expediente
02/04/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:45
Publicação
06/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0851571-79.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Defiro o pedido de que a unidade habitacional n.º 702, pertencente a Torre D, do Condomínio Golden Green, localizado à Rua Jaguarari, nº 4985, Candelária, CEP. 59.064-500, Natal/RN, de propriedade da parte executada, seja levada à hasta pública, razão pela qual determino que sejam remetidos os autos à Central de Arrematação. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:20
Mero expediente
26/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 15:35
Publicação
07/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851571-79.2020.8.20.5001 Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo (Id. 128162124), razão pela qual concedo mais 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência pelo exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851571-79.2020.8.20.5001 Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo (Id. 128162124), razão pela qual concedo mais 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência pelo exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851571-79.2020.8.20.5001 Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo (Id. 128162124), razão pela qual concedo mais 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência pelo exequente. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:28
Mero expediente
07/11/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:05
Mero expediente
10/07/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:29
Outras Decisões
22/03/2024, 10:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:53
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:09
Mero expediente
10/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 07:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:55
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 12:07
Mero expediente
18/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:54
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:54
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 07:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:24
Mero expediente
08/05/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 09:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 06:53
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 12:45
Outras Decisões
01/02/2023, 16:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 01:58
Decurso de Prazo
10/11/2022, 03:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:01
Mero expediente
27/09/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:22
Publicação
11/07/2022, 22:16
Publicação
11/07/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-79.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FOSS & CONSULTORES LTDA, na qual suscitou a nulidade de citação e a inexigibilidade do título executivo, diante da ausência de regimento interno válido para estabelecer taxa condominial. Alegou, ainda, a impossibilidade de fixação de taxas condominiais por meio de assembleia extraordinária, como ocorreu no caso dos autos. Por esse motivo, não haveria título executivo hábil a embasar a execução. Impugnou a ausência de ratificação da ata em assembleia posterior, assim como a ausência de liquidez do título. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 81384409, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não se caracterizariam como matéria de ordem pública. Requereu, assim, a rejeição liminar da referida exceção. Defendeu, ademais, a validade da citação e a exigibilidade da cobrança. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, com o imediato prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a excipiente/executada pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, a qual se deu através de e-mail (Id. 76763504). Segundo ela, não houve resposta ao referido contato ou qualquer outro indício de que a parte, efetivamente, tenha tomado conhecimento da comunicação. Por esse motivo, a citação da executada não deveria ser considerada válida. Analisando o feito, verifica-se que as alegações da excipiente não devem prosperar, visto que, em nenhum momento do processo, foi considerada válida a sua citação, da mesma forma que não foi realizado qualquer ato de constrição ou de seguimento da execução. Após a juntada da certidão referente à citação da executada (Id. 76763503), foi apresentada petição pela exequente, requerendo a penhora do bem imóvel que gerou a cobrança das taxas condominiais (Id. 78295882). No entanto, não houve tempo hábil para a análise do pedido, visto que a movimentação seguinte no processo foi justamente a juntada da exceção de pré-executividade ora em análise. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da citação, visto que não houve qualquer ato promovido por este Juízo após o retorno da diligência que determinou a citação da executada. Por outro lado, considerando o comparecimento espontâneo da executada, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Em razão disso, considero válida a citação da empresa executada, pelo que rejeito a alegação de sua nulidade, iniciando o prazo para apresentação de embargos à execução a partir da sua vinda ao feito. Por sua vez, no que tange à impugnação à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais ora executados, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição. No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min. Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”. Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança. A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020). Na presente execução, constam nos autos a convenção do condomínio, o respectivo regimento interno, as atas das assembleias gerais que instituíram e, posteriormente, aumentaram o valor das taxas, assim como os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio. Há, inclusive, a juntada de notificação extrajudicial endereçada à executada. Vale ressaltar, ademais, que tanto o regimento interno quanto a convenção do condomínio foram registrados em cartório e que os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias foram regularmente estabelecidos em assembleia e apresentam liquidez. Diante disso, tem-se que os valores cobrados a título de taxas condominiais vencidas estão devidamente previstos na Convenção do Condomínio e aprovadas em Assembleia Geral, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não há que se falar, assim, em inexigibilidade do título, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da excipiente. Da mesma forma, apesar de alegar que são indevidos os valores cobrados, não indicou o montante que entende ser correto. Por essa razão, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Proceda a Secretaria à certificação quanto ao fim do prazo para apresentação de embargos à execução pela parte executada. Após, retornem-me conclusos para decisão quanto aos pleitos contidos no Id. 78295882. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851571-79.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN
EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FOSS & CONSULTORES LTDA, na qual suscitou a nulidade de citação e a inexigibilidade do título executivo, diante da ausência de regimento interno válido para estabelecer taxa condominial. Alegou, ainda, a impossibilidade de fixação de taxas condominiais por meio de assembleia extraordinária, como ocorreu no caso dos autos. Por esse motivo, não haveria título executivo hábil a embasar a execução. Impugnou a ausência de ratificação da ata em assembleia posterior, assim como a ausência de liquidez do título. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 81384409, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não se caracterizariam como matéria de ordem pública. Requereu, assim, a rejeição liminar da referida exceção. Defendeu, ademais, a validade da citação e a exigibilidade da cobrança. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, com o imediato prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a excipiente/executada pugna, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade de sua citação, a qual se deu através de e-mail (Id. 76763504). Segundo ela, não houve resposta ao referido contato ou qualquer outro indício de que a parte, efetivamente, tenha tomado conhecimento da comunicação. Por esse motivo, a citação da executada não deveria ser considerada válida. Analisando o feito, verifica-se que as alegações da excipiente não devem prosperar, visto que, em nenhum momento do processo, foi considerada válida a sua citação, da mesma forma que não foi realizado qualquer ato de constrição ou de seguimento da execução. Após a juntada da certidão referente à citação da executada (Id. 76763503), foi apresentada petição pela exequente, requerendo a penhora do bem imóvel que gerou a cobrança das taxas condominiais (Id. 78295882). No entanto, não houve tempo hábil para a análise do pedido, visto que a movimentação seguinte no processo foi justamente a juntada da exceção de pré-executividade ora em análise. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da citação, visto que não houve qualquer ato promovido por este Juízo após o retorno da diligência que determinou a citação da executada. Por outro lado, considerando o comparecimento espontâneo da executada, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Em razão disso, considero válida a citação da empresa executada, pelo que rejeito a alegação de sua nulidade, iniciando o prazo para apresentação de embargos à execução a partir da sua vinda ao feito. Por sua vez, no que tange à impugnação à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais ora executados, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição. No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min. Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”. Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança. A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020). Na presente execução, constam nos autos a convenção do condomínio, o respectivo regimento interno, as atas das assembleias gerais que instituíram e, posteriormente, aumentaram o valor das taxas, assim como os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio. Há, inclusive, a juntada de notificação extrajudicial endereçada à executada. Vale ressaltar, ademais, que tanto o regimento interno quanto a convenção do condomínio foram registrados em cartório e que os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias foram regularmente estabelecidos em assembleia e apresentam liquidez. Diante disso, tem-se que os valores cobrados a título de taxas condominiais vencidas estão devidamente previstos na Convenção do Condomínio e aprovadas em Assembleia Geral, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não há que se falar, assim, em inexigibilidade do título, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da excipiente. Da mesma forma, apesar de alegar que são indevidos os valores cobrados, não indicou o montante que entende ser correto. Por essa razão, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento. Proceda a Secretaria à certificação quanto ao fim do prazo para apresentação de embargos à execução pela parte executada. Após, retornem-me conclusos para decisão quanto aos pleitos contidos no Id. 78295882. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)